Decisão (UE) 2016/437 do Conselho de 10 de março de 2016 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/437@2016-03-10/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho transferiu a referência à República do Peru do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho.
(2) Essa referência à República do Peru é acompanhada de uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se aplica a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.
(3) Em conformidade com Regulamento (UE) n.o 509/2014, a Comissão avaliou a situação do Peru no que respeita aos critérios previstos nesse regulamento. Em 29 de outubro de 2014, a Comissão adotou um relatório em que concluía que a melhoria significativa da situação económica e social no Peru nos últimos anos justificava a concessão da isenção de visto aos nacionais peruanos para entrarem na União Europeia.
(4) Em 19 de maio de 2015, o Conselho adotou uma decisão, autorizando a Comissão a encetar negociações com a República do Peru com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (Acordo).
(5) As negociações do Acordo, iniciadas em 20 de maio de 2015, foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo, em 9 de junho de 2015.
(6) O Acordo deverá ser assinado e aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório, a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
(7) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(8) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República do Peru sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, sob reserva da celebração do referido Acordo. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 4.o
O Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016. Pelo Conselho O Presidente K.H.D.M. Dijkhoff