Decisão de Execução (UE) 2015/557 da Comissão de 31 de março de 2015 que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2015) 2070] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/557@2015-03-31/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE, nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, e o artigo 19.o, proémio e alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros.
(2) A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal.
(3) A Decisão 2004/211/CE da Comissão estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2004/211/CE.
(4) A fim de acolher um evento equestre do Global Champions Tour de 8 a 10 de maio de 2015, organizado sob a égide da Federação Equestre Internacional (FEI), as autoridades chinesas competentes solicitaram o reconhecimento de uma zona indemne de doenças de equídeos na área metropolitana de Xangai diretamente acessível a partir do aeroporto internacional localizado nas proximidades. Tendo em conta o caráter temporário das instalações construídas para o efeito no parque de estacionamento da EXPO 2010, é conveniente prever apenas uma aprovação temporária dessa zona.
(5) À luz da informação e das garantias dadas pelas autoridades chinesas, e a fim de permitir durante um prazo limitado, a partir de uma parte do território da China, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária, em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE da Comissão, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/127/UE da Comissão, através da qual a região CN-2 da China foi temporariamente aprovada.
(6) Dado que o evento equestre será repetido em 2015 nas mesmas condições de saúde animal e de quarentena que as aplicadas em 2014, é necessário adaptar em conformidade, para a região CN-2, a data indicada na coluna 15 do quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE.
(7) Por conseguinte, a Decisão 2004/211/CE deve ser alterada em conformidade.
(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na coluna 15 da entrada correspondente à região CN-2 da China, no quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE, a expressão Válido de 30 de maio a 30 de junho de 2014 é substituída pela expressão: Válido de 25 de abril a 25 de maio de 2015.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2015. Pela Comissão Vytenis Andriukaitis Membro da Comissão