Regulamento (UE) 2015/165 da Comissão de 3 de fevereiro de 2015 que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido láctico, Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, cloridrato de quitosano e Equisetum arvense L. no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/165@2015-02-03/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) Em relação ao ácido láctico, Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, cloridrato de quitosano e Equisetum arvense L., não foram fixados LMR específicos, nem tão pouco as substâncias foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.
(2) O cloridrato de quitosano está aprovado como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 563/2014 da Comissão, a Comissão considera adequada a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
(3) A substância Equisetum arvense L. está aprovada como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 462/2014 da Comissão, a Comissão considera adequada a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
(4) O ácido láctico está aprovado como aditivo alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, a Comissão considera adequada a inclusão do ácido láctico no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
(5) No que diz respeito à substância Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a Autoridade) concluiu que a sua inclusão no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é adequada.
(6) Com base nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
(7) O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo IV são aditadas, por ordem alfabética, as entradas: ácido láctico, Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, cloridrato de quisotano e Equisetum arvense L..
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2015. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker