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Regulamento de Execução (UE) 2015/330 da Comissão de 2 de março de 2015 que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

Em vigorVersão 2015-03-02desde 2015-03-03
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/330@2015-03-02/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2) O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015. Pela Comissão Em nome do Presidente, Jerzy Plewa Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ANNEX

ANEXO Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg) Código NC Código países terceiros Valor forfetário de importação 07020000 EG 120,8 MA 80,4 TR 106,5 ZZ 102,6 07070005 JO 253,9 TR 182,6 ZZ 218,3 07099310 MA 81,4 TR 200,0 ZZ 140,7 08051020 EG 46,1 IL 73,0 MA 44,4 TN 56,8 TR 71,0 ZZ 58,3 08055010 TR 50,1 ZZ 50,1 08081080 BR 68,8 CL 94,5 MK 26,7 US 180,1 ZZ 92,5 08083090 AR 132,9 CL 166,7 CN 99,9 US 122,7 ZA 95,3 ZZ 123,5

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  1. 2015-03-02