Decisão (UE, Euratom) 2015/54 do Conselho e da Comissão de 17 de novembro de 2014 relativa à posição a adotar em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que respeita à adoção de decisões do Conselho de Associação relativas aos regulamentos internos do Conselho de Associação, do Comité de Associação e dos subcomités, à criação de dois subcomités e à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/54@2014-11-17/pt
Índice
- Preâmbulo
- DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA de … que adota o seu Regulamento Interno bem como o do Comité de Associação e dos subcomités
- ANNEX
- ANEXO I REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO
- Artigo 1.o Disposições gerais
- Artigo 2.o Presidência
- Artigo 3.o Reuniões
- Artigo 4.o Representação
- Artigo 5.o Delegações
- Artigo 6.o Secretariado
- Artigo 7.o Correspondência
- Artigo 8.o Confidencialidade
- Artigo 9.o Ordem de trabalhos das reuniões
- Artigo 10.o Atas
- Artigo 11.o Decisões e recomendações
- Artigo 12.o Línguas
- Artigo 13.o Despesas
- Artigo 14.o Comité de Associação
- Artigo 15.o Alterações ao regulamento interno
- ANEXO II REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO E DOS SUBCOMITÉS
- Artigo 1.o Disposições gerais
- Artigo 2.o Presidência
- Artigo 3.o Reuniões
- Artigo 4.o Delegações
- Artigo 5.o Secretariado
- Artigo 6.o Correspondência
- Artigo 7.o Documentos
- Artigo 8.o Confidencialidade
- Artigo 9.o Ordem de trabalhos das reuniões
- Artigo 10.o Ata e conclusões operacionais
- Artigo 11.o Decisões e recomendações
- Artigo 12.o Relatórios
- Artigo 13.o Línguas
- Artigo 14.o Despesas
- Artigo 15.o Alterações ao regulamento interno
- Artigo 16.o Subcomités e comités ou órgãos especiais
- Artigo 17.o
- DECISÃO N.o 2/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA de … relativa à criação de dois subcomités
- ANEXO LISTA DE SUBCOMITÉS
- DECISÃO N.o 3/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA de … relativa à delegação de determinadas competências pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 431.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (o Acordo), prevê a aplicação a título provisório de partes do Acordo.
(2) O artigo 3.o da Decisão 2014/494/UE do Conselho especifica quais as partes do Acordo a aplicar a título provisório.
(3) Nos termos do artigo 405.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.
(4) Nos termos do artigo 405.o, n.o 3, do Acordo, a presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Geórgia.
(5) Nos termos do artigo 407.o, n.o 1, do Acordo, que o Conselho de Associação é assistido no exercício das suas funções por um Comité de Associação, e nos termos do artigo 408.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação define no seu regulamento interno as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação.
(6) Nos termos do artigo 409.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em domínios específicos, necessários para a execução do Acordo, para o assistirem no exercício das suas funções. Nos termos do artigo 409.o, n.o 3 do Acordo, o Comité de Associação pode também criar subcomités.
(7) Nos termos do artigo 404.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é responsável pela supervisão e pela monitorização da aplicação e execução do Acordo. Em conformidade com o artigo 408.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar qualquer das suas competências no Comité de Associação, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas. Nos termos do artigo 406.o, n.o 3, e do artigo 408.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação delega no Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como referida no artigo 408.o, n.o 4, do Acordo, o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo relacionados com os capítulos 1, 3, 5, 6 (anexo XV-C do Acordo) e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo, desde que nesses capítulos não existam disposições específicas relacionadas com a atualização ou a alteração desses anexos.
(8) Para assegurar a execução eficaz do Acordo, os regulamentos internos do Conselho de Associação, do Comité de Associação e dos subcomités deverão ser adotados com a maior brevidade possível, devendo ser possível adotá-los por procedimento escrito.
(9) A posição da União no Conselho de Associação deverá, por conseguinte, basear-se nos projetos de decisões em anexo,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a adotar, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, no Conselho de Associação instituído pelo artigo 404.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, baseia-se nos projetos de decisões do Conselho de Associação que acompanham a presente decisão:
adoção dos regulamentos internos do Conselho de Associação, do Comité de Associação e dos subcomités,
criação de dois subcomités, e
delegação de determinadas competências pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4 do Acordo.
2. Os representantes da União Europeia no Conselho de Associação podem aprovar pequenas alterações técnicas aos projetos de decisões do Conselho de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho da União Europeia.
Artigo 2.o
O Conselho de Associação é presidido, do lado da União, pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança na sua qualidade de Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014. Pelo Conselho A Presidente F. Mogherini Pela Comissão O Presidente J.-C. Juncker
DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA de … que adota o seu Regulamento Interno bem como o do Comité de Associação e dos subcomités
PROJETO O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (o Acordo), nomeadamente o artigo 404.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 431.o do Acordo, algumas partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.
(2) Nos termos do artigo 405.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.
(3) Nos termos do artigo 407.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é assistido no exercício das suas funções por um Comité de Associação, e nos termos do artigo 408.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São adotados os regulamentos internos do Conselho de Associação, do Comité de Associação e dos subcomités, que figuram nos Anexos I e II, respetivamente.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em … Pelo Conselho de Associação O Presidente
ANNEX
ANEXO I REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO
Artigo 1.o Disposições gerais
1. O Conselho de Associação instituído em conformidade com o artigo 404.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (o Acordo), exerce as suas funções como previsto nos artigos 404.o e 406.o do Acordo.
2. Tal como previsto no artigo 405.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da Geórgia, por outro. A composição do Conselho de Associação tem em conta as questões específicas a abordar em cada reunião. O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial.
3. Tal como previsto no artigo 406.o, n.o 1, do Acordo, para a realização dos seus objetivos, o Conselho de Associação tem poderes para adotar decisões vinculativas para as Partes. O Conselho de Associação toma as medidas necessárias para a execução das suas decisões, incluindo, se necessário, habilitando órgãos específicos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo para agir em seu nome. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os procedimentos internos necessários para a adoção. O Conselho de Associação pode delegar as suas competências no Comité de Associação.
4. As Partes no presente regulamento interno são as definidas no artigo 428.o do Acordo.
Artigo 2.o Presidência
As Partes asseguram alternadamente a presidência do Conselho de Associação, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 3.o Reuniões
1. O Conselho de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, por mútuo acordo das Partes. Salvo acordo em contrário das Partes, o Conselho de Associação reúne-se no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia.
2. As sessões do Conselho de Associação realizam-se em data acordada entre as Partes.
3. As reuniões do Conselho de Associação são convocadas conjuntamente pelos seus secretários, com o acordo do seu presidente, o mais tardar 30 dias antes da data da reunião.
Artigo 4.o Representação
1. Os membros do Conselho de Associação impedidos de assistir a uma reunião podem fazer-se representar. Caso um membro pretenda ser representado, deve comunicar o nome do seu representante ao presidente do Conselho de Associação antes da reunião em que será representado.
2. O representante de um membro do Conselho de Associação exerce todos os direitos desse membro.
Artigo 5.o Delegações
1. Os membros do Conselho de Associação podem ser acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente do Conselho de Associação é informado pelo Secretariado do Conselho de Associação da composição prevista da delegação de cada Parte.
2. O Conselho de Associação pode, mediante acordo das Partes, convidar representantes de outros órgãos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas reuniões, na qualidade de observadores ou para prestarem informações sobre assuntos específicos. As Partes acordam as modalidades e condições em que os observadores podem assistir às reuniões.
Artigo 6.o Secretariado
Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da Geórgia atuam conjuntamente como secretários do Conselho de Associação.
Artigo 7.o Correspondência
1. A correspondência dirigida ao Conselho de Associação deve ser enviada ao secretário da União ou ao secretário da Geórgia que, por seu turno, deve informar o outro secretário.
2. Os secretários do Conselho de Associação asseguram que a correspondência é transmitida ao presidente do Conselho de Associação e, se for caso disso, aos membros do Conselho de Associação.
3. A correspondência assim transmitida é enviada, se for caso disso, ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, às Representações Permanentes dos Estados-Membros junto da União Europeia e ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, bem como à Missão da Geórgia junto da União Europeia.
4. As comunicações do presidente são enviadas aos destinatários pelos secretários em nome do presidente. Estas comunicações são transmitidas, se for caso disso, aos membros do Comité de Associação, como previsto no n.o 3.
Artigo 8.o Confidencialidade
Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Associação não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar ao Conselho de Associação informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.
Artigo 9.o Ordem de trabalhos das reuniões
1. O presidente do Conselho de Associação estabelece a ordem de trabalhos provisória de cada reunião do Conselho de Associação, que é enviada pelos secretários do Conselho de Associação aos destinatários referidos no artigo 7.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de trabalhos tenha sido recebido pelo presidente, pelo menos 21 dias antes do início da reunião. Esses pontos só são inscritos na ordem de trabalhos provisória se os documentos justificativos pertinentes tiverem sido enviados aos secretários antes da data do envio da ordem de trabalhos.
2. A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.
3. O presidente pode, em consulta com as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.
Artigo 10.o Atas
1. Os secretários do Conselho de Associação elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião.
2. De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:
a) A documentação apresentada ao Conselho de Associação;
b) As declarações exaradas em ata a pedido de um membro do Conselho de Associação; e
c) As questões acordadas pelas Partes, nomeadamente as decisões adotadas, as declarações acordadas e as eventuais conclusões.
3. O projeto de ata é apresentado para aprovação ao Conselho de Associação. O Conselho de Associação aprova esse projeto de ata na sua reunião seguinte. Em alternativa, esse projeto de ata pode ser aprovado por escrito.
Artigo 11.o Decisões e recomendações
1. O Conselho de Associação toma decisões e formula recomendações de comum acordo entre as Partes e depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.
2. O Conselho de Associação pode igualmente tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. Para o efeito, o texto da proposta é comunicado por escrito pelo presidente do Conselho de Associação aos seus membros, em conformidade com o artigo 7.o. Os membros dispõem de um prazo não inferior a 21 dias para comunicarem as reservas ou alterações que pretendem introduzir. O presidente pode, em consulta com as Partes, encurtar esse prazo, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.
3. Os atos do Conselho de Associação na aceção do artigo 406.o, n.o 1, do Acordo são designados decisão e recomendação, respetivamente, e seguidos de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto. Essas decisões e recomendações do Conselho de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos secretários do Conselho de Associação. As decisões e recomendações são transmitidas a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o do presente regulamento interno. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Associação nas respetivas publicações oficiais.
4. Cada decisão do Conselho de Associação entra em vigor na data da sua adoção, salvo se a decisão dispuser noutro sentido.
Artigo 12.o Línguas
1. As línguas oficiais do Conselho de Associação são as línguas oficiais das Partes.
2. Salvo decisão em contrário, o Conselho de Associação delibera com base em documentos redigidos nessas línguas.
Artigo 13.o Despesas
1. Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Conselho de Associação, tanto no que se refere ao pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito às despesas postais e de telecomunicações.
2. As despesas ligadas aos serviços de interpretação de reuniões, bem como à tradução e reprodução de documentos são suportadas pela União. Caso a Geórgia solicite a interpretação ou tradução de ou para línguas diferentes das previstas no artigo 12.o, as despesas correspondentes são suportadas pela Geórgia.
3. As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela Parte anfitriã das reuniões.
Artigo 14.o Comité de Associação
1. Em conformidade com o artigo 407.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Associação assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções. O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.
2. O Comité de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, executa, se for caso disso, as decisões do Conselho de Associação e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação do Acordo. O Comité de Associação apresenta ao Conselho de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para aprovação. Em conformidade com o artigo 408.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação poderes para tomar decisões.
3. O Comité de Associação adota as decisões e formula as recomendações a que está habilitado ao abrigo do Acordo.
4. Nos casos em que o Acordo prevê uma obrigação de consulta ou uma possibilidade de consulta, ou quando as Partes decidirem de comum acordo consultar-se entre si, essas consultas podem ter lugar no Comité de Associação, salvo disposição em contrário do Acordo. As consultas podem prosseguir no Conselho de Associação, se as Partes assim o acordarem.
Artigo 15.o Alterações ao regulamento interno
O presente regulamento interno pode ser alterado em conformidade com o disposto no artigo 11.o.
ANEXO II REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO E DOS SUBCOMITÉS
Artigo 1.o Disposições gerais
1. O Comité de Associação instituído em conformidade com o artigo 407.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (Acordo), presta assistência ao Conselho de Associação no exercício das suas funções e executa as tarefas previstas no Acordo e que lhe são confiadas pelo Conselho de Associação. Em conformidade com o artigo 408.o, n.o 1, do Acordo de Associação, o Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação.
2. O Comité de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, aplica, se for caso disso, as decisões deste e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação do Acordo. O Comité de Associação apresenta ao Conselho de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para adoção.
3. Em conformidade com o previsto no artigo 407.o, n.o 2, do Acordo, o Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários, responsáveis pelas questões específicas a abordar em cada reunião.
4. Em conformidade com o artigo 408.o, n.o 4.o, do Acordo, quando exerce as funções que lhe são conferidas no título IV do Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do Acordo (o Comité de Associação na sua configuração Comércio), é constituído por altos funcionários da Comissão Europeia e da Geórgia responsáveis pelo comércio e matérias conexas. Assegura a presidência do Comité de Associação na sua configuração Comércio um representante da Comissão Europeia ou da Geórgia responsável em matéria de comércio e matérias conexas, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento interno. Participa igualmente nas reuniões um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa.
5. Como previsto no artigo 408.o, n.o 3, do Acordo, o Comité de Associação tem poderes de adotar decisões nos casos previstos no Acordo e nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os procedimentos internos necessários para a sua adoção.
6. As Partes no presente regulamento interno são definidas em conformidade com o disposto no artigo 428.o do Acordo.
Artigo 2.o Presidência
As Partes asseguram alternadamente a presidência do Comité de Associação, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 3.o Reuniões
1. Salvo acordo em contrário das Partes, o Comité de Associação reúne-se regularmente, pelo menos uma vez por ano. Se as Partes assim o acordarem, podem realizar-se sessões extraordinárias do Comité de Associação a pedido de uma das Partes.
2. As reuniões do Comité de Associação são convocadas pelo respetivo presidente para local e data acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação aos respetivos membros, o mais tardar 28 dias antes do início da reunião, salvo acordo em contrário das Partes.
3. O Comité de Associação na sua configuração Comércio reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. As reuniões são convocadas pelo presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio em local, data e através de qualquer meio acordado pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião, salvo acordo em contrário das Partes.
4. Sempre que possível, a reunião periódica do Comité de Associação é convocada em devido tempo antes da reunião periódica do Conselho de Associação.
5. A título excecional e se as Partes derem o seu acordo, as reuniões do Comité de Associação podem ser realizadas através de qualquer meio tecnológico acordado, por exemplo videoconferências.
Artigo 4.o Delegações
Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado do Comité de Associação da composição prevista das delegações participantes de cada uma delas.
Artigo 5.o Secretariado
1. Um funcionário da União Europeia e um funcionário da Geórgia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento interno, num espírito de confiança mútua e de cooperação.
2. Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da Geórgia responsáveis no domínio do comércio e matérias conexas exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.
Artigo 6.o Correspondência
1. A correspondência dirigida ao Comité de Associação é enviada ao secretário do Comité de Associação de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.
2. O Secretariado do Comité de Associação assegura que a correspondência endereçada ao Comité de Associação seja enviada ao presidente do Comité de Associação e distribuída, se for caso disso, como documentos na aceção do artigo 7.o.
3. A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo Secretariado em nome do presidente. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, nos termos previstos no artigo 7.o.
Artigo 7.o Documentos
1. Os documentos são distribuídos através dos secretários do Comité de Associação.
2. Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.
3. O secretário da União distribui os documentos pelos representantes pertinentes da União e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da Geórgia.
4. O secretário da Geórgia distribui os documentos pelos representantes pertinentes da Geórgia e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da União.
Artigo 8.o Confidencialidade
Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité de Associação não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar ao Comité de Associação informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.
Artigo 9.o Ordem de trabalhos das reuniões
1. O secretariado do Comité de Associação elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião do Comité de Associação, bem como um projeto de conclusões operacionais, como previsto no artigo 10.o. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o Secretariado do Comité de Associação tiver recebido de uma Parte um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, corroborado pelos documentos pertinentes, o mais tardar 21 dias antes da data da reunião.
2. A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, são distribuídos como previsto no artigo 7.o o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.
3. A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.
4. O presidente da reunião do Comité de Associação pode, mediante acordo da outra Parte, convidar pontualmente representantes de outros órgãos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes devem assegurar que os referidos observadores ou peritos respeitem as exigências de confidencialidade.
5. Após consulta das Partes, o presidente da reunião do Comité de Associação pode encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2, a fim de ter em conta circunstâncias específicas.
Artigo 10.o Ata e conclusões operacionais
1. Os secretários do Comité de Associação elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião do Comité de Associação.
2. De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:
a) Uma lista dos participantes na reunião, uma lista dos funcionários que os acompanham e uma lista dos eventuais observadores ou peritos que assistiram à reunião;
b) A documentação apresentada ao Comité de Associação;
c) As declarações exaradas em ata a pedido do Comité de Associação; e
d) As conclusões operacionais da reunião, como previsto no n.o 4.
3. O projeto de ata é apresentado ao Comité de Associação para aprovação. O Comité de Associação aprova a ata na sua reunião seguinte. Em alternativa, esse projeto de ata pode ser aprovado por escrito. O projeto de ata do Comité de Associação na sua configuração Comércio é aprovada no prazo de 28 dias depois de cada reunião. É enviada uma cópia a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o.
4. O projeto de conclusões operacionais de cada reunião é elaborado pelo secretário do Comité de Associação da Parte que assegura a presidência desse comité e é comunicado às Partes, juntamente com a ordem de trabalhos, geralmente o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Esse projeto é atualizado durante a reunião, de forma a que, no final da mesma, salvo acordo das Partes em contrário, o Comité de Associação adote as conclusões operacionais que indiquem as ações de seguimento acordadas pelas Partes. Uma vez adotadas, as conclusões operacionais são anexadas à ata e a sua execução é analisada nas reuniões subsequentes do Comité de Associação. Para o efeito, o Comité de Associação adota um modelo que permita acompanhar cada ponto de ação relativamente a um prazo de execução específico.
Artigo 11.o Decisões e recomendações
1. O Comité de Associação toma decisões nos casos específicos em que o Acordo lhe confere este poder ou sempre que essa competência lhe seja delegada pelo Conselho de Associação. O Comité de Associação também formula recomendações. As decisões e recomendações são adotadas de comum acordo entre as Partes e depois de concluídos os respetivos procedimentos internos. Cada decisão ou recomendação é assinada pelo presidente do Comité de Associação e autenticada pelos secretários do Comité de Associação.
2. O Comité de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é comunicado em conformidade com o artigo 7.o, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias durante o qual quaisquer reservas ou alterações devem ser comunicadas. O presidente pode, em consulta com as Partes, encurtar o referido prazo, a fim de ter em conta circunstâncias específicas. Uma vez acordado o texto, a decisão ou recomendação é assinada pelo presidente e autenticada pelos dois secretários.
3. Os atos do Comité de Associação intitulam-se, respetivamente, Decisão ou Recomendação. Cada decisão entra em vigor na data da sua adoção, salvo se a decisão em causa dispuser noutro sentido.
4. As decisões e recomendações são comunicadas às Partes.
5. Qualquer das Partes pode decidir ordenar a publicação das decisões e recomendações do Comité de Associação no respetivo jornal oficial.
Artigo 12.o Relatórios
Em cada reunião periódica do Conselho de Associação, o Comité de Associação apresenta-lhe os resultados das suas atividades e das dos subcomités, grupos de trabalho e outros órgãos.
Artigo 13.o Línguas
1. As línguas oficiais do Comité de Associação são as línguas oficiais das Partes.
2. As línguas de trabalho do Comité de Associação são o inglês e o georgiano. Salvo decisão em contrário, o Comité de Associação delibera com base em documentos redigidos nessas línguas.
Artigo 14.o Despesas
1. Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité de Associação, tanto no que se refere ao pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito às despesas postais e de telecomunicações.
2. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.
3. As despesas ligadas aos serviços de interpretação em reuniões, bem como à tradução de documentos para ou a partir de inglês e do georgiano, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, ficam a cargo da Parte que organiza a reunião. As despesas de interpretação e de tradução para ou a partir de outras línguas são suportadas diretamente pela Parte que requer estes serviços.
4. Nos casos em que seja necessário traduzir os documentos para as línguas oficiais da União, as despesas correspondentes são suportadas pela União.
Artigo 15.o Alterações ao regulamento interno
O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação, em conformidade com o artigo 408.o, n.o 1, do Acordo.
Artigo 16.o Subcomités e comités ou órgãos especiais
1. Em conformidade com o artigo 409.o, n.os 1 e 3, do Acordo, o Comité de Associação pode decidir criar subcomités em domínios específicos, que sejam necessários para a execução do Acordo, para além dos previstos no Acordo, para assistir o Comité de Associação no exercício das suas funções. O Comité de Associação pode decidir suprimir esses subcomités e definir ou alterar os seus regulamentos internos. Salvo decisão em contrário, esses subcomités exercem as suas funções sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual devem prestar contas após cada reunião.
2. Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado em contrário no Conselho de Associação, o presente regulamento interno deve ser aplicado mutatis mutandis a qualquer subcomité, como previsto no n.o 1.
3. As reuniões dos subcomités podem ser realizadas de forma flexível, consoante as necessidades, presencialmente, quer em Bruxelas, quer na Geórgia ou, por exemplo, através de videoconferência. Os subcomités servem de plataforma para o acompanhamento dos progressos realizados em matéria de aproximação em domínios específicos, para debater certas questões e problemas inerentes a este processo, bem como para formular recomendações e conclusões operacionais.
4. O secretariado do Comité de Associação recebe cópia de toda a correspondência, documentos e comunicações pertinentes pertencentes a um subcomité, comité ou órgão especial.
5. Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado pelas Partes no Conselho de Associação, os subcomités, comités ou órgãos especiais dispõem apenas do poder de formular recomendações ao Comité de Associação.
Artigo 17.o
O presente regulamento interno é aplicável mutandis mutatis ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, salvo disposição em contrário.
DECISÃO N.o 2/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA de … relativa à criação de dois subcomités
PROJETO O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (o Acordo), nomeadamente o artigo 409.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 431.o do Acordo, algumas partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório a partir de 1 de setembro de 2014.
(2) Nos termos do artigo 409.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em domínios específicos, necessários para a execução do Acordo, para assistir, o Conselho de Associação no exercício das suas funções.
(3) Tendo em vista permitir discussões a nível de peritos em domínios fundamentais no âmbito da aplicação provisória do Acordo, deverão ser criados dois subcomités.
(4) Mediante acordo das Partes, deverá ser possível alterar a lista de subcomités e o domínio de cada um deles,.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São criados os subcomités enumerados no Anexo.
Artigo 2.o
O regulamento interno dos subcomités enumerados no Anexo é regido pelo artigo 16.o do regulamento interno do Comité de Associação e dos subcomités, adotado pela Decisão n.o 1/2014 do Conselho de Associação UE-Geórgia.
Artigo 3.o
Mediante acordo das Partes, a lista de subcomités indicados no Anexo e o domínio de cada um deles podem ser alterados.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, Pelo Conselho de Associação O Presidente
ANNEX
ANEXO LISTA DE SUBCOMITÉS
1) Subcomité em matéria de liberdade, segurança e justiça;
2) Subcomité para a cooperação económica e noutros setores.
DECISÃO N.o 3/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA de … relativa à delegação de determinadas competências pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio
PROJETO O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (o Acordo), nomeadamente os artigos 406.o, n.o 3, e 408.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 431.o do Acordo, algumas partes do Acordo são aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014..
(2) Nos termos do artigo 404.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é responsável pela supervisão e pela monitorização da aplicação e execução do Acordo.
(3) Nos termos do artigo 408.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.
(4) Nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do Acordo, o Comité de Associação reúne-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo.
(5) A fim de assegurar a execução harmoniosa e atempada da parte do Acordo relativa à zona de comércio livre abrangente e aprofundado, o Conselho de Associação deverá delegar no Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do Acordo, poderes para atualizar ou alterar os anexos do Acordo relativos aos capítulos 1, 3, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo, desde que nesses capítulos não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Conselho de Associação delega no Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do Acordo, o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo relativos aos capítulos 1, 3, 5, 6 (Anexo XV-C do Acordo) e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo, desde que nesses capítulos não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, Pelo Conselho de Associação O Presidente