Gelex

Decisão de Execução (UE) 2015/164 da Comissão de 2 de fevereiro de 2015 relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas pela Decisão 2013/755/UE do Conselho no que respeita ao açúcar de cana bruto proveniente de Curaçau

Em vigorVersão 2015-02-02desde 2015-02-06
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/164@2015-02-02/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o
    6. Artigo 6.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alínea c), do anexo VI,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alíneas g), j) e k), do anexo VI da Decisão 2013/755/UE, a moenda parcial ou total do açúcar, a tamização e o acondicionamento em sacos são considerados operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes para conferir a qualidade de produto originário.

(2) Em 2002, os Países Baixos apresentaram um pedido de derrogação à regra de origem em relação aos produtos do setor do açúcar dos códigos NC 17011190, 17019910 e 17019100 transformados nas Antilhas Neerlandesas para uma quantidade anual de 3000 toneladas. Esse pedido foi deferido e a derrogação terminou em 31 de dezembro de 2007.

(3) Em 2009, os Países Baixos apresentaram um pedido de prorrogação da derrogação concedida em 2002, bem como um pedido de uma nova derrogação. O pedido de prorrogação foi indeferido pela Decisão 2009/699/CE da Comissão, ao passo que o pedido relativo a uma nova derrogação foi deferido, dentro dos limites das quantidades relativamente às quais tinham sido atribuídas licenças de importação de açúcar às Antilhas Neerlandesas para 2009 e 2010.

(4) Em 2010, os Países Baixos solicitaram uma nova derrogação relativamente aos produtos do setor do açúcar transformados nas Antilhas Neerlandesas para o período de 2011 a 2013. Pela Decisão 2011/47/UE da Comissão, a derrogação foi concedida nos termos do disposto no artigo 37.o, n.os 1, 3 e 7, do anexo III da Decisão 2001/822/CE da Comissão e sob determinadas condições, com o objetivo de estabelecer o equilíbrio dos interesses legítimos dos operadores dos países e territórios ultramarinos (PTU) com os objetivos da organização comum de mercado do açúcar da União.

(5) Em 11 de fevereiro de 2013, os Países Baixos solicitaram, em nome do Governo de Curaçau, uma nova derrogação às regras de origem estabelecidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE, para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013, data do termo da Decisão 2001/822/CE. O pedido abrangia uma quantidade anual total de 5500 toneladas de produtos do setor do açúcar do código NC 17011490, designados como açúcar bio, originários de países terceiros e transformados em Curaçau para exportação para a União. Este pedido foi oficialmente retirado pelos Países Baixos em 17 de abril de 2013, uma vez que as atividades de transformação descritas no pedido deixaram de ser efetuadas nas Antilhas Neerlandesas. Em 17 de abril de 2013, os Países Baixos apresentaram um segundo pedido de derrogação para 5000 toneladas de produtos do setor do açúcar, descritos como açúcar de cana bruto biológico do código NC 17011490, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013. Este pedido foi indeferido pela Decisão de Execução 2013/460/UE da Comissão.

(6) Em 23 de junho de 2014, o Governo de Curaçau, apresentou um pedido de derrogação relativos a 7000 toneladas de produtos do setor do açúcar por ano, descritos como açúcar de cana bruto biológico, açúcar de cana bruto clássico do código NC 170113 e misturas de açúcar do código NC 170199, 180610 e 210690 para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 1 de janeiro de 2018. Em 1 de setembro de 2014, o Governo de Curaçau apresentou informações adicionais relacionadas com o seu pedido, indicando, nomeadamente, que a derrogação tinha sido solicitada para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 1 de janeiro de 2020.

(7) Curaçau explicou que, a partir de 1 de janeiro de 2014, o setor tinha cessado as suas atividades de transformação do açúcar, dado a Decisão 2013/755/UE não permitir a possibilidade de exportação para a União com isenção de direitos, por as atividades de transformação do setor serem consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário. No entanto, a indústria está pronta a investir na transformação, acondicionamento e venda por grosso de produtos biológicos secos com vista à sua exportação na região, uma vez gerados os lucros necessários para financiar esses investimentos. O objetivo é iniciar essas novas atividades no segundo semestre de 2015. Em consequência destas novas atividades, a indústria espera poder aumentar o número de empregados.

(8) De acordo com as informações comunicadas por Curaçau, a preços correntes de mercado, pode ser obtido um lucro líquido após dedução de impostos de 25,42 EUR por tonelada a partir da exportação para a União de 2000 toneladas de açúcar biológico originário de países terceiros e sujeito a moenda em Curaçau, desde que o açúcar possa ser importado ao abrigo do tratamento preferencial como açúcar originário de Curaçau.

(9) Os custos de produção do açúcar de cana no Brasil, incluindo os custos administrativos, são de 294 EUR por tonelada de açúcar de cana bruto. Parece pouco provável que os custos de limpeza, moenda e acondicionamento de açúcar de cana biológico em Curaçau, comunicados à Comissão, sejam superiores a 294 euros por tonelada, mesmo adicionando os custos de transporte para a UE. Em vez disso, esses custos devem ser considerados como incluindo outros gastos gerais e ganhos. Para garantir uma atividade económica viável, os custos de produção em Curaçau, onde é efetuada um mera transformação, incluindo os custos de transporte para a União, devem ser inferiores ou iguais ao custo de exploração e transformação do açúcar de cana no Brasil. Por conseguinte, se se considerar 294 euros por tonelada como um custo realista para a limpeza, a moenda e o acondicionamento de açúcar de cana bruto biológico em Curaçau e o transporte para a UE, pode ser obtido um lucro, após dedução de impostos, de 192 euros por tonelada. Julga-se ser desproporcionado um lucro de apenas 25,42 euros por tonelada relativo a açúcar de cana obtido após moenda de açúcar de país terceiro em Curaçau, associado ao acesso com isenção de direitos na União e à isenção de pagamento de direitos de importação de 419 euros por tonelada de açúcar de países terceiros.

(10) A derrogação é pedida para 7000 toneladas de produtos do setor do açúcar, descritos como açúcar de cana biológico, açúcar de cana clássico e misturas de açúcar. Todavia, o pedido não menciona o preço da pectina, do caseinato, do leite em pó e do cacau em pó utilizados na produção dessas misturas de açúcares, necessário para calcular os lucros que podem ser gerados. Por conseguinte, a derrogação deve ser concedida apenas para o açúcar de cana bruto biológico e o açúcar de cana bruto clássico.

(11) Segundo Curaçau, a derrogação permitiria à indústria retomar as suas atividades e reativar o emprego, pois incentivaria as atividades de exportação, gerando simultaneamente divisas. O setor também contribui para as receitas do Estado, através do cumprimento das suas obrigações fiscais.

(12) Durante o período compreendido entre 2009 e 2013, Curaçau beneficiou de derrogações concedidas pela Decisão 2001/822/CE, que a ajudaram a gerar o volume de negócios necessário para investir na diversificação para a produção de produtos que não exigem derrogação às regras de origem. Segundo as informações recebidas, os investimentos foram muito reduzidos em 2009 e não se realizaram quaisquer investimentos entre 2010 e 2012. Essas derrogações, por conseguinte, apenas permitiram manter as operações de moenda e de acondicionamento sem contribuírem de forma sustentável para o desenvolvimento de uma indústria existente ou a instalação de uma nova indústria. Em consequência, é necessário verificar no final da validade da derrogação se o lucro gerado por ela foi efetivamente investido em novas máquinas para a produção de produtos biológicos secos e em que medida contribuiu para a criação de novos postos de trabalho. Assim, o Governo de Curaçau deve apresentar à União para verificação elementos comprovativos dos investimentos efetuados bem como os dados relativos ao emprego.

(13) A Comissão considera realista um lucro líquido, após dedução de impostos, de 192 EUR por tonelada como lucro para a limpeza, a moenda e o acondicionamento de açúcar de cana bruto biológico em Curaçau. Por conseguinte, deve ser possível financiar os investimentos previstos de 300000 euros, anunciados pelo Governo de Curaçau, através da produção de 1560 toneladas de açúcar de cana bruto. A derrogação deve, pois, ser concedida para uma quantidade de 780 toneladas para o período compreendido entre 1 de abril de 2015 e 31 de março de 2016 e para 780 toneladas para o período compreendido entre 1 de abril de 2016 e 31 de março de 2017.

(14) Por carta de 21 de novembro de 2014, a Comissão solicitou que Curaçau tomasse nota da sua apreciação do pedido e que comunicasse as suas observações. O prazo de resposta foi fixado em 3 de dezembro de 2014. Foi recebida uma resposta de Curaçau em 3 de dezembro de 2014.

(15) Subordinada às condições referidas, a derrogação não causará prejuízos graves a um setor económico ou a uma indústria estabelecida na União.

(16) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas à gestão da quantidade para a qual é concedida a derrogação em causa.

(17) O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no anexo VI da Decisão 2013/755/UE, o açúcar de cana bruto abrangido pelo código NC ex170113, que foi obtido a partir da moenda de açúcar de cana bruto não originário em Curaçau deve ser considerado como originário de Curaçau, nos termos das condições enunciadas nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se às quantidades indicadas no anexo importadas ou a importar na União provenientes de Curaçau, durante o período compreendido entre 1 de abril de 2015 e a 31 de março de 2017.

Artigo 3.o

Os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, relativos à gestão dos contingentes pautais, são aplicáveis à gestão da quantidade indicada no anexo.

Artigo 4.o

1. As autoridades aduaneiras de Curaçau devem tomar as medidas necessárias para efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

2. Antes do fim do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades competentes da Curaçau devem transmitir à Comissão uma relação trimestral das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de série desses certificados.

3. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos nos termos da presente decisão devem conter uma das seguintes menções:

Derogation — [Commission Implementing Decision (EU) 2015/164]

Dérogation — [Décision d'exécution (UE) 2015/164 de la Commission].

Artigo 5.o

Antes de 1 de outubro de 2016, o Governo de Curaçau deve transmitir à Comissão elementos comprovativos de que o lucro gerado pelo setor graças à derrogação é efetivamente utilizado em investimentos em novas máquinas para a produção de produtos biológicos secos e que contribui de forma eficaz para a criação de novos postos de trabalho.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2015. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

ANNEX

ANEXO

Número de ordem Código NC Designação das mercadorias Períodos Quantidades 09.1960 170113 Açúcar de cana bruto 1.4.2015 a 31.3.2016 1.4.2016 a 31.3.2017 780 toneladas 780 toneladas

Versões

  1. 2015-02-02