Regulamento de Execução (UE) 2015/1974 da Comissão de 8 de julho de 2015 que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/1974@2015-07-08/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, nomeadamente o artigo 122.o, n.o 2, sexto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) Os Estados-Membros devem comunicar as irregularidades por força do artigo 122.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devendo fazê-lo em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 da Comissão.
(2) Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente do fundo utilizado para concretizar os objetivos subjacentes à sua criação. Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, habilitam a Comissão a adotar normas sobre a comunicação de irregularidades. Para assegurar a aplicação de normas idênticas aos fundos que se regem pelos regulamentos referidos, é necessário que as disposições do presente regulamento sejam idênticas às dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1975, (UE) 2015/1976 e (UE) 2015/1977 da Comissão.
(3) Para assegurar uma análise eficiente e a gestão abrangente dos casos de irregularidade, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, regular e atempadamente, as informações pertinentes às irregularidades detetadas. A fim de proteger os interesses financeiros da União, é necessário estabelecer condições uniformes para a apresentação dessas informações, em especial sobre a sua frequência e formato.
(4) Para evitar que uma irregularidade venha a ter repercussões fora do território do Estado-Membro que a comunica, esse Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão quaisquer irregularidades.
(5) A fim de tirar pleno partido das vantagens proporcionadas pela utilização de meios eletrónicos no intercâmbio de informações, sem negligenciar, no entanto, a segurança desses intercâmbios, os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS) disponibilizado para esse fim na plataforma do Sistema de Informação Antifraude criada pela Comissão.
(6) Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a transferência de dados através do Sistema de Gestão de Irregularidades se processa de um modo seguro, que garanta a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, e a confidencialidade das informações.
(7) A utilização do euro como moeda única para a comunicação de irregularidades é necessária para garantir a comparabilidade das informações comunicadas. Para os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, é necessário definir a taxa de câmbio a utilizar para converter em euros os montantes em causa e a taxa de câmbio a utilizar para converter as despesas que não tenham sido registadas nas contas da autoridade de certificação.
(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento instituído pelo artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(9) Tendo já sido efetuados pagamentos para os fundos em causa, sendo possível que ocorram irregularidades, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Objeto
O presente regulamento estabelece a frequência e o formato aplicáveis à comunicação de irregularidades a que se refere o artigo 122.o, n.o 2, sexto parágrafo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 2.o Frequência da comunicação de irregularidades
1. Nos dois meses seguintes ao termo de cada trimestre, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o relatório inicial sobre as irregularidades a que se refere o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970.
2. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o relatório de acompanhamento a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 o mais rapidamente possível após a obtenção das informações pertinentes.
3. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão irregularidades detetadas ou presumidas, indicando os outros Estados-Membros interessados, sempre que as irregularidades possam ter repercussões fora do seu território.
Artigo 3.o Formato da comunicação
As informações a que se referem os artigos 3.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 devem ser enviadas por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades criado pela Comissão.
Artigo 4.o Utilização do euro
1. Os montantes comunicados pelos Estados-Membros devem ser expressos em euros.
2. Os Estados-Membros que, à data da comunicação efetuada por força do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970, não tenham adotado o euro como moeda devem converter em euros os montantes em moeda nacional, em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou, se aplicável, com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Se as despesas não tiverem sido registadas nas contas da autoridade de certificação, deve ser aplicada a taxa de câmbio mensal contabilística mais recente publicada eletronicamente pela Comissão no momento da comunicação inicial.
Artigo 5.o Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker