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Decisão de Execução (UE) 2016/107 da Comissão de 27 de janeiro de 2016 que não aprova a cibutrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 21 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2016-01-27desde 2016-02-17
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/107@2016-01-27/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui a cibutrina.

(2) A cibutrina foi avaliada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 21, produtos anti-incrustantes, tal como definido no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 21 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3) Os Países Baixos foram designados autoridade competente para a avaliação e apresentaram à Comissão o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 7 de abril de 2011, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão.

(4) Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 17 de junho de 2015 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5) Segundo esse parecer, não se pode prever que os produtos biocidas com cibutrina utilizados no tipo de produtos 21 satisfaçam o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Os cenários examinados na avaliação de risco ambiental identificaram riscos inaceitáveis.

(6) Por conseguinte, não é adequado aprovar a utilização da cibutrina em produtos biocidas do tipo 21.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A cibutrina (n.o CE 248-872-3, n.o CAS 28159-98-0) não é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 21.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2016. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

Versões

  1. 2016-01-27