Decisão (UE) 2016/1197 do Conselho de 26 de outubro de 2015 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/1197@2015-10-26/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho transferiu a referência à República de Quiribáti do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho.
(2) A referência à República de Quiribáti é acompanhada de uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se deve aplicar a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.
(3) Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a encetar negociações com a República de Quiribáti com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (Acordo).
(4) As negociações do Acordo foram iniciadas em 17 de dezembro de 2014, e foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo, por meio de troca de cartas, em 6 de maio de 2015 pela República de Quiribáti e em 10 de junho de 2015 pela União.
(5) O Acordo deverá ser assinado, devendo ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
(6) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(7) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (Acordo), sob reserva da celebração do referido Acordo. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 4.o
O Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015. Pelo Conselho A Presidente C. Dieschbourg