Regulamento (UE) 2015/704 da Comissão de 30 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere ao teor máximo de PCB não semelhantes a dioxinas no galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/704@2015-04-30/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão estabelece teores máximos para as dioxinas, os bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina e os PCB não semelhantes a dioxinas nos peixes e nos produtos da pesca.
(2) As associações que representam as partes interessadas forneceram dados sobre a presença de PCB não semelhantes a dioxinas no galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural. Esses dados permitem verificar que o atual teor máximo de 75 ng/g de peso húmido não é, em muitas ocasiões, alcançável seguindo boas práticas de pesca em condições normais de captura e de crescimento. Os dados fornecidos mostram que o teor máximo atual não está em conformidade com o princípio de que os teores máximos de contaminantes são fixados a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível. É, por conseguinte, adequado aumentar o atual teor máximo de PCB não semelhantes a dioxinas no galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural, sem pôr em perigo a saúde pública.
(3) O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker
ANNEX
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:
1) O ponto 5.3 passa a ter a seguinte redação: 5.3 Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca e produtos derivados (25) (34), com exceção de: Para os crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (44). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices. 3,5 pg/g de peso fresco 6,5 pg/g de peso fresco 75 ng/g de peso fresco
enguia capturada no meio natural
galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural
peixe de água doce capturado no meio natural, com exceção das espécies diádromas capturadas em água doce
fígado de peixe e produtos derivados
óleos de origem marinha
2) A seguir ao ponto 5.4 é inserido o seguinte ponto 5.4A: 5.4A Parte comestível do galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural, e produtos derivados (34) 3,5 pg/g de peso fresco 6,5 pg/g de peso fresco 200 ng/g de peso fresco