Regulamento Delegado (UE) 2015/1516 da Comissão de 10 de junho de 2015 que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, percentagens forfetárias aplicáveis às operações financiadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no setor da IDI
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/1516@2015-06-10/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (EU) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, nomeadamente o artigo 61.o, n.o 3, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as receitas geradas pelas operações devem ser tidas em conta no cálculo da contribuição pública.
(2) O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 prevê a aplicação de percentagens forfetárias às operações no setor da investigação, desenvolvimento e inovação, sem cálculo da receita líquida atualizada.
(3) Com base nos dados históricos, a percentagem forfetária para as receitas líquidas geradas no setor da investigação, desenvolvimento e inovação deverá ser fixada em 20 %, a fim de evitar um financiamento excessivo e a distorção do mercado,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento prevê uma percentagem forfetária aplicável às operações no setor da investigação, desenvolvimento e inovação, para o efeito de determinar antecipadamente o potencial de receitas líquidas dessas operações e de autorizar a fixação da despesa elegível de operações, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 2.o
Para efeitos da aplicação da percentagem forfetária da receita líquida referida no artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é estabelecida a percentagem forfetária de 20 % para as operações no setor da investigação, desenvolvimento e inovação.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2015. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker