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Decisão de Execução (UE) 2016/2358 da Comissão de 20 de dezembro de 2016 que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que respeita às listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2016-12-20desde 2017-01-10
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/2358@2016-12-20/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I
  4. ANEXO II
  5. ANEXO IV Lista de territórios e países terceiros para efeitos do artigo 4.o (instituições de crédito)
  6. ANEXO III
  7. ANEXO V Lista de territórios e países terceiros para efeitos do artigo 5.o (instituições de crédito e empresas de investimento)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, nomeadamente o artigo 107.o, n.o 4, o artigo 114.o, n.o 7, o artigo 115.o, n.o 4, o artigo 116.o, n.o 5, e o artigo 142.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão estabelece as listas de territórios e países terceiros cujos regimes de supervisão e de regulamentação são considerados equivalentes aos regimes de supervisão e de regulamentação correspondentes aplicados na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(2) A Comissão procedeu a novas apreciações dos regimes de supervisão e de regulamentação aplicáveis às instituições de crédito em territórios e países terceiros. Estas apreciações permitiram à Comissão avaliar a equivalência desses regimes para efeitos da determinação do tratamento a dar às categorias de risco referidas nos artigos 107.o, 114.o, 115.o, 116.o e 142.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3) A equivalência foi determinada com base numa análise em função dos resultados obtidos pelos regimes de regulamentação e de supervisão do país terceiro, destinada a avaliar a sua capacidade de alcançar os mesmos objetivos gerais que os regimes de supervisão e de regulamentação da União. Os objetivos prendem-se nomeadamente com a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, tanto nacional como mundial no seu conjunto; a proteção eficaz e adequada dos depositantes e outros consumidores de serviços financeiros; a cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as autoridades de regulamentação e supervisão; a independência e a eficácia da supervisão; e ainda a transposição e execução na prática das normas relevantes acordadas a nível internacional. A fim de alcançar os mesmos objetivos gerais que os prosseguidos pelos regimes de supervisão e de regulamentação da União, os regimes de supervisão e de regulamentação do país terceiro devem satisfazer uma série de normas operacionais, bem como em matéria de organização e de supervisão, por forma a refletir os elementos essenciais dos requisitos regulamentares e de supervisão da União que são aplicáveis às categorias relevantes de instituições financeiras.

(4) Nas suas avaliações, a Comissão tomou em consideração a evolução pertinente do quadro de supervisão e de regulamentação desde a adoção da Decisão de Execução 2016/230/UE da Comissão e teve em conta as fontes de informações disponíveis, incluindo as avaliações efetuadas pela Autoridade Bancária Europeia na Nova Zelândia e na Turquia, bem como as informações prestadas pela Dinamarca sobre as ilhas Faroé e a Gronelândia.

(5) A Comissão concluiu que a Turquia, a Nova Zelândia, as ilhas Faroé e a Gronelândia dispõem de regimes de supervisão e de regulamentação que satisfazem uma série de normas operacionais, bem como em matéria de organização e de supervisão, que correspondem aos elementos essenciais dos regimes de supervisão e de regulamentação da União aplicáveis às instituições de crédito. Por conseguinte, convém considerar os requisitos de supervisão e de regulamentação aplicáveis às instituições de crédito situadas nesses territórios e países terceiros como, pelo menos, equivalentes aos aplicados na União para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, artigo 114.o, n.o 7, artigo 115.o, n.o 4, artigo 116.o, n.o 5, e artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(6) A Decisão de Execução 2014/908/UE deve ser consequentemente alterada, a fim de incluir esses territórios e países terceiros na lista adequada de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes ao regime da União para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(7) A lista de territórios e países terceiros considerados equivalentes para efeitos da presente decisão não é definitiva. A Comissão, com a assistência da Autoridade Bancária Europeia, continuará a acompanhar periodicamente a evolução dos regimes de supervisão e de regulamentação dos territórios e países terceiros, tendo em vista a atualização, consoante necessário e no mínimo a cada 5 anos, das listas de territórios e países terceiros constantes da presente decisão à luz, nomeadamente, da constante evolução dos regimes de supervisão e de regulamentação, tanto na União como à escala mundial, e tendo em conta novas fontes disponíveis de informações relevantes.

(8) A análise periódica dos requisitos prudenciais e de supervisão aplicáveis nos territórios e países terceiros constantes dos anexos deve ser efetuada sem prejuízo da possibilidade de a Comissão empreender, a qualquer momento fora do quadro da análise geral, uma análise específica relativamente a um dado território ou país terceiro, sempre que a evolução em causa torne necessário que a Comissão proceda a uma reavaliação do reconhecimento conferido pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência.

(9) As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/908/UE é alterada do seguinte modo:

1) O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão;

2) O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão;

3) O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2016. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

ANNEX

ANEXO I

ANEXO I Lista de territórios e países terceiros para efeitos do artigo 1.o (instituições de crédito)

(1) Austrália

(2) Brasil

(3) Canadá

(4) China

(5) Ilhas Faroé

(6) Gronelândia

(7) Guernesey

(8) Hong Kong

(9) Índia

(10) Ilha de Man

(11) Japão

(12) Jersey

(13) México

(14) Mónaco

(15) Nova Zelândia

(16) Arábia Saudita

(17) Singapura

(18) África do Sul

(19) Suíça

(20) Turquia

(21) EUA

ANEXO II

ANEXO IV Lista de territórios e países terceiros para efeitos do artigo 4.o (instituições de crédito)

(1) Austrália

(2) Brasil

(3) Canadá

(4) China

(5) Ilhas Faroé

(6) Gronelândia

(7) Guernesey

(8) Hong Kong

(9) Índia

(10) Ilha de Man

(11) Japão

(12) Jersey

(13) México

(14) Mónaco

(15) Nova Zelândia

(16) Arábia Saudita

(17) Singapura

(18) África do Sul

(19) Suíça

(20) Turquia

(21) EUA

ANEXO III

ANEXO V Lista de territórios e países terceiros para efeitos do artigo 5.o (instituições de crédito e empresas de investimento)

Instituições de crédito: Empresas de investimento:

1) Austrália

2) Brasil

3) Canadá

4) China

5) Ilhas Faroé

6) Gronelândia

7) Guernesey

8) Hong Kong

9) Índia

10) Ilha de Man

11) Japão

12) Jersey

13) México

14) Mónaco

15) Nova Zelândia

16) Arábia Saudita

17) Singapura

18) África do Sul

19) Suíça

20) Turquia

21) EUA

1) Austrália

2) Brasil

3) Canadá

4) China

5) Hong Kong

6) Indonésia

7) Japão (apenas operadores no domínio dos instrumentos financeiros do tipo I)

8) México

9) Coreia do Sul

10) Arábia Saudita

11) Singapura

12) África do Sul

13) EUA

Versões

  1. 2016-12-20