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Regulamento de Execução (UE) 2016/1253 da Comissão de 29 de julho de 2016 que altera o Regulamento (UE) n.o 92/2010 no que diz respeito ao intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais e à compilação de estatísticas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2016-07-29desde 2016-08-19
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/1253@2016-07-29/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 1)
    1. Artigo 1.o Formas do intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o Entrada em vigor e aplicação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 471/2009 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias relativas às trocas de bens com os países terceiros. A principal fonte de dados para essas estatísticas é constituída pelas declarações aduaneiras. O regulamento em questão foi concebido para ter em conta simplificações específicas e novas relativas ao desalfandegamento, a concretizar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Código Aduaneiro Modernizado). Dizia respeito em especial à autoavaliação, que devia prever uma dispensa de apresentação de declaração aduaneira, e ao regime de desalfandegamento centralizado, em que as formalidades de importação ou exportação podiam ser cumpridas em mais do que um Estado-Membro.

(2) O Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Código Aduaneiro da União) revogou o Código Aduaneiro Modernizado e substituiu, com efeitos a partir de 1 de maio de 2016, as disposições aduaneiras previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

(3) A Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão estabelece o Programa de Trabalho a que se refere o artigo 280.o do Código Aduaneiro da União e diz respeito aos sistemas eletrónicos a desenvolver ao abrigo do mesmo.

(4) Até que os sistemas eletrónicos estejam disponíveis, o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (Ato delegado transitório) prevê medidas transitórias para o intercâmbio e a armazenagem de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e os operadores económicos.

(5) O Regulamento (CE) n.o 471/2009 foi executado pelo Regulamento (UE) n.o 92/2010 da Comissão.

(6) É necessário adaptar o Regulamento (UE) n.o 92/2010 às disposições do Código Aduaneiro da União, no que se refere aos procedimentos específicos para o intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais, em especial no que diz respeito à simplificação aduaneira designada por Desalfandegamento Centralizado que o artigo 179.o do Código Aduaneiro da União prevê.

(7) O acordo das autoridades aduaneiras sobre uma simplificação da elaboração das declarações aduaneiras relativas a bens classificados em diferentes subposições pautais deve refletir-se nas estatísticas compiladas.

(8) A fim de obter informações sobre os movimentos de bens economicamente relevantes entre Estados-Membros após o seu desalfandegamento, para as importações, ou antes do mesmo, para as exportações, importa tomar medidas para identificar os Estados-Membros envolvidos para efeitos das estatísticas do comércio externo.

(9) As alterações que implicam um ajustamento da transmissão dos dados por parte dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) só devem aplicar-se aos períodos de referência mensais, a partir do mês de referência de janeiro de 2017.

(10) O Regulamento (UE) n.o 92/2010 deve ser alterado em conformidade.

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens com os Países Terceiros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 92/2010 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

1)

Artigo 1.o Formas do intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Desalfandegamento centralizado durante o período transitório, o desalfandegamento centralizado a que se refere o artigo 179.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (o Código Aduaneiro da União), em que estão envolvidas autoridades aduaneiras de mais do que um Estado-Membro e no qual os meios para o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras decorrem do disposto no artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão;

b) Desalfandegamento Centralizado automatizado, o desalfandegamento centralizado em que estão envolvidas autoridades aduaneiras de mais do que um Estado-Membro e no qual os meios para o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras decorrem do respetivo sistema eletrónico transnacional para o desalfandegamento centralizado para as importações ou exportações, conforme previsto no Programa de Trabalho a que se refere o artigo 280.o do Código Aduaneiro da União.

2. As autoridades aduaneiras nacionais devem fornecer às suas autoridades estatísticas nacionais o mais brevemente possível e, o mais tardar, durante o mês seguinte ao mês em que as declarações aduaneiras foram aceites ou objeto de decisões das autoridades aduaneiras que lhes digam respeito, os registos das importações e exportações provenientes das declarações aduaneiras A obrigação de fornecer registos das declarações aduaneiras às autoridades estatísticas nacionais não se aplica às declarações aduaneiras abrangidas pelo desalfandegamento centralizado automatizado, que devem ser fornecidas a outro Estado-Membro, em conformidade com o n.o 3. O disposto no primeiro parágrafo não afeta os direitos das autoridades estatísticas nacionais de aceder e utilizar os ficheiros administrativos, por força do artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

a) apresentadas a essas autoridades ou

b) para as quais, em conformidade com o artigo 225.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2447, a declaração complementar está disponível através de acesso eletrónico direto no sistema do titular da autorização. As autoridades aduaneiras devem fornecer às autoridades estatísticas nacionais os registos revistos das importações e exportações, caso os dados estatísticos já apresentados sejam retificados ou modificados.

3. A partir da data de entrada em funcionamento do mecanismo eletrónico de intercâmbio de dados, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 471/2009, ou seja, assim que o Estado-Membro em questão aplicar o desalfandegamento centralizado automatizado, aplicam-se as seguintes disposições: Quando uma declaração aduaneira decorre do desalfandegamento centralizado automatizado, as autoridades aduaneiras devem garantir que as cópias dos dados das declarações aduaneiras são transmitidas, no prazo fixado no n.o 2, primeiro parágrafo, às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que se encontram os bens na altura da introdução no regime aduaneiro. A obrigação de transmissão dos dados aplica-se também às declarações aduaneiras para as quais, em conformidade com o artigo 225.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2447, a declaração complementar está disponível através de acesso eletrónico direto no sistema do titular da autorização. Considera-se a transmissão dos dados efetuada e o prazo respeitado quando a transmissão entre Estados-Membros é feita no âmbito das modalidades previstas nos artigos 231.o e 232.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. A autoridade aduaneira recetora deve transmitir os dados sem demora à autoridade estatística nacional. Esta obrigação, contudo, não afeta os direitos das autoridades estatísticas nacionais de aceder e utilizar os ficheiros administrativos, por força do artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

4. As autoridades aduaneiras devem verificar, a pedido das autoridades estatísticas nacionais, a exatidão e integralidade dos registos sobre as importações e exportações por elas apresentados.

Artigo 1.o

2)a) O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação: dos registos sobre as importações e exportações apresentados pelas autoridades aduaneiras nos termos das obrigações referidas no artigo 1.o;

3) O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

i)g) a alínea g) passa a ter a seguinte redação: código dos bens; Caso as estatísticas sejam compiladas a partir da fonte de dados referida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 e essa fonte de dados seja, segundo as autoridades estatísticas nacionais, afetada pelo acordo das autoridades aduaneiras a que o artigo 177.o do Código Aduaneiro da União faz referência, as autoridades estatísticas nacionais devem prever a possibilidade de identificar, nas respetivas estatísticas, os dados cuja pertinência ou qualidade seja afetada por tal acordo;

ii)h) A alínea h) passa a ter a seguinte redação: Estado-Membro onde os bens se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro. Contudo, as autoridades estatísticas nacionais só são obrigadas a compilar estas informações quando as importações ou as exportações respeitarem a declarações aduaneiras abrangidas pelo desalfandegamento centralizado durante o período transitório; Estado-Membro onde a declaração aduaneira é apresentada. Contudo, as autoridades estatísticas nacionais só são obrigadas a compilar estas informações quando as importações ou as exportações respeitarem a declarações abrangidas pelo desalfandegamento centralizado automatizado.

iii)i) A alínea i) passa a ter a seguinte redação: Estado-Membro de destino na importação. Para os registos de importações relativamente aos quais não se dispõe de informações aduaneiras sobre o Estado-Membro de destino, os Estados-Membros devem utilizar qualquer outra informação da declaração aduaneira que considerem pertinente para a compilação de estatísticas do comércio externo por Estado-Membro de destino. Caso as autoridades estatísticas nacionais não possam obter informações diretas ou indiretas que permitam efetuar essa compilação, devem indicar o código de nomenclatura geográfica QV sempre que considerarem que o Estado-Membro de destino não é o Estado-Membro onde os bens se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro;

iv)j) A alínea j) passa a ter a seguinte redação: Estado-Membro de exportação real na exportação. Para os registos de exportações relativamente aos quais não se dispõe de informações aduaneiras sobre o Estado-Membro de exportação real, as autoridades estatísticas nacionais devem explorar qualquer outra informação da declaração aduaneira que considerem pertinente para a compilação de estatísticas do comércio externo por Estado-Membro de exportação real. Caso as autoridades estatísticas nacionais não possam obter informações diretas ou indiretas que permitam efetuar essa compilação, devem indicar o código de nomenclatura geográfica QV sempre que considerarem que o Estado-Membro de exportação real não é o Estado-Membro onde os bens se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro;

v)l) A alínea l) passa a ter a seguinte redação: país de proveniência/expedição na importação;.

4) No artigo 2.o, n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: As estatísticas devem conter ajustamentos de registos em falta, atrasados ou incompletos.

5) No artigo 2.o, n.o 4, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: Os Estados-Membros podem compilar informações menos detalhadas do que as especificadas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 no que se refere a transações individuais inferiores ao limiar estatístico.

Artigo 2.o Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O disposto no artigo 1.o, n.o 3, e no artigo 1.o, n.o 4, aplica-se aos períodos de referência a partir de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2016. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

Versões

  1. 2016-07-29