Regulamento de Execução (UE) 2016/223 da Comissão de 17 de fevereiro de 2016 que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/223@2016-02-17/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 266.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (regulamento de base), nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte: PROCEDIMENTO
(1) Em 23 de março de 2006, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural (calçado) originário da República Popular da China (RPC) e do Vietname (regulamento provisório).
(2) Pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, foram instituídos, por dois anos, direitos anti-dumping definitivos, com taxas entre 9,7 % e 16,5 %, sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural, originário do Vietname e da RPC [Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho ou regulamento impugnado].
(3) Pelo Regulamento (CE) n.o 388/2008, o Conselho tornou as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC extensíveis às importações expedidas da Região Administrativa Especial de Macau (RAE), independentemente de serem ou não declaradas originárias da RAE de Macau.
(4) Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em 3 de outubro de 2008, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009, prorrogou por mais 15 meses as medidas anti-dumping, ou seja, até 31 de março de 2011, data em que as medidas caducaram [Regulamento (UE) n.o 1294/2009].
(5) As empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e Risen Footwear (HK) Co Ltd, bem como a empresa Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (requerentes) interpuseram recurso contra o regulamento impugnado no Tribunal de Primeira Instância (atualmente: Tribunal Geral). Pelos acórdãos de 4 de março de 2010 no processo T-401/06 Brosmann Footwear (HK) e o. contra Conselho, Coletânea 2010, p. II — 671, e de 4 de março de 2010, nos processos apensos T-407/06 e T-408/06, Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes contra Conselho, Coletânea 2010, p. II-747 (acórdãos do Tribunal Geral), o Tribunal Geral negou provimento aos recursos.
(6) As empresas requerentes interpuseram recurso contra os acórdãos. Nos seus acórdãos de 2 de fevereiro de 2012 no processo C-249/10 P Brosmann e o. e de 15 de novembro de 2012 no processo C-247/10P Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd, o Tribunal de Justiça anulou os acórdãos do Tribunal Geral. Considerou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que determinou que a Comissão não era obrigada a examinar os pedidos de tratamento de economia de mercado (TEM) em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, apresentados por comerciantes não incluídos na amostra (n.o 36 do acórdão no processo C-249/10 P, e n.os 29 e 32 do acórdão no processo C-247/10 P).
(7) O Tribunal de Justiça deliberou, então, na matéria. Considerou que: […] a Comissão deveria ter examinado os pedidos fundamentados que as recorrentes lhe submeteram com base no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, com vista a beneficiar do EEM no quadro do processo anti-dumping visado pelo regulamento controvertido. Em seguida, deve declarar-se que não é de excluir que essa análise conduzisse a aplicar-lhes um direito anti-dumping definitivo, diferente do direito de 16,5 % que lhes é aplicável nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento controvertido. Com efeito, resulta desta disposição que foi aplicado um direito anti-dumping definitivo de 9,7 % ao único operador chinês que figura na amostra que obteve o EEM. Ora, como resulta do n.o 38 do presente acórdão, se a Comissão tivesse concluído que para as recorrentes também prevaleciam as condições de uma economia de mercado, estas deveriam igualmente ter beneficiado desta última taxa quando não fosse possível calcular uma margem de dumping individual (n.o 42 do acórdão no processo C-249/10 P e n.o 36 do acórdão no processo C-247/10 P).
(8) Consequentemente, anulou o regulamento impugnado, na medida em que diz respeito aos requerentes em causa.
(9) Em outubro de 2013, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, anunciou que tinha decidido retomar o processo anti-dumping no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos requerentes para o período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005 e convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer.
(10) Em março de 2014, o Conselho, pela sua Decisão de Execução 2014/149/UE, rejeitou uma proposta da Comissão para adotar um regulamento de execução do Conselho que reinstituía um direito anti-dumping definitivo e cobrava definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd e encerrou o processo no que lhes dizia respeito. O Conselho considerou que os importadores que compraram o calçado proveniente desses produtores-exportadores, aos quais as autoridades nacionais competentes tinham reembolsado os direitos aduaneiros relevantes com base no artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Comunitário), tinham adquirido expectativas legítimas com base no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento impugnado, que tinham tornado as disposições do Código Aduaneiro Comunitário, e, nomeadamente, do artigo 221.o, aplicáveis à cobrança dos direitos, o que seria posto em causa pela adoção da proposta da Comissão.
(11) Dois importadores do produto em causa, C&J Clark International Ltd. e Puma SE, contestaram as medidas anti-dumping sobre as importações de determinado calçado originário da China e do Vietname invocando a jurisprudência referida nos considerandos 5 a 7, junto dos respetivos órgãos jurisdicionais nacionais, que submeteram as questões ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial.
(12) Nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE, o Tribunal de Justiça anulou os Regulamentos (CE) n.o 1472/2006 e (CE) n.o 1294/2009 do Conselho na medida em que a Comissão Europeia não examinou os pedidos de TEM e de tratamento individual (TI) apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra, contrariamente aos requisitos enunciados nos artigos 2.o, n.o 7, alínea b), e 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (acórdãos).
(13) O artigo 266.o do TFUE prevê que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente anti-dumping, a conformidade com o acórdão do Tribunal consiste na substituição do ato anulado por um novo ato, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (acórdão Asteris).
(14) Segundo a jurisprudência do Tribunal, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu. Tal implica, nomeadamente, que numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Numa situação em que um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo anti-dumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo anti-dumping desapareceu do ordenamento jurídico da União, exceto se a ilegalidade ocorreu na fase de início.
(15) Para além do facto de as Instituições não terem examinado os pedidos de TEM e de TI apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra, todas as outras conclusões enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 permanecem válidas.
(16) No caso vertente, a ilegalidade ocorreu após o início. Por conseguinte, a Comissão decidiu retomar este processo anti-dumping, que ainda se encontrava aberto, no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores em causa para o período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005.
(17) Em relação às importações das empresas C&J Clark International Ltd. e Puma SE, a Comissão avaliará todos os pedidos de TEM e de TI apresentados.
(18) Entretanto, será conveniente instruir as autoridades aduaneiras nacionais, com base no artigo 14.o do regulamento de base, no sentido de não reembolsarem esses direitos. A Comissão procederá a essa avaliação no prazo de oito meses a contar da data do acórdão.
(19) Em relação às importações dos outros importadores que não tinham legitimidade para interpor um recurso de anulação e que podem agora invocar o acórdão nos seus pedidos de reembolso de direitos anti-dumping, nos termos do artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário, a Comissão, por uma questão de utilização eficaz dos recursos, apenas apreciará os pedidos de TEM e de TI dos produtores-exportadores abrangidos pelos pedidos de reembolso devidamente apresentados às autoridades aduaneiras nacionais em tempo útil. A Comissão nota que, nos termos do artigo 236.o, n.o 2, do Código Aduaneiro Comunitário, os direitos de importação ou de exportação são reembolsados ou objeto de dispensa de pagamento mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor. A Comissão nota também que a anulação de um regulamento que institui direitos anti-dumping não constitui um caso fortuito, na aceção da referida disposição, que permita a prorrogação do prazo de três anos durante o qual um importador pode pedir o reembolso dos direitos de importação pagos por força desse regulamento.
EXECUÇÃO DOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS PROCESSOS APENSOS C-659/13 E C-34/14
(20) Se um ato das Instituições foi declarado inválido por uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça, tal decisão tem efeitos erga omnes, nomeadamente, não se limita ao requerente perante o órgão jurisdicional nacional que submete, em seguida, a questão à apreciação do Tribunal de Justiça. Em tal situação, a Comissão é, assim, obrigada a executar o acórdão no que diz respeito a todas as partes afetadas pela ilegalidade que conduziu à anulação da medida.
(21) A Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes da avaliação que não sejam afetadas pelo acórdão.
(22) A fim de assegurar uma utilização eficiente dos recursos, a Comissão abstém-se de analisar todos os pedidos de TEM e de TI apresentados pelos produtores-exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na amostra durante o inquérito que conduziu à adoção do regulamento impugnado. Considera mais adequado exigir que as autoridades aduaneiras nacionais, que têm de decidir sobre um pedido de reembolso de direitos anti-dumping em conformidade com o artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário, transmitam o pedido de reembolso à Comissão, aguardem a avaliação da Comissão do pedido de TEM e de TI e, se for caso disso, a reinstituição do direito anti-dumping à taxa adequada, antes de continuar o processo de reembolso. A base jurídica de tal obrigação é o artigo 14.o do regulamento de base, segundo o qual o regulamento que institui direitos deve especificar as modalidades da sua cobrança pelos Estados-Membros.
(23) A Comissão verificará, então, se o produtor-exportador cujas exportações ficaram sujeitas ao pedido de reembolso tinha efetivamente solicitado a avaliação do TEM ou do TI e, em caso afirmativo, se a esse produtor-exportador deve ser ou não concedido o TEM ou o TI.
(24) A Comissão adotará regulamentos que estabelecem a avaliação e reinstituem, se for caso disso, a taxa de direito aplicável. As taxas assim estabelecidas produzem efeitos a partir da data em que entrou em vigor o regulamento anulado.
(25) Por conseguinte, as autoridades aduaneiras nacionais são obrigadas a aguardar os resultados do inquérito antes de tomar uma decisão sobre qualquer pedido de reembolso.
(26) A Comissão esforçar-se-á por respeitar o prazo previsto no regulamento de base para a avaliação do TEM e do TI, que é de oito meses a contar da receção das informações provenientes das autoridades aduaneiras nacionais, de modo a evitar quaisquer atrasos indevidos.
CONCLUSÕES
(27) A análise dos pedidos de TEM e de TI dos produtores-exportadores que venderam às empresas Puma SE e C&J Clark International Ltd deve ser realizada no prazo de oito meses a contar da data do acórdão.
(28) No que se refere ao direito anti-dumping instituído sobre outros produtores-exportadores chineses e vietnamitas (à exceção dos sujeitos à Decisão de Execução 2014/149/UE do Conselho e aos referidos na sua primeira frase), as autoridades aduaneiras nacionais junto das quais foram apresentados os pedidos de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos anti-dumping pagos relativamente às exportações desses outros produtores-exportadores devem contactar a Comissão, para que esta possa apreciar os pedidos de TEM e de TI e, se for caso disso, reinstituir os direitos anti-dumping.
COMITÉ
(29) O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras nacionais, que tenham recebido um pedido de reembolso fundamentado no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (UE) n.o 1472/2006, ou o Regulamento (UE) n.o 1294/2009, e cobrados pelas autoridades aduaneiras nacionais, com base no facto de um produtor-exportador não incluído na amostra ter solicitado o TEM ou o TI, devem enviar esse pedido e quaisquer documentos comprovativos à Comissão.
2. No prazo de oito meses a contar da receção do pedido e de todos os documentos comprovativos, a Comissão deve verificar se o produtor-exportador tinha efetivamente apresentado um pedido de TEM e de TI. Nesse caso, deve apreciar o pedido e reinstituir o direito adequado por meio de um regulamento de execução da Comissão, após a divulgação, em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base.
3. As autoridades aduaneiras nacionais devem aguardar a publicação do regulamento de execução da Comissão relevante que reinstitui os direitos antes de tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos anti-dumping.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2016. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker