Decisão de Execução (UE) 2015/1356 da Comissão de 4 de agosto de 2015 que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da República Checa, da França, de Chipre, do Listenstaine e da Suíça [notificada com o número C(2015) 5379] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/1356@2015-08-04/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que os Estados-Membros, os países terceiros ou as respetivas regiões (países ou regiões) devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em termos de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB.
(2) O anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão classifica os países ou regiões de acordo com o seu estatuto de EEB.
(3) A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) desempenha um papel de liderança na classificação de países ou regiões em função do respetivo risco de EEB. A lista constante do anexo da Decisão 2007/453/CE tem em conta a Resolução n.o 18 — Reconhecimento do Estatuto dos Membros em termos de risco de Encefalopatia Espongiforme Bovina — adotada pela OIE em maio de 2014.
(4) Em maio de 2015, a OIE adotou a Resolução n.o 21 — Reconhecimento do Estatuto dos Membros em termos de risco de Encefalopatia Espongiforme Bovina. Além dos Estados-Membros e dos países da Associação Europeia de Comércio Livre já enumerados no anexo da Decisão 2007/453/CE, essa resolução reconheceu a República Checa, França, Chipre, Listenstaine e Suíça como apresentando um risco negligenciável de EEB.
(5) A lista constante do anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterada no sentido da sua harmonização com a Resolução n.o 21, adotada pela OIE em maio de 2015.
(6) A Decisão 2007/453/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.
(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2007/453/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2015. Pela Comissão Vytenis Andriukaitis Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
ANEXO LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES
A.
Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB
Bélgica
Bulgária
República Checa
Dinamarca
Estónia
França
Croácia
Itália
Chipre
Letónia
Luxemburgo
Hungria
Malta
Países Baixos
Áustria
Portugal
Eslovénia
Eslováquia
Finlândia
Suécia
Islândia
Listenstaine
Noruega
Suíça
Argentina
Austrália
Brasil
Chile
Colômbia
Índia
Israel
Japão
Nova Zelândia
Panamá
Paraguai
Peru
Singapura
Estados Unidos
Uruguai
B.
Países ou regiões com um risco controlado de EEB
Alemanha
Irlanda
Grécia
Espanha
Lituânia
Polónia
Roménia
Reino Unido
Canadá
Costa Rica
México
Nicarágua
Coreia do Sul
Taiwan
C.
Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB
Países ou regiões não enumerados nos pontos A e B do presente anexo.