Regulamento de Execução (UE) 2015/2315 da Comissão de 8 de dezembro de 2015 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/2315@2015-12-08/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4) É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015. Pela Comissão Em nome do Presidente, Heinz Zourek Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
ANNEX
ANEXO
Descrição das mercadorias Classificação (Código NC) Fundamentos (1) (2) (3) Um artigo constituído por uma caixa de plástico que contém 4 terminais de metal, díodos e cabos com peças de conexão (denominado caixa de junção fotovoltaica (FV)). A caixa de junção FV é um dispositivo de condução de eletricidade (por cabo), não superior a 1000 V, gerada por um painel solar, para outro módulo FV ou conversor FV. A função dos díodos é apenas a de proteger o artigo contra a sobretensão (os denominados pontos quentes). Ver imagem 85444290 A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8544, 854442 e 85444290. Exclui-se a classificação na posição 8541 uma vez que os díodos não alteram significativamente as características e propriedades do artigo como uma caixa de junção fotovoltaica (FV). A função principal do artigo é considerada como sendo a de ligação ou conexão de circuitos elétricos. Dado que o artigo é equipado com cabos, exclui-se também a classificação na posição 8536 como um aparelho de ligação ou conexão de circuitos elétricos [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8536, grupo III A)]. Portanto, o artigo classifica-se no código NC 85444290 como outros condutores elétricos munidos de peças de conexão.