Decisão (UE) 2016/1858 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de outubro de 2016 relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (na sequência de uma candidatura da Suécia — EGF/2016/002 SE/Ericsson)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/1858@2016-10-11/pt
Índice
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006, nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, da persistência da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.
(2) A intervenção do FEG não deverá exceder o montante anual máximo de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho.
(3) Em 31 de março de 2016, a Suécia apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos na empresa Ericsson (Telefonaktiebolaget LM Ericsson), na Suécia. A candidatura foi completada por informações adicionais, transmitidas, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.
(4) O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 3957918 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Suécia.
(5) A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 3957918 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 11 de outubro de 2016.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2016. Pelo Parlamento Europeu O Presidente M. Schulz Pelo Conselho O Presidente I. Korčok