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Decisão de Execução (UE) 2015/1356 da Comissão de 4 de agosto de 2015 que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da República Checa, da França, de Chipre, do Listenstaine e da Suíça [notificada com o número C(2015) 5379] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2015-08-04desde 2015-08-05
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. A.
  5. B.
  6. C.

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que os Estados-Membros, os países terceiros ou as respetivas regiões (países ou regiões) devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em termos de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB.

(2) O anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão classifica os países ou regiões de acordo com o seu estatuto de EEB.

(3) A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) desempenha um papel de liderança na classificação de países ou regiões em função do respetivo risco de EEB. A lista constante do anexo da Decisão 2007/453/CE tem em conta a Resolução n.o 18 — Reconhecimento do Estatuto dos Membros em termos de risco de Encefalopatia Espongiforme Bovina — adotada pela OIE em maio de 2014.

(4) Em maio de 2015, a OIE adotou a Resolução n.o 21 — Reconhecimento do Estatuto dos Membros em termos de risco de Encefalopatia Espongiforme Bovina. Além dos Estados-Membros e dos países da Associação Europeia de Comércio Livre já enumerados no anexo da Decisão 2007/453/CE, essa resolução reconheceu a República Checa, França, Chipre, Listenstaine e Suíça como apresentando um risco negligenciável de EEB.

(5) A lista constante do anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterada no sentido da sua harmonização com a Resolução n.o 21, adotada pela OIE em maio de 2015.

(6) A Decisão 2007/453/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/453/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2015. Pela Comissão Vytenis Andriukaitis Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

ANEXO LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES

A.

Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB

Bélgica

Bulgária

República Checa

Dinamarca

Estónia

França

Croácia

Itália

Chipre

Letónia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Portugal

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Islândia

Listenstaine

Noruega

Suíça

Argentina

Austrália

Brasil

Chile

Colômbia

Índia

Israel

Japão

Nova Zelândia

Panamá

Paraguai

Peru

Singapura

Estados Unidos

Uruguai

B.

Países ou regiões com um risco controlado de EEB

Alemanha

Irlanda

Grécia

Espanha

Lituânia

Polónia

Roménia

Reino Unido

Canadá

Costa Rica

México

Nicarágua

Coreia do Sul

Taiwan

C.

Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB

Países ou regiões não enumerados nos pontos A e B do presente anexo.

Versões

  1. 2015-08-04