Gelex

Regulamento (UE) 2015/123 da Comissão de 22 de janeiro de 2015 que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

Em vigorVersão 2015-01-22desde 2014-12-20
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/123@2015-01-22/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Esgotamento da quota
    2. Artigo 2.o Proibições
    3. Artigo 3.o Entrada em vigor
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho fixa quotas de captura para 2014.

(2) De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3) É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2015. Pela Comissão Em nome do Presidente, Lowri Evans Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas

ANNEX

ANEXO

N.o 83/TQ43 Estado-Membro Alemanha Unidade populacional MAC/8C3411 Espécie Sarda (Scomber scombrus) Zona Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 Data do encerramento 20.12.2014

Versões

  1. 2015-01-22