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Decisão (PESC) 2015/442 do Conselho de 16 de março de 2015 que lança a Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA) e que altera a Decisão (PESC) 2015/78

Versão 2015-03-16
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/442@2015-03-16/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/78 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, relativa a uma Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1) Em 19 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/78.

(2) Em 9 de fevereiro de 2015, o Conselho aprovou as Regras de Empenhamento da EUMAM RCA.

(3) Em 6 de março de 2015, o Conselho aprovou o Plano de Missão da EUMAM RCA.

(4) Em 11 de março de 2015, o Comité Político e de Segurança congratulou-se com a carta do Comandante de Missão relativa à recomendação de ser lançada a EUMAM RCA e ao calendário previsto para ser declarada a Capacidade Operacional Inicial da EUMAM RCA.

(5) A EUMAM RCA deverá ser lançada em 16 de março de 2015.

(6) Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na execução da presente decisão, pelo que não participa no financiamento da presente missão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA) é lançada em 16 de março de 2015.0

Artigo 2.o

O Comandante de Missão da UE da EUMAM RCA fica autorizado, com efeitos imediatos, a dar início à execução da missão.

Artigo 3.o

No artigo 4.o da Decisão (PESC) 2015/78, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: .

2. A EUMAM RCA é lançada por uma decisão do Conselho na data recomendada pelo Comandante de Missão, após a aprovação do Plano da Missão e, se necessário, de Regras de Empenhamento adicionais.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2015. Pelo Conselho A Presidente F. Mogherini

Versões

  1. 2015-03-16