Regulamento de Execução (UE) 2015/185 da Comissão de 2 de fevereiro de 2015 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/185@2015-02-02/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4) É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2015. Pela Comissão Em nome do Presidente, Heinz Zourek Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
ANNEX
ANEXO
Descrição das mercadorias Classificação (Código NC) Fundamentos (1) (2) (3) Um produto viscoso, de cor vermelha, que contém morangos (frutos inteiros ou em pedaços), constituído por (%, em peso): 21039090 A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2103, 210390 e 21039090. Exclui-se a classificação do produto no Capítulo 20, porque é uma preparação à base de fruta utilizada como um molho (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2103, letra A), terceiro parágrafo). O produto deve, portanto, classificar-se no código NC 21039090 como um molho. 38, 48, 13, e pequenas quantidades de pectina e ácido cítrico. Durante o processo de produção, os ingredientes são misturados e cozidos sob pressão reduzida para diminuir o teor de água. O produto apresenta-se num saco de plástico de 2 kg e é utilizado como um molho para sobremesas, por exemplo.
morangos
açúcar
água