Regulamento de Execução (UE) 2015/1885 da Comissão de 20 de outubro de 2015 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-D, acibenzolar-S-metilo, amitrol, bentazona, cihalofope-butilo, diquato, esfenvalerato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), glifosato, iprovalicarbe, isoproturão, lambda-cialotrina, metalaxil-M,, metsulfurão-metilo, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, piraflufena-etilo, tiabendazol, tifensulfurão-metilo e triassulfurão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/1885@2015-10-20/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho, nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
(2) As aprovações das substâncias ativas 2,4-D, acibenzolar-S-metilo, amitrol, bentazona, cihalofope-butilo, diquato, esfenvalerato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), glifosato, iprovalicarbe, isoproturão, lambda-cialotrina, metalaxil-M, metsulfurão-metilo, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, piraflufena-etilo, tiabendazol, tifensulfurão-metilo e triassulfurão caducam em 31 de dezembro de 2015. Foram apresentados pedidos de renovação da inclusão dessas substâncias no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão.
(3) Devido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, as aprovações dessas substâncias ativas são suscetíveis de caducar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.
(4) Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior.
(5) O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2015. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker
ANNEX
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
1) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 7, Metsulfurão-metilo, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
2) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 9, Triassulfurão, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
3) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 10, Esfenvalerato, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
4) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 11, Bentazona, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
5) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 12, Lambda-cialotrina, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
6) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 14, Amitrol, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
7) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 15, Diquato, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
8) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 17, Tiabendazol, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
9) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 19, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
10) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 20, Acibenzolar-S-metilo, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
11) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 23, Pimetrozina, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
12) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 24, Piraflufena-etilo, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
13) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 25, Glifosato, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
14) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 26, Tifensulfurão-metilo, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
15) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 27, 2,4-D, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
16) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 28, Isoproturão, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
17) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 30, Iprovalicarbe, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
18) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 31, Prossulfurão, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
19) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 34, Cihalofope-butilo, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
20) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 35, Famoxadona, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
21) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 37, Metalaxil-M, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
22) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 38, Picolinafena, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016;
23) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 39, Flumioxazina, a data de 31 de dezembro de 2015 é substituída por 30 de junho de 2016.