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Decisão (UE) 2016/1197 do Conselho de 26 de outubro de 2015 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

Em vigorVersão 2015-10-26
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/1197@2015-10-26/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho transferiu a referência à República de Quiribáti do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho.

(2) A referência à República de Quiribáti é acompanhada de uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se deve aplicar a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

(3) Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a encetar negociações com a República de Quiribáti com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (Acordo).

(4) As negociações do Acordo foram iniciadas em 17 de dezembro de 2014, e foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo, por meio de troca de cartas, em 6 de maio de 2015 pela República de Quiribáti e em 10 de junho de 2015 pela União.

(5) O Acordo deverá ser assinado, devendo ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(6) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (Acordo), sob reserva da celebração do referido Acordo. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015. Pelo Conselho A Presidente C. Dieschbourg

Versões

  1. 2015-10-26