Decisão de Execução (UE) 2016/2317 da Comissão de 16 de dezembro de 2016 que altera a Decisão 2008/294/CE da Comissão e a Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão, com vista a simplificar a utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na União [notificada com o número C(2016) 8413] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/2317@2016-12-16/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro de Radiofrequências), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2008/294/CE da Comissão estabelece as condições técnicas e operacionais necessárias para a utilização dos sistemas GSM, UMTS e LTE a bordo das aeronaves (serviços MCA) na União Europeia.
(2) A atual legislação exige a presença de uma unidade de controlo da rede (NCU) como parte dos serviços MCA a bordo das aeronaves para evitar que os equipamentos terminais móveis a bordo tentem estabelecer comunicação direta com as redes de comunicações móveis terrestres.
(3) Em 7 de outubro de 2015, a Comissão, em cumprimento do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, conferiu à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) um mandato para realizar estudos técnicos sobre a necessidade de manter a obrigatoriedade de uma NCU a bordo de aeronaves com serviços MCA.
(4) Na sequência desse mandato, a CEPT adotou em 17 de novembro de 2016 o seu relatório 63, que concluiu ser possível tornar a utilização da NCU facultativa para os sistemas GSM e LTE, considerando que as operações MCA sem NCU garantem às redes terrestres um nível razoável de proteção contra interferências.
(5) Em conformidade com as conclusões do relatório da CEPT, deixa de ser necessário evitar ativamente, através de uma NCU, a ligação dos terminais móveis às redes móveis terrestres que funcionam na faixa de 2570-2690 MHz. O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão tornou-se, portanto, obsoleto e deveria ser suprimido.
(6) Contudo, no que se refere aos sistemas UMTS, a CEPT concluiu que continua a ser necessária a utilização de uma NCU para evitar ligações entre redes UMTS terrestres e equipamento a bordo das aeronaves. Os estudos realizados revelaram que essas ligações podem causar uma redução parcial e temporária da capacidade das células terrestres e adjacentes. A solução alternativa para atenuar os sinais que entram e saem da cabina e para evitar ligações indesejadas consiste em acrescentar uma função de proteção suficiente à fuselagem das aeronaves.
(7) As especificações técnicas dos serviços MCA deveriam continuar a ser objeto de análise, a fim de assegurar que continuam a acompanhar a evolução tecnológica.
(8) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2008/294/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão é suprimido.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016. Pela Comissão Günther H. Oettinger Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
1. Quadro 1 Faixas de frequências e sistemas autorizados para os serviços MCA Tipo Frequência Sistema GSM 1800 1710-1785 MHz (ligação ascendente) 1805-1880 MHz (ligação descendente) GSM conforme com as normas GSM publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 502, EN 301 511 e EN 302 480, ou especificações equivalentes. UMTS 2100 (FDD) 1920-1980 MHz (ligação ascendente) 2110-2170 MHz (ligação descendente) UMTS conforme com as normas UMTS publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 908-1, EN 301 908-2, EN 301 908-3 e EN 301 908-11, ou especificações equivalentes. LTE 1800 (FDD) 1710-1785 MHz (ligação ascendente) 1805-1880 MHz (ligação descendente) LTE conforme com as normas LTE publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301 908-1, EN 301 908-13, EN 301 908-14 e EN 301 908-15, ou especificações equivalentes.
2 Quadro 3 Impedimento da ligação dos terminais móveis às redes em terra Os terminais móveis que recebem comunicações dentro das faixas de frequências indicadas no quadro 2 devem ser impedidos de tentar estabelecer comunicação direta com as redes móveis UMTS em terra: Faixas de frequências (MHz) Sistemas em terra 925-960 MHz UMTS (e GSM, LTE) 2110-2170 MHz UMTS(e LTE) Os operadores de MCA podem também decidir utilizar uma NCU nas outras faixas de frequências enumeradas no quadro 3. Faixas de frequências (MHz) Sistemas em terra 460-470 MHz LTE 791-821 MHz LTE 1805-1880 MHz LTE e GSM 2620-2690 MHz LTE 2570-2620 MHz LTE
incorporando, no sistema MCA, uma unidade de controlo da rede (NCU), que eleva o patamar de ruído dentro da cabina nas faixas de receção das comunicações móveis; e/ou
protegendo a fuselagem das aeronaves para dificultar a entrada e saída do sinal.
3. Parâmetros técnicos
3.
a) Quadro 4 Potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) da NCU/BTS da aeronave/nó B da aeronave, medida fora da aeronave Altura acima do solo (m) P.i.r.e. máxima do sistema, medida fora da aeronave, em dBm/canal NCU BTS da aeronave/nó B da aeronave BTS da aeronave/nó B e NCU da aeronave Faixa: 900 MHz Faixa: 1800 MHz Faixa: 2100 MHz Largura de faixa do canal = 3,84 MHz Largura de faixa do canal = 200 kHz Largura de faixa do canal = 3,84 MHz 3000 – 6,2 – 13,0 1,0 4000 – 3,7 – 10,5 3,5 5000 – 1,7 – 8,5 5,4 6000 – 0,1 – 6,9 7,0 7000 1,2 – 5,6 8,3 8000 2,3 – 4,4 9,5
A p.i.r.e. total da NCU/BTS da aeronave/Nó B da aeronave, medida fora da aeronave, não pode ultrapassar:
b) Quadro 5 Quadro 6
Potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) do terminal a bordo, medida fora da aeronave Altura acima do solo (m) P.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel GSM em dBm/200 kHz P.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel LTE em dBm/5 MHz P.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel UMTS em dBm/3,84 MHz GSM 1800 MHz LTE 1800 MHz UMTS 2100 MHz 3000 – 3,3 1,7 3,1 4000 – 1,1 3,9 5,6 5000 0,5 5 7 6000 1,8 5 7 7000 2,9 5 7 8000 3,8 5 7 Se os operadores MCA decidirem utilizar uma NCU nas faixas de frequências enumeradas no quadro 3, os valores máximos indicados no quadro 6 aplicam-se à p.i.r.e. total, medida fora da aeronave, da NCU/BTS da aeronave/nó B da aeronave, em conjugação com os valores indicados no quadro 4. Altura acima do solo (m) P.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, da NCU/BTS da aeronave/nó B da aeronave 460-470 MHz 791-821 MHz 1805-1880 MHz 2570-2690 MHz dBm/1,25 MHz dBm/10 MHz dBm/200 kHz dBm/4,75 MHz 3000 – 17,0 – 0,87 – 13,0 1,9 4000 – 14,5 1,63 – 10,5 4,4 5000 – 12,6 3,57 – 8,5 6,3 6000 – 11,0 5,15 – 6,9 7,9 7000 – 9,6 6,49 – 5,6 9,3 8000 – 8,5 7,65 – 4,4 10,4
A p.i.r.e. do terminal móvel, medida fora da aeronave, não pode ultrapassar:
c)
Requisitos operacionais
I.
A altura mínima acima do solo para as transmissões de um sistema MCA em funcionamento deve ser de 3000 metros.
II.
A BTS da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a um valor nominal de 0 dBm/200 kHz a potência de emissão de todos os terminais móveis GSM que emitem na faixa dos 1800 MHz, em todas as etapas da comunicação, incluindo o acesso inicial.
III.
O nó B da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a um valor nominal de 5 dBm/5 MHz a potência de emissão de todos os terminais móveis LTE que emitem na faixa dos 1800 MHz, em todas as etapas da comunicação.
IV.
O nó B da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a um valor nominal de -6 dBm/3,84 MHz a potência de emissão de todos os terminais móveis UMTS que emitem na faixa dos 2100 MHz, em todas as etapas da comunicação, e o número máximo de utilizadores não deve ser superior a 20.