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Regulamento (UE) 2015/704 da Comissão de 30 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere ao teor máximo de PCB não semelhantes a dioxinas no galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2015-04-30desde 2015-05-21
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2015/704@2015-04-30/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão estabelece teores máximos para as dioxinas, os bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina e os PCB não semelhantes a dioxinas nos peixes e nos produtos da pesca.

(2) As associações que representam as partes interessadas forneceram dados sobre a presença de PCB não semelhantes a dioxinas no galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural. Esses dados permitem verificar que o atual teor máximo de 75 ng/g de peso húmido não é, em muitas ocasiões, alcançável seguindo boas práticas de pesca em condições normais de captura e de crescimento. Os dados fornecidos mostram que o teor máximo atual não está em conformidade com o princípio de que os teores máximos de contaminantes são fixados a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível. É, por conseguinte, adequado aumentar o atual teor máximo de PCB não semelhantes a dioxinas no galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural, sem pôr em perigo a saúde pública.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

ANNEX

ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1) O ponto 5.3 passa a ter a seguinte redação: 5.3 Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca e produtos derivados (25) (34), com exceção de: Para os crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (44). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices. 3,5 pg/g de peso fresco 6,5 pg/g de peso fresco 75 ng/g de peso fresco

enguia capturada no meio natural

galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural

peixe de água doce capturado no meio natural, com exceção das espécies diádromas capturadas em água doce

fígado de peixe e produtos derivados

óleos de origem marinha

2) A seguir ao ponto 5.4 é inserido o seguinte ponto 5.4A: 5.4A Parte comestível do galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural, e produtos derivados (34) 3,5 pg/g de peso fresco 6,5 pg/g de peso fresco 200 ng/g de peso fresco

Versões

  1. 2015-04-30