Decisão de Execução (UE) 2016/1757 da Comissão de 29 de setembro de 2016 relativa à criação do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC) [notificada com o número C(2016) 5542] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, portuguesa e romena) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/1757@2016-09-29/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) A Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Portugal, a Roménia e o Reino Unido solicitaram à Comissão a criação do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC).
(2) A Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Portugal, a Roménia e o Reino Unido acordaram que a Itália seja o Estado-Membro de acolhimento do Consórcio EMSO-ERIC.
(3) A Comissão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, avaliou o pedido e concluiu que este cumpre os requisitos fixados no referido regulamento.
(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É criado o Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação, a seguir designado por EMSO-ERIC.
2. Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio EMSO-ERIC constam do anexo.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa, a Roménia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2016. Pela Comissão Carlos Moedas Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO EMSO-ERIC
1.1)2) MISSÕES E ATIVIDADES As missões do Consórcio EMSO-ERIC são as seguintes: Na realização das suas missões, o Consórcio EMSO-ERIC deve:
1.1) a)
desenvolvimento e disponibilização das instalações detidas pelo Consórcio EMSO-ERIC, bem como de todas as instalações colocadas à sua disposição pelos Membros, para a realização das atividades por estes desenvolvidas para atingir os objetivos do Consórcio a nível europeu, no sentido de permitir às comunidades científicas e a outras partes interessadas aceder aos dados e instalações dos observatórios oceânicos em toda a Europa;
b)
gestão das estações fixas de observação do fundo marinho profundo e da coluna de água existentes em toda a Europa, a fim de contribuir para os trabalhos do Consórcio EMSO-ERIC durante períodos acordados para utilização pelo Consórcio, incluindo o acesso de comunidades científicas europeias e internacionais qualificadas;
c)
coordenação e apoio das atividades das estações fixas de observação do fundo marinho profundo e da coluna de água existentes em toda a Europa, promovendo a continuidade e a qualidade das séries cronológicas e uma gestão fiável dos dados;
d)
disponibilização e racionalização do acesso às infraestruturas do Consórcio EMSO-ERIC por comunidades científicas europeias e internacionais qualificadas, cujos projetos serão avaliados para esse efeito;
e)
apoio à liderança da Europa no domínio das tecnologias marinhas e à utilização sustentável dos recursos marinhos, através de parcerias com as indústrias e outras partes interessadas relevantes;
f)
integração das atividades de investigação, formação, informação e difusão. O Consórcio EMSO-ERIC deve ser o ponto de contacto central para as atividades de investigação, formação, educação e difusão desenvolvidas pelos observatórios oceânicos a nível europeu, com vista a permitir uma utilização eficiente destes observatórios em toda a Europa pelos cientistas e outras partes interessadas;
g)
estabelecimento de ligações com iniciativas internacionais relevantes para a observação em pleno oceano, a fim de atuar como representante da Europa noutras partes do mundo, com vista a gerar e promover a cooperação internacional nestes domínios;
h)
sincronização dos investimentos e fundos operacionais, a fim de otimizar os recursos nacionais, europeus e internacionais.
1.1)2) a)
assegurar um elevado nível de qualidade dos seus serviços científicos:
i)
definindo uma estratégia científica global, mediante a adoção de um Plano Estratégico a Longo Prazo atualizado periodicamente,
ii)
delineando os desenvolvimentos científicos futuros e avaliando a realização dos objetivos científicos,
iii)
avaliando as experiências propostas pelos utilizadores,
iv)
procedendo à revisão dos objetivos científicos dos sítios, e
v)
gerindo a comunicação com os utilizadores científicos e outros;
b)
disponibilizar o acesso à Infraestrutura EMSO, nomeadamente:
i)
estabelecendo critérios de seleção para o acesso, que devem ser elaborados em conformidade com os pareceres da comunidade de utilizadores científicos relevante;
ii)
gerindo o acesso integrado aos observatórios oceânicos em toda a Europa;
iii)
gerindo as questões de normalização e definindo orientações para a calibração e registo dos instrumentos, de acordo com requisitos predefinidos;
iv)
trabalhando no sentido de permitir a aquisição de séries de dados de longo prazo sobre o fundo marinho profundo e ao longo da coluna de água; e
v)
coordenando o armazenamento e a utilização de dados para fins de investigação científica, bem como o fornecimento atempado de dados para utilização em sistemas de alerta precoce de georriscos e em oceanografia operacional;
c)
reforçar as capacidades, com vista a promover a formação coordenada de cientistas, engenheiros e utilizadores;
d)
atuar como defensor da comunidade científica que participa na observação dos oceanos;
e)
promover a inovação e a transferência de conhecimentos e tecnologias, prestando serviços e participando em parcerias com a indústria;
f)
realizar quaisquer outras atividades necessárias para o cumprimento das missões do Consórcio.
2. SEDE SOCIAL O Consórcio EMSO-ERIC tem a sua sede social em Roma, no território da República Italiana, a seguir designada por Membro de Acolhimento.
3. NOME É criado o Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009.
4.1)2)3)4) VIGÊNCIA E PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO O Consórcio EMSO-ERIC é instituído por um período com termo em 31 de dezembro de 2024. A Assembleia de Membros pode decidir da liquidação do Consórcio EMSO-ERIC por uma maioria de 2/3 dos votos dos Membros presentes. A notificação da decisão de liquidação do Consórcio EMSO-ERIC e do encerramento do procedimento de liquidação, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, deve ser apresentada pelo diretor-geral. Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio EMSO-ERIC devem ser distribuídos entre os Membros proporcionalmente à sua contribuição acumulada para o Consórcio no momento da dissolução.
5. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
5.
5.1. Política em matéria de acesso dos utilizadores
5.1. a)
Sempre que possível e tendo em conta as licenças de terceiros e quaisquer disposições preexistentes, o acesso aos dados gerados pelo Consórcio EMSO-ERIC deve ser livre e estar aberto a todos os membros de instituições científicas e de outras partes interessadas. Além disso, deve ser disponibilizado acesso à Infraestrutura EMSO-ERIC a comunidades científicas europeias e internacionais qualificadas, cujos projetos devem ser avaliados para o efeito. O Consórcio EMSO-ERIC deve aplicar critérios de seleção, que serão desenvolvidos em conformidade com os pareceres da comunidade de utilizadores científicos relevante. A utilização e a recolha de dados estão sujeitas às disposições estatutárias relevantes em matéria de privacidade dos dados;
b)
Os Membros devem envidar esforços razoáveis com vista a acolher nos seus laboratórios cientistas, engenheiros e técnicos visitantes para colaborar com o pessoal diretamente envolvido nas atividades do Consórcio EMSO-ERIC.
5.2. Política em matéria de avaliação científica
5.2. a)
A avaliação científica anual das atividades do Consórcio EMSO-ERIC deve ser efetuada pelo Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética. O relatório de avaliação deve ser submetido à aprovação da Assembleia de Membros;
b)
Deve ser efetuada quinquenalmente uma revisão das atividades e do funcionamento do Consórcio EMSO-ERIC por uma equipa de peritos independentes designados pela Assembleia de Membros, sob proposta do Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética.
5.3. Política em matéria de difusão
5.3. a)
O Consórcio EMSO-ERIC pode divulgar os dados recolhidos a utilizadores que não sejam membros de instituições científicas, de outras partes interessadas e de comunidades científicas europeias e internacionais qualificadas, sujeito a avaliação, mediante pagamento de uma taxa. Essa taxa deve ser calculada com base na totalidade dos custos ligados à utilização da infraestrutura do Consórcio EMSO-ERIC por esses utilizadores, em conformidade com o disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e noutra legislação aplicável. O requisito supramencionado de pagamento de uma contribuição financeira não é aplicável aos pedidos de acesso ao catálogo e, no que se refere a todos os outros pedidos, não pode exceder um montante razoável;
b)
Quando os dados gerados pelo Consórcio EMSO-ERIC são partilhados com terceiros, o Consórcio mantém todos os direitos, interesses e títulos de propriedade sobre esses dados;
c)
Os utilizadores do Consórcio EMSO-ERIC devem ser incentivados a publicar os seus resultados em publicações científicas com análise interpares e a apresentar comunicações em conferências científicas, bem como noutros meios de comunicação destinados a públicos mais vastos, incluindo o grande público, a imprensa, os grupos de cidadãos e os estabelecimentos de ensino;
d)
O Consórcio EMSO-ERIC deve desenvolver produtos de dados com valor acrescentado a fim de servir um vasto leque de utilizadores privados e públicos, com o objetivo de criar produtos que satisfaçam as necessidades das partes interessadas.
5.4. Política em matéria de direitos de propriedade intelectual
5.4. a)
Por propriedade intelectual entende-se a propriedade na aceção do artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de julho de 1967;
b)
Todos os direitos de propriedade intelectual gerados, obtidos ou desenvolvidos pelo Consórcio EMSO-ERIC constituem propriedade plena do Consórcio;
c)
A Assembleia de Membros determina as políticas do Consórcio EMSO-ERIC relacionadas com a identificação, proteção, gestão e manutenção dos direitos de propriedade intelectual do Consórcio, incluindo o acesso a esses direitos, conforme estabelecido nas Regras de Execução do Consórcio;
d)
O diretor-geral, em consulta com o Comité Executivo, propõe uma política de preços baseada na plena recuperação dos custos, a qual deve ser aprovada pela Assembleia de Membros;
e)
No que se refere às questões de direitos de propriedade intelectual, as relações entre os Membros e os Observadores do Consórcio EMSO-ERIC são regidas pela legislação nacional desses Membros ou Observadores e pelos acordos internacionais em que os Membros e Observadores sejam partes;
f)
As disposições dos presentes Estatutos e das Regras de Execução em nada prejudicam os direitos de propriedade intelectual existentes dos Membros e Observadores.
5.5. Política em matéria de emprego, incluindo a igualdade de oportunidades
5.5. a)
O Consórcio EMSO-ERIC aplica, enquanto empregador, o princípio da igualdade de oportunidades. Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares no Consórcio EMSO-ERIC devem ser transparentes e não discriminatórios e respeitar o princípio da igualdade de oportunidades;
b)
Os contratos de trabalho devem respeitar a legislação e regulamentação nacionais do país em que o pessoal exerce as suas atividades;
c)
Sob reserva dos requisitos estabelecidos na legislação nacional, cada Membro deve facilitar, no âmbito da sua jurisdição, a circulação e a residência de cidadãos dos Membros que participam na execução das missões do Consórcio EMSO-ERIC e das respetivas famílias.
5.6. Política em matéria de contratos no respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência
5.6. a)
A política em matéria de contratos do Consórcio EMSO-ERIC deve reger-se pelos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da não discriminação e da livre concorrência;
b)
A política em matéria de contratos deve ser definida de forma pormenorizada nas Regras de Execução.