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Decisão de Execução (UE) 2015/1752 da Comissão de 29 de setembro de 2015 que altera a Decisão de Execução 2013/426/UE relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE [notificada com o número C(2015) 6519] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2015-09-29desde 2015-09-30
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/1752@2015-09-29/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. Artigo 2.o
    1. Artigo 4.o-A
    1. Artigo 3.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1) A peste suína africana é uma infeção mortal altamente contagiosa que afeta suínos domésticos e javalis, com potencial para uma rápida propagação, nomeadamente através de produtos obtidos de animais infetados e de objetos inanimados contaminados.

(2) Devido à situação da peste suína africana na Rússia e na Bielorrússia, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/426/UE que estabelece medidas que preveem, inter alia, a limpeza e a desinfeção adequadas dos veículos para animais que tenham transportado animais vivos e alimentos para animais e que entrem na União provenientes destes dois países.

(3) Na sequência das recentes notificações de surtos de peste suína africana na Ucrânia, as atuais medidas de limpeza e desinfeção previstas na Decisão de Execução 2013/426/UE devem também ser alargadas aos veículos que entram na União provenientes deste país.

(4) A lista de países terceiros e partes do território dos países terceiros onde a presença do vírus da peste suína africana se encontra confirmada, como prevista no anexo I da Decisão de Execução 2013/426/UE, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5) A Decisão de Execução 2013/426/UE aplica-se até 31 de dezembro de 2015. Devido à situação desfavorável em termos de peste suína africana nos países limítrofes das fronteiras da União, e tendo em conta a epidemiologia da peste suína africana e as medidas aplicáveis na União no que diz respeito a esta doença, é conveniente prorrogar o referido prazo até 31 de dezembro de 2019.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão de Execução 2013/426/UE, a palavra Ucrânia é aditada a seguir à palavra Rússia.

Artigo 2.o

O artigo 4.o-A da Decisão de Execução 2013/426/UE passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2.o

Artigo 4.o-A

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2015. Pela Comissão Vytenis Andriukaitis Membro da Comissão

Versões

  1. 2015-09-29