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Decisão de Execução (UE) 2016/1899 da Comissão de 26 de outubro de 2016 que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE no que se refere à admissão temporária e às importações de cavalos registados provenientes de certas partes do Egito [notificada com o número C(2016) 6791] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2016-10-26desde 2016-10-27
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/1899@2016-10-26/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I
  4. ANEXO II
  5. ANEXO III
  6. (2) a)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, o artigo 15.o, alínea a), e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1) A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Esta diretiva confere à Comissão poderes para estabelecer, entre outras disposições, as condições especiais para a admissão temporária e as importações na União de equídeos registados.

(2) A Decisão 92/260/CEE da Comissão determina que os Estados-Membros devem autorizar a admissão temporária na União de cavalos registados provenientes dos países terceiros constantes do anexo I dessa decisão. Esse anexo estabelece listas de países terceiros nos quais se aplica uma regionalização oficial e classifica os países terceiros em grupos sanitários específicos em função da respetiva situação sanitária.

(3) A Decisão 93/197/CEE da Comissão determina que os Estados-Membros devem autorizar as importações na União de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros constantes do anexo I dessa decisão. Esse anexo estabelece listas de países terceiros nos quais se aplica uma regionalização oficial e classifica os países terceiros em grupos sanitários específicos em função da respetiva situação sanitária.

(4) A Decisão 2004/211/CE da Comissão estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais. O anexo I dessa decisão define a referida lista e também classifica os países terceiros, ou as respetivas partes, em grupos sanitários específicos.

(5) As Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE classificaram inicialmente o Egito no grupo sanitário E. No entanto, após uma inspeção veterinária realizada no Egito em junho de 2010, foi decidido que a situação nesse país terceiro podia constituir um risco sanitário para a população de equinos na União. Consequentemente, foi adotada a Decisão 2010/463/CEE da Comissão a fim de suprimir a entrada relativa ao Egito no grupo sanitário E, conforme consta da lista do anexo I das Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE, bem como para alterar a entrada relativa ao Egito no anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(6) O conceito de zona indemne de doenças dos equídeos (ZIDE) desenvolvido pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) reflete os princípios da regionalização previstos na Diretiva 2009/156/CE. Uma ZIDE é, pois, uma parte do território de um país sujeita a supervisão veterinária específica que está indemne de várias doenças dos equídeos especificadas, sendo geralmente estabelecida quando o controlo e a erradicação de todas as doenças dos equídeos na totalidade do território de um país não são viáveis ou exequíveis. A separação dos equídeos dentro da ZIDE de outros equídeos é conseguida mediante a aplicação de medidas rigorosas de bioproteção, normas e procedimentos de certificação, planos de contingência e a identificação de todos os cavalos localizados na ZIDE, bem como pela possibilidade de rastrear a sua circulação.

(7) Em junho de 2016, o Egito pediu à Comissão que reconsiderasse o estatuto desse país terceiro em matéria de exportação e apresentou documentação sobre o estabelecimento de uma ZIDE em torno do Hospital Veterinário das Forças Armadas egípcio, situado na periferia oriental do Cairo. A ZIDE está ligada por via rápida ao aeroporto internacional do Cairo, situado a menos de 10 km de distância.

(8) Infere-se dos documentos apresentados pelo Egito que as garantias oferecidas por esse país são suficientes para o classificar de novo no grupo sanitário E e para autorizar a admissão temporária e as importações de cavalos registados provenientes da ZIDE do Egito.

(9) As Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE devem, por isso, ser alteradas em conformidade.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 92/260/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 93/197/CEE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2016. Pela Comissão Vytenis Andriukaitis Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO I

No anexo I da Decisão 92/260/CEE, a lista de países terceiros classificados no grupo sanitário E passa a ter a seguinte redação: Emirados Árabes Unidos (AE), Barém (BH), Argélia (DZ), Egito (3) (EG), Israel (4) (IL), Jordânia (JO), Koweit (KW), Líbano (LB), Marrocos (MA), Omã (OM), Catar (QA), Arábia Saudita (3) (SA), Tunísia (TN) e Turquia (3) (TR).

ANEXO II

No anexo I da Decisão 93/197/CEE, a lista de países terceiros classificados no grupo sanitário E passa a ter a seguinte redação: Emirados Árabes Unidos (3) (AE), Barém (3) (BH), Argélia (DZ), Egito (2) (3) (EG), Israel (5) (IL), Jordânia (3) (JO), Koweit (3) (KW), Líbano (3) (LB), Marrocos (MA), Maurícia (3) (MU), Omã (3) (OM), Catar (3) (QA), Arábia Saudita (2) (3) (SA), Tunísia (TN) e Turquia (2) (3) (TR).

ANEXO III

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:

(1) A entrada relativa ao Egito passa a ter a seguinte redação: EG Egito EG-0 Todo o país E — — — — — — — — — — EG-1 A zona indemne de doenças dos equídeos estabelecida no Hospital Veterinário das Forças Armadas Egípcias situado na estrada El Nasr, junto ao AL Ahly Club, Cairo, e a ligação por via rápida ao Aeroporto Internacional do Cairo (ver caixa 7 para mais pormenores) E X — X — — — — — — —

(2) É aditada a seguinte caixa 7: Caixa 7 EG Egito EG-1 A zona indemne de doenças dos equídeos (ZIDE) de cerca de 0,1 km2 estabelecida em torno do Hospital Veterinário das Forças Armadas Egípcias na estrada El-Nasr, junto ao Al Ahly Club, na periferia oriental do Cairo (30°04′19,6″N 31°21′16,5″E) e a ligação de 10 km por via rápida ao longo da estrada El-Nasr e da estrada do aeroporto até ao Aeroporto Internacional do Cairo.

(2) a)

Delimitação da ZIDE: A partir do cruzamento da estrada El Nasr com a estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh (30°04′13,6″N 31°21′04,3″E), ao longo da estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh durante cerca de 500 m para norte até ao primeiro cruzamento com a Passagem no interior das Forças Armadas (a passagem), em seguida à direita ao longo da passagem durante cerca de 100 m para leste, de novo à direita e ao longo da passagem durante 150 m para sul, depois à esquerda ao longo da passagem durante 300 m para leste, em seguida à direita seguindo a passagem durante 100 m para sul até à estrada El-Nasr, à direita ao longo da estrada El-Nasr durante 300 m para sudoeste até ao ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon, depois à direita seguindo a passagem durante 100 m para norte, em seguida à esquerda e continuando ao longo da passagem durante 120 m para oeste, depois à esquerda seguindo a passagem durante 200 m para sul, em seguida à direita seguindo a estrada El-Nasr durante 100 m para oeste até ao cruzamento da estrada El Nasr com a estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh.

b)

Delimitação da área de quarentena prévia à exportação dentro da ZIDE: A partir do ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon seguindo a passagem durante 100 m para norte, depois à direita seguindo a passagem durante 250 m para leste, em seguida à direita seguindo a passagem durante 50 m para sul até à estrada El-Nasr, depois à direita seguindo a estrada El-Nasr durante 300 m para sudoeste até ao ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon.

Versões

  1. 2016-10-26