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Decisão de Execução (UE) 2015/315 da Comissão de 25 de fevereiro de 2015 relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Alemanha [notificada com o número C(2015) 1004] (apenas faz fé o texto na língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2015-02-25desde 2015-02-26
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/315@2015-02-25/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. PARTE A
  5. PARTE B

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1) A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2) A gripe aviária contamina principalmente aves, mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo.

(3) Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos.

(4) A Diretiva 2005/94/CE do Conselho estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5) A Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações não comerciais em Meclemburgo-Pomerânia Ocidental onde são mantidas aves de capoeira, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância, que devem ser definidas nas partes A e B do anexo da presente decisão.

(6) A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente das explorações onde os focos foram confirmados.

(7) A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, a nível da União, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Alemanha relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade.

(8) Por conseguinte, devem ser definidas na presente decisão as zonas de proteção e de vigilância na Alemanha onde são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE, assim como a duração dessa regionalização.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas enumeradas nas partes A e B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2015. Pela Comissão Vytenis Andriukaitis Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o: Código ISO do país Estado-Membro Código (se disponível) Nome Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE DE Alemanha Código postal Área que engloba: 16.2.2015 Meclemburgo-Pomerânia Ocidental 17389 Na cidade de Anklam: 17390 No município de Murchin, a localidade de Relzow

a zona urbana de Anklam

a localidade de Gellendin

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o: Código ISO do país Estado-Membro Código (se disponível) Nome Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE DE Alemanha Código postal Área que engloba: 25.2.2015 Meclemburgo-Pomerânia Ocidental 17389 Na cidade de Anklam, as seguintes localidades: 17390 No município de Groß Polzin, as seguintes localidades: 17390 No município de Klein Bünzow, as seguintes localidades: 17390 No município de Murchin, as seguintes localidades: 17390 No município de Rubkow, as seguintes localidades: 17390 No município de Ziethen, as seguintes localidades: 17391 No município de Medow, a localidade de Nerdin 17391 Município de Postlow 17391 No município de Stolpe, as seguintes localidades: 17392 Município de Blesewitz 17392 Município de Butzow 17392 No município de Neuenkirchen, as seguintes localidades: 17392 No município de Sarnow, a localidade de Panschow 17398 Município de Bargischow 17398 No município de Bugewitz, as seguintes localidades: 17398 No município de Ducherow, a localidade de Busow 17398 Município de Neu-Kosenow 17398 Município de Rossin 17406 No município de Usedom, as seguintes localidades: 17440 No município de Buggenhagen, as seguintes localidades:

Pelsin

Stretense

Groß Polzin

Klein Polzin

Konsages

Quilow

Groß Bünzow

Klein Bünzow

Klitschendorf

Ramitzow

Salchow

Johanneshof

Libnow

Murchin

Pinnow

Bömitz

Daugzin

Krenzow

Rubkow

Zarrentin

Jargelin

Menzlin

Ziethen

Neuhof

Stolpe an der Peene

Müggenburg

Neuenkirchen

Bugewitz

Kamp

Lucienhof

Rosenhagen

Kölpin

Zecherin

Klotzow

Wangelkow

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