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Regulamento de Execução (UE) 2016/1056 da Comissão de 29 de junho de 2016 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa glifosato (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2016-06-29desde 2016-07-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/1056@2016-06-29/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
    2. Artigo 2.o Entrada em vigor

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho, nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2) O período de aprovação da substância ativa glifosato termina em 30 de junho de 2016. Foi apresentado um pedido de renovação da inclusão dessa substância no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão.

(3) Visto que a avaliação da substância e a decisão sobre a renovação da aprovação sofreram atrasos por razões independentes da vontade do requerente, é provável que a aprovação da substância ativa chegue ao seu termo antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação.

(4) No seguimento das constatações do Centro Internacional de Investigação do Cancro sobre o potencial cancerígeno do glifosato, em 29 de abril de 2015 a Comissão mandatou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada Autoridade) para examinar as informações subjacentes e incluir essas constatações nas suas conclusões. No contexto do procedimento de avaliação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade concluiu que é improvável que o glifosato represente um perigo cancerígeno para os seres humanos e que as provas disponíveis não apoiam a classificação harmonizada do glifosato ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao seu potencial cancerígeno. Neste contexto, a Autoridade recordou, no entanto, que as suas propostas de classificação formuladas no âmbito do procedimento de avaliação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 não constituem propostas formais de classificação harmonizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(5) Em 22 de julho de 2015, o Estado-Membro relator indicou a sua intenção de apresentar um dossiê relativo à classificação harmonizada do glifosato, também para a classe de perigo respeitante à carcinogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Em 17 de março de 2016, o Estado-Membro relator apresentou esse dossiê à Agência Europeia dos Produtos Químicos, que, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, deve dar o seu parecer.

(6) As constatações do Centro Internacional de Investigação do Cancro e a proposta da Autoridade relativa à classificação quanto ao potencial cancerígeno do glifosato são divergentes. Além disso, o procedimento de classificação harmonizada do glifosato fora já iniciado. As discussões no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 18 e 19 de maio de 2016, revelaram que, na situação específica do glifosato, alguns Estados-Membros, enquanto gestores dos riscos, consideravam adequado obter um parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos sobre a classificação harmonizada no que se refere à carcinogenicidade do glifosato, antes de se tomar uma decisão sobre a renovação da aprovação, uma vez que tal parecer pode ser relevante para a aprovação com base nos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(7) Tendo em conta o tempo necessário para apreciar o dossiê respeitante à classificação harmonizada, é necessário prorrogar o período de aprovação da substância ativa por seis meses a contar da data em que a Comissão receber o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, mas, no entanto, o mais tardar até 31 de dezembro de 2017. Assim que receber o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Comissão comunicará a data de receção no Jornal Oficial da União Europeia.

(8) Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, se, após a receção do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Comissão adotar um regulamento que determine que a aprovação de glifosato não é renovada porque os critérios de aprovação não são satisfeitos, a Comissão estabelecerá como data de termo do período de aprovação a data da entrada em vigor do regulamento que determina que a aprovação de glifosato não é renovada, mesmo se essa data for anterior à data de termo da aprovação.

(9) Tendo em conta a prorrogação do período de aprovação do glifosato descrita nos considerandos anteriores, e atendendo às preocupações identificadas pela Autoridade no que diz respeito à utilização do coformulante amina de sebo polietoxilada (n.o CAS 61791-26-2) em produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato, a Comissão dará início a uma revisão da aprovação do glifosato, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o mais rapidamente possível.

(10) Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(11) Uma vez que a atual aprovação do glifosato termina em 30 de junho de 2016, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(12) O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao Comité de Recurso para nova deliberação. O Comité de Recurso não emitiu qualquer parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011, na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada n.o 25 relativa ao glifosato, a data 30 de junho de 2016 é substituída por 6 meses a contar da data de receção pela Comissão do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ou 31 de dezembro de 2017, consoante a data que for anterior.

Artigo 2.o Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

Versões

  1. 2016-06-29