Regulamento de Execução (UE) 2015/49 da Comissão de 14 de janeiro de 2015 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/49@2015-01-14/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (regulamento de base),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte: MEDIDAS EM VIGOR
(1) Pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2013, o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações na União de fio de aço inoxidável, contendo, em peso: atualmente classificado nos códigos NC 72230019 e 72230099 e originário da Índia (produto em causa).
2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio,
menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 %, de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio,
(2) Um grande número de produtores-exportadores da Índia colaborou no inquérito que conduziu à instituição de um direito antidumping definitivo. Em consequência, a Comissão Europeia (Comissão) selecionou uma amostra de produtores-exportadores indianos que será objeto de inquérito.
(3) O Conselho instituiu uma taxa do direito individual sobre as importações do produto em causa que oscila entre 0 % e 12,5 %, para as empresas incluídas na amostra, e um direito médio ponderado de 5 % para as empresas colaborantes não incluídas na amostra.
(4) O Conselho institui igualmente um direito à escala nacional de 12,5 % no que respeita a todas as outras empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito.
(5) O artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 estabelece que se um novo produtor-exportador da Índia fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que: o artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes que não foram incluídas na amostra, nomeadamente o direito médio ponderado de 5 %.
(5) a)
não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de abril de 2011 a 31 de março de 2012 (período de inquérito);
b)
não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas antidumping instituídas pelo referido regulamento; e
c)
exportou efetivamente o produto em causa para a União após o período de inquérito ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas do produto em causa para a União após o período de inquérito,
PEDIDO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
(6) As empresas indianas Superon Schweisstechnik India Ltd. (primeiro requerente) e Anand ARC Ltd. (segundo requerente) solicitaram que lhes fosse concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (tratamento de novo produtor-exportador ou TNPE).
(7) Foi efetuado um exame para determinar se os requerentes cumprem os critérios para a concessão do TNPE, como definidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013.
(8) Foi enviado um questionário aos requerentes solicitando-lhes que fornecessem elementos de prova em como preenchiam todos os critérios acima enunciados no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013.
(9) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se os requerentes satisfaziam os três critérios para a concessão do TNPE. Foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
Superon Schweisstechnik India Ltd., Gurgaon,
Anand ARC Ltd., Mumbai.
(10) O primeiro requerente facultou elementos de prova suficientes para demonstrar que cumpre os três critérios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013. O primeiro requerente, na realidade, pôde provar que: por conseguinte, pode ser-lhe concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (ou seja, 5 %), em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013, devendo ser aditado à lista de produtores-exportadores colaborantes indianos não incluídos na amostra.
(10) i)
não exportou o produto em causa para a União durante o período compreendido entre 1 de abril de 2011 e 31 de março de 2012;
ii)
não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores na Índia sujeitos às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2013; e
iii)
exportou efetivamente uma quantidade significativa de 30 toneladas do produto em causa para a União, com início em outubro de 2012;
(11) O segundo requerente, todavia, não conseguiu cumprir o primeiro critério, uma vez que exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito. O seu pedido de TNPE foi, assim, rejeitado.
(12) A Comissão informou os requerentes e a indústria da União das conclusões acima expostas, tendo-lhes dado a oportunidade para apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações.
(13) O presente regulamento implica que é atribuído à Superon Schweisstechnik India Ltd o código adicional TARIC B781, uma vez que a empresa será aditada ao anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho. Apenas por razões de integração técnica na TARIC (pauta aduaneira integrada da União Europeia), o mesmo código deve ser tornado aplicável ao direito de compensação em vigor para a empresa instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte empresa à lista de produtores-exportadores indianos colaborantes não incluídos na amostra (código adicional TARIC B781), no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013: Empresa Localidade Superon Schweisstechnik India Ltd. Gurgaon, Haryana, Índia
Artigo 2.o
A entrada B999 constante do quadro no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho é substituída por: B999 (Para a Superon Schweisstechnik India Ltd., Gurgaon, Haryana, Índia, o código adicional TARIC é B781).
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2015. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker