Decisão (PESC) 2015/442 do Conselho de 16 de março de 2015 que lança a Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA) e que altera a Decisão (PESC) 2015/78
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/442@2015-03-16/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/78 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, relativa a uma Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) Em 19 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/78.
(2) Em 9 de fevereiro de 2015, o Conselho aprovou as Regras de Empenhamento da EUMAM RCA.
(3) Em 6 de março de 2015, o Conselho aprovou o Plano de Missão da EUMAM RCA.
(4) Em 11 de março de 2015, o Comité Político e de Segurança congratulou-se com a carta do Comandante de Missão relativa à recomendação de ser lançada a EUMAM RCA e ao calendário previsto para ser declarada a Capacidade Operacional Inicial da EUMAM RCA.
(5) A EUMAM RCA deverá ser lançada em 16 de março de 2015.
(6) Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na execução da presente decisão, pelo que não participa no financiamento da presente missão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Missão de Aconselhamento Militar PCSD da União Europeia na República Centro-Africana (EUMAM RCA) é lançada em 16 de março de 2015.0
Artigo 2.o
O Comandante de Missão da UE da EUMAM RCA fica autorizado, com efeitos imediatos, a dar início à execução da missão.
Artigo 3.o
No artigo 4.o da Decisão (PESC) 2015/78, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: .
2. A EUMAM RCA é lançada por uma decisão do Conselho na data recomendada pelo Comandante de Missão, após a aprovação do Plano da Missão e, se necessário, de Regras de Empenhamento adicionais.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2015. Pelo Conselho A Presidente F. Mogherini