Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão de 11 de maio de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/1366@2015-05-11/pt
Índice
- Preâmbulo
- Artigo 1.o Colmeias
- Artigo 2.o Método de determinação do número de colmeias
- Artigo 3.o Notificação do número de colmeias
- Artigo 4.o Contribuição da União para os programas apícolas
- Artigo 5.o Prevenção do duplo financiamento
- Artigo 6.o Facto gerador da taxa de câmbio
- Artigo 7.o Revogação
- Artigo 8.o Medidas transitórias
- Artigo 9.o Entrada em vigor
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 56.o, n.o 1, o artigo 223.o, n.o 2 e o artigo 231.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, nomeadamente o artigo 106.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho e estabelece novas regras relativas às ajudas no setor da apicultura. Habilita também a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nesse domínio. A fim de garantir o bom funcionamento do regime de ajudas no novo quadro jurídico, há que adotar determinadas regras por meio dos referidos atos. Esses atos devem substituir o Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão.
(2) O artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 determina que os Estados-Membros podem estabelecer programas nacionais para o setor da apicultura que abranjam um período de três anos (programas apícolas). Há que fixar a base para a atribuição da contribuição financeira da União aos Estados-Membros participantes.
(3) O número de colmeias em cada Estado-Membro participante é um indicador da dimensão do setor da apicultura dos Estados-Membros. A parte que cada Estado-Membro participante detém no número total de colmeias na União constitui uma base simples para a atribuição da contribuição da União para os programas apícolas.
(4) A fim de assegurar uma boa repartição dos fundos da União, os Estados-Membros participantes devem dispor de um método fiável para determinar o número de colmeias nos seus territórios.
(5) Dado que o número de colmeias varia durante as estações do ano, é necessário fixar o período no qual o número de colmeias é determinado.
(6) É necessário que a Comissão conheça o número de colmeias nos Estados-Membros, não só para atribuir a contribuição da União para os programas apícolas, mas também para acompanhar a tendência verificada no número de colmeias nos Estados-Membros, a fim de avaliar o impacto das medidas de apoio no setor da apicultura e informar os cidadãos europeus. Assim, os Estados-Membros participantes devem comunicar à Comissão numa base anual o número de colmeias determinado em conformidade com o presente regulamento.
(7) Para permitir a todos Estados-Membros aplicar um programa apícola eficaz em termos de custos, deve ser fixado um montante mínimo especificado de ajuda da União por programa.
(8) A fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União destinados à apicultura, é necessário que os Estados-Membros evitem o duplo financiamento entre os respetivos programas apícolas ao abrigo das ajudas no setor da apicultura em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(9) No que diz respeito aos Estados-Membros que não adotaram o euro, é necessário estabelecer regras para a fixação da taxa de câmbio aplicável ao financiamento dos programas apícolas. O facto gerador da taxa de câmbio a utilizar deve ser o referido no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão.
(10) Para assegurar uma transição harmoniosa das medidas apícolas previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de incluir nos seus programas apícolas aprovados antes de 1 de janeiro de 2014 as novas medidas apícolas enumeradas no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(11) É necessário prever medidas de transição para a atribuição da contribuição da União no que diz respeito aos programas apícolas de 2017-2019. A fim de assegurar a continuidade com os programas apícolas de 2014-2016 e dar a todos os Estados-Membros tempo suficiente para estabelecerem um método fiável para determinar o número de colmeias prontas para hibernação entre 1 de setembro e 31 de dezembro, a atribuição dos fundos da União para os programas apícolas de 2017-2019 deve ser efetuada com base no número de colmeias comunicado em 2013 pelos Estados-Membros nos respetivos programas apícolas de 2014-2016.
(12) Por razões de clareza e segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 917/2004 deve ser revogado,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Colmeias
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por colmeia o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência.
Artigo 2.o Método de determinação do número de colmeias
Os Estados-Membros que apresentem programas nacionais para o setor da apicultura conforme referidos no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (programas apícolas) devem dispor de um método fiável para determinar anualmente, entre 1 de setembro e 31 de dezembro, o número de colmeias prontas para hibernação presentes nos seus territórios.
Artigo 3.o Notificação do número de colmeias
A partir de 2017, os Estados-Membros que apresentem programas apícolas devem notificar anualmente a Comissão do número de colmeias nos seus territórios prontas para hibernação, determinado em conformidade com o método referido no artigo 2.o.
Artigo 4.o Contribuição da União para os programas apícolas
A contribuição da União para os programas apícolas é atribuída aos Estados-Membros com programas apícolas proporcionalmente à média do número total de colmeias notificado por esses Estados-Membros, em conformidade com o artigo 3.o, durante os dois anos civis que precedem imediatamente a notificação dos programas apícolas à Comissão. A contribuição mínima da União é de 25000 euros por programa apícola. Se o montante do financiamento da União solicitado por um Estado-Membro para o seu programa apícola for inferior ao atribuído em conformidade com o disposto no n.o 1, a contribuição da União para os programas apícolas dos outros Estados-Membros pode ser aumentada proporcionalmente ao número de colmeias por eles, respetivamente, notificado.
Artigo 5.o Prevenção do duplo financiamento
Os Estados-Membros devem assegurar que não haja duplo financiamento dos programas apícolas ao abrigo das ajudas no setor da apicultura em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Artigo 6.o Facto gerador da taxa de câmbio
Para os montantes pagos como ajudas no setor da apicultura em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o referido no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão.
Artigo 7.o Revogação
O Regulamento (CE) n.o 917/2004 é revogado. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 917/2004 continua a ser aplicável aos programas apícolas aprovados antes de 1 de janeiro de 2014 até esses programas chegarem ao seu termo.
Artigo 8.o Medidas transitórias
1. Os Estados-Membros podem alterar os seus programas apícolas aprovados antes de 1 de janeiro de 2014 para neles incluírem novas medidas apícolas enumeradas no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2. A atribuição dos fundos da União para os programas apícolas de 2017-2019 deve ser efetuada com base no número de colmeias comunicado em 2013 pelos Estados-Membros nos respetivos programas apícolas de 2014-2016.
Artigo 9.o Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker