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Decisão (UE) 2015/1211 do Conselho de 20 de julho de 2015 que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República do Cazaquistão à Organização Mundial do Comércio

Em vigorVersão 2015-07-20
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/1211@2015-07-20/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em 29 de janeiro de 1996, o Governo da República do Cazaquistão solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (Acordo de Marraquexe), em conformidade com o artigo XII do referido acordo.

(2) Em 6 de fevereiro de 1996, foi criado o Grupo de Trabalho sobre a Adesão da República do Cazaquistão, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para a República do Cazaquistão e para todos os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC).

(3) A Comissão, em nome da União, negociou um vasto conjunto de compromissos em matéria de abertura do mercado por parte da República do Cazaquistão, os quais satisfazem os pedidos da União em matéria de direitos aduaneiros, direitos de exportação e comércio de serviços.

(4) Esses compromissos foram consagrados no Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC (Protocolo de Adesão).

(5) A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável da República do Cazaquistão.

(6) O Protocolo de Adesão deverá, assim, ser aprovado.

(7) O artigo XII do Acordo de Marraquexe prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o Estado aderente e a OMC, e que, por parte da OMC, seja a Conferência Ministerial da OMC a aprovar as condições de adesão. O artigo IV.2 do mesmo acordo prevê que, no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta são exercidas pelo Conselho Geral da OMC.

(8) Deverá estabelecer-se a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Geral da OMC no que diz respeito à adesão da República do Cazaquistão à OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da OMC no que diz respeito à adesão da República do Cazaquistão à Organização Mundial do Comércio consiste em aprovar a adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015. Pelo Conselho A Presidente F. Mogherini

Versões

  1. 2015-07-20