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Regulamento de Execução (UE) 2015/1974 da Comissão de 8 de julho de 2015 que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

Em vigorVersão 2015-07-08desde 2015-11-11
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/1974@2015-07-08/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Objeto
    2. Artigo 2.o Frequência da comunicação de irregularidades
    3. Artigo 3.o Formato da comunicação
    4. Artigo 4.o Utilização do euro
    5. Artigo 5.o Entrada em vigor

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, nomeadamente o artigo 122.o, n.o 2, sexto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros devem comunicar as irregularidades por força do artigo 122.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devendo fazê-lo em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 da Comissão.

(2) Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente do fundo utilizado para concretizar os objetivos subjacentes à sua criação. Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, habilitam a Comissão a adotar normas sobre a comunicação de irregularidades. Para assegurar a aplicação de normas idênticas aos fundos que se regem pelos regulamentos referidos, é necessário que as disposições do presente regulamento sejam idênticas às dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1975, (UE) 2015/1976 e (UE) 2015/1977 da Comissão.

(3) Para assegurar uma análise eficiente e a gestão abrangente dos casos de irregularidade, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, regular e atempadamente, as informações pertinentes às irregularidades detetadas. A fim de proteger os interesses financeiros da União, é necessário estabelecer condições uniformes para a apresentação dessas informações, em especial sobre a sua frequência e formato.

(4) Para evitar que uma irregularidade venha a ter repercussões fora do território do Estado-Membro que a comunica, esse Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão quaisquer irregularidades.

(5) A fim de tirar pleno partido das vantagens proporcionadas pela utilização de meios eletrónicos no intercâmbio de informações, sem negligenciar, no entanto, a segurança desses intercâmbios, os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS) disponibilizado para esse fim na plataforma do Sistema de Informação Antifraude criada pela Comissão.

(6) Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a transferência de dados através do Sistema de Gestão de Irregularidades se processa de um modo seguro, que garanta a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, e a confidencialidade das informações.

(7) A utilização do euro como moeda única para a comunicação de irregularidades é necessária para garantir a comparabilidade das informações comunicadas. Para os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, é necessário definir a taxa de câmbio a utilizar para converter em euros os montantes em causa e a taxa de câmbio a utilizar para converter as despesas que não tenham sido registadas nas contas da autoridade de certificação.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento instituído pelo artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(9) Tendo já sido efetuados pagamentos para os fundos em causa, sendo possível que ocorram irregularidades, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Objeto

O presente regulamento estabelece a frequência e o formato aplicáveis à comunicação de irregularidades a que se refere o artigo 122.o, n.o 2, sexto parágrafo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 2.o Frequência da comunicação de irregularidades

1. Nos dois meses seguintes ao termo de cada trimestre, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o relatório inicial sobre as irregularidades a que se refere o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970.

2. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o relatório de acompanhamento a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 o mais rapidamente possível após a obtenção das informações pertinentes.

3. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão irregularidades detetadas ou presumidas, indicando os outros Estados-Membros interessados, sempre que as irregularidades possam ter repercussões fora do seu território.

Artigo 3.o Formato da comunicação

As informações a que se referem os artigos 3.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 devem ser enviadas por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades criado pela Comissão.

Artigo 4.o Utilização do euro

1. Os montantes comunicados pelos Estados-Membros devem ser expressos em euros.

2. Os Estados-Membros que, à data da comunicação efetuada por força do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970, não tenham adotado o euro como moeda devem converter em euros os montantes em moeda nacional, em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou, se aplicável, com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Se as despesas não tiverem sido registadas nas contas da autoridade de certificação, deve ser aplicada a taxa de câmbio mensal contabilística mais recente publicada eletronicamente pela Comissão no momento da comunicação inicial.

Artigo 5.o Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

Versões

  1. 2015-07-08