Decisão (UE) 2015/1987 do Conselho de 5 de outubro de 2015 relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/1987@2015-10-05/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a) e o artigo 218.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) Em 17 de março de 2008, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 241/2008, aprovou a celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (Acordo).
(2) A União negociou com a República da Guiné-Bissau um novo Protocolo (Prococolo) que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República da Guiné-Bissau exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.
(3) O Protocolo foi assinado em 24 de novembro de 2014 nos termos da Decisão 2014/782/UE e é aplicado a título provisório desde a data da sua assinatura.
(4) O Acordo institui uma comissão mista incumbida de controlar a sua aplicação. Além disso, nos termos do Protocolo, a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão a aprová-las, segundo um procedimento simplificado.
(5) O Protocolo deverá ser aprovado,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 19.o do Protocolo.
Artigo 3.o
Sob reserva das disposições e das condições enunciadas no anexo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações introduzidas no Protocolo na comissão mista.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2015. Pelo Conselho O Presidente N. Schmit
ANNEX
ANEXO Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista 1.2.3.4.
A Comissão fica autorizada a negociar com a República Democrática de São Tomé e Príncipe e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões: Na comissão mista instituída ao abrigo do Acordo, a União: Quando se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, e outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão. Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação à reunião em causa da comissão mista, um documento que apresente pormenorizadamente os elementos específicos propostos para a posição da União, para análise e aprovação. Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação da posição prevista da União pelo Conselho exige uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão será submetida à apreciação do Conselho. Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias. A Comissão é convidada a tomar em tempo útil todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão pertinente no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão.
Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista 1.
a)
revisão das possibilidades de pesca e das contrapartidas financeiras nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Protocolo;
b)
decisão sobre as modalidades do apoio setorial, nos termos do artigo 3.o do Protocolo;
c)
especificações técnicas e modalidades do âmbito de competências da comissão mista, nos termos do anexo do Protocolo.
Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na comissão mista 1.2.
a)
age em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas;
b)
atua em consonância com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;
c)
promove posições coerentes com as regras pertinentes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.