Gelex

Regulamento (UE) 2016/452 da Comissão de 29 de março de 2016 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de captana, propiconazol e espiroxamina no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2016-03-29desde 2016-04-19
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/452@2016-03-29/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. 1) Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) (**) Soma de captana e THPI, expressa em captana (R) (A) (+)(+)(+)b)(+) Propiconazol (soma dos isómeros) (L) (+)a)(+)(+)(+) Espiroxamina (soma dos isómeros) (A) (R) (+)(+)(+)(+)(+)a)b)c)d)a)b)c)a)b)c)a)b)c)d)e)a)b)c)d)a)b)c)d)e)f)a)b)c)d)a)b)c)d)e)f)g)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a captana, o propiconazol e a espiroxamina.

(2) Relativamente à captana, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada Autoridade, emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1. A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo para produtos de origem vegetal. Relativamente a determinados produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas, pêssegos, ameixas, morangos, amoras, framboesas, mirtilos, groselhas, groselhas-espinhosas e tomates, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para estes produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados, sendo tidas em conta nesse reexame as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para amêndoas, uvas de mesa, uvas para vinho, batatas, pepinos, melões, escarolas, alhos-franceses, milho e sorgo, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico.

(3) Relativamente ao propiconazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1. A Autoridade concluiu que, relativamente ao LMR para toranjas, limões, limas, tangerinas, maçãs, damascos, uvas de mesa e para vinho, bananas, sementes de colza, cevada em grão, aveia em grão, arroz em grão, centeio em grão, trigo em grão, beterraba sacarina (raizes), músculo e tecido adiposo de suínos, músculo e tecido adiposo de bovinos, músculo e tecido adiposo de ovinos, músculo e tecido adiposo de caprinos, músculo e tecido adiposo de aves de capoeira, leite de vaca, de ovelha e de cabra e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para estes produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados, sendo tidas em conta nesse reexame as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para amêndoas, cerejas, ameixas, morangos, groselhas (vermelhas, pretas e brancas), groselhas-espinhosas, pimentos, pepinos, alcachofras, amendoins e chá, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico.

(4) Relativamente à espiroxamina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1. A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo e concluiu que, relativamente aos LMR para uvas de mesa e para vinho, bananas, cevada, aveia, centeio, trigo, músculo, tecido adiposo e fígado de aves de capoeira e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para estes produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados, sendo tidas em conta nesse reexame as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Sendo oportuno estabelecer a definição do resíduo para produtos de origem animal como metabolito M06 do ácido carboxílico da espiroxamina, expresso em espiroxamina (soma dos isómeros), está disponível informação suficiente para a fixação de LMR para músculo, tecido adiposo, fígado e rim de suínos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de ovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de caprinos, e leite de vaca, ovelha e cabra. Dado que os LMR de 0,4 mg/kg para a cevada e a aveia se baseiam em boas práticas agrícolas que já não são recomendadas, os LMR para esses produtos devem ser reduzidos para 0,05 mg/kg.

(5) No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6) A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica permite a fixação de limites de determinação específicos.

(7) Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8) Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio. Foram recebidas observações de vários países terceiros sobre a nova definição do resíduo e sobre os LMR para a captana em uvas para vinho. É conveniente manter provisoriamente a definição de resíduo e o LMR em vigor a fim de permitir a geração de dados relativos a resíduos em uvas para vinho em conformidade com a nova proposta de definição de resíduo. Este LMR será reexaminado, sendo tidas em conta nesse reexame as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(9) O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10) Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor.

(11) Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes de ser alterado pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 19 de outubro de 2016.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de outubro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2016. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

ANNEX

ANEXO

Os anexos II e II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1) Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) (**) Soma de captana e THPI, expressa em captana (R) (A) (+)(+)(+)b)(+) Propiconazol (soma dos isómeros) (L) (+)a)(+)(+)(+) Espiroxamina (soma dos isómeros) (A) (R) (+)(+)(+)(+)(+)a)b)c)d)a)b)c)a)b)c)a)b)c)d)e)a)b)c)d)a)b)c)d)e)f)a)b)c)d)a)b)c)d)e)f)g)

No anexo II, as colunas relativas à captana, ao propiconazol e à espiroxamina passam a ter a seguinte redação: Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. (L) Lipossolúvel (A) Nota de rodapé para a definição do resíduo: os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para 3-OH THPI e 5-OH THPI como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na primeira frase até 30 de março de 2017, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data. (R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000, exceto 1040000: soma de THPI, 3-OH THPI e 5-OH THPI, expressa em captana; código 0151020: captana A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 0130000 Frutos de pomóideas 0130010 Maçãs 0130020 Peras 0130030 Marmelos 0130040 Nêsperas 0130050 Nêsperas-do-japão 0140010 Damascos 0140020 Cerejas (doces) 0140030 Pêssegos 0140040 Ameixas Não estão disponíveis ensaios de resíduos para a definição do resíduo: soma de captana e THPI, expressa em captana. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 0151020 Uvas para vinho A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 0152000 morangos 0153010 Amoras silvestres 0153030 Framboesas (vermelhas e amarelas) 0154010 Mirtilos 0154030 Groselhas (pretas, vermelhas e brancas) 0154040 Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas) 0231010 Tomates O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. 0840040 Rábano-rústico A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, que incluem a análise da substância de origem e dos seus metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico e dados toxicológicos sobre os metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 0110010 Toranjas 0110030 Limões 0110040 Limas 0110050 Tangerinas 0130010 Maçãs 0140010 Damascos 0151000 uvas 0151010 Uvas de mesa 0151020 Uvas para vinho 0163020 Bananas 0401060 Sementes de colza 0500010 Cevada 0500050 Aveia 0500060 Arroz 0500070 Centeio 0500090 Trigo O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. 0840040 Rábano-rústico A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, que incluem a análise da substância de origem e dos seus metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico e dados toxicológicos sobre os metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 0900010 Beterraba-sacarina (raízes) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos sobre os metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 1011010 Músculo 1011020 Tecido adiposo 1012010 Músculo 1012020 Tecido adiposo 1013010 Músculo 1013020 Tecido adiposo 1014010 Músculo 1014020 Tecido adiposo 1016010 Músculo 1016020 Tecido adiposo 1020010 Vaca 1020020 Ovelha 1020030 Cabra 1030000 Ovos de aves 1030010 Galinha 1030020 Pata 1030030 Gansa 1030040 Codorniz 1030990 Outros (A) Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para o metabolito M06 do ácido carboxílico da espiroxamina como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na primeira frase até 30 de março de 2017, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data. (R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Espiroxamina — código 1000000 exceto 1040000: metabolito M06 do ácido carboxílico da espiroxamina, expresso em espiroxamina (soma dos isómeros) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 0151010 Uvas de mesa 0151020 Uvas para vinho A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 0163020 Bananas A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 0500010 Cevada 0500050 Aveia 0500070 Centeio 0500090 Trigo O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. 0840040 Rábano-rústico A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos sobre a alimentação de animais em conformidade com a definição de resíduo proposta. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. 1016010 Músculo 1016020 Tecido adiposo 1016030 Fígado 1030000 Ovos de aves 1030010 Galinha 1030020 Pata 1030030 Gansa 1030040 Codorniz 1030990 Outros Número de código Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR Soma de captana e THPI, expressa em captana (R) (A) Propiconazol (soma dos isómeros) (L) Espiroxamina (soma dos isómeros) (A) (R) (1) (2) (3) (4) (5) 0100000 FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA 0110000 Citrinos 0,03 0,01 0110010 Toranjas 5 (+) 0110020 Laranjas 9 0110030 Limões 5 (+) 0110040 Limas 5 (+) 0110050 Tangerinas 5 (+) 0110990 Outros 0,01 0120000 Frutos de casca rija 0,07 0,05 0120010 Amêndoas 0,01 0120020 Castanhas-do-brasil 0,01 0120030 Castanhas-de-caju 0,01 0120040 Castanhas 0,01 0120050 Cocos 0,01 0120060 Avelãs 0,01 0120070 Nozes-de-macadâmia 0,01 0120080 Nozes-pecãs 0,02 0120090 Pinhões 0,01 0120100 Pistácios 0,01 0120110 Nozes comuns 0,01 0120990 Outros 0,01 0130000 Frutos de pomóideas 10 (+) 0,01 0130010 Maçãs 0,15 (+) 0130020 Peras 0,01 0130030 Marmelos 0,01 0130040 Nêsperas 0,01 0130050 Nêsperas-do-japão 0,01 0130990 Outros 0,01 0140000 Frutos de prunóideas 0,01 0140010 Damascos 6 (+) 0,15 (+) 0140020 Cerejas (doces) 6 (+) 0,01 0140030 Pêssegos 6 (+) 5 0140040 Ameixas 10 (+) 0,01 0140990 Outros 0,03 0,01 0150000 Bagas e frutos pequenos 0151000 uvas 0,3 (+) 0151010 Uvas de mesa 0,03 0,6 (+) 0151020 Uvas para vinho 0,02 (+) 0,5 (+) 0152000 morangos 1,5 (+) 0,01 0,01 0153000 frutos de tutor 0,01 0,01 0153010 Amoras silvestres 20 (+) 0153020 Bagas de Rubus caesius 0,03 0153030 Framboesas (vermelhas e amarelas) 20 (+) 0153990 Outros 0,03 0154000 outras bagas e frutos pequenos 0,01 0154010 Mirtilos 30 (+) 0,01 0154020 Airelas 0,03 0,3 0154030 Groselhas (pretas, vermelhas e brancas) 30 (+) 0,01 0154040 Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas) 30 (+) 0,01 0154050 Bagas de roseira-brava 0,03 0,01 0154060 Amoras (brancas e pretas) 0,03 0,01 0154070 Azarolas 0,03 0,01 0154080 Bagas de sabugueiro-preto 0,03 0,01 0154990 Outros 0,03 0,01 0160000 Frutos diversos de 0,03 0161000 pele comestível 0,01 0,01 0161010 Tâmaras 0161020 Figos 0161030 Azeitonas de mesa 0161040 Cunquatos 0161050 Carambolas 0161060 Dióspiros/caquis 0161070 Jamelões 0161990 Outros 0162000 pele não comestível, pequenos 0,01 0,01 0162010 Quivis (verdes, vermelhos, amarelos) 0162020 Líchias 0162030 Maracujás 0162040 Figos-da-índia/figos-de-cato 0162050 Cainitos 0162060 Caquis americanos 0162990 Outros 0163000 pele não comestível, grandes 0163010 Abacates 0,01 0,01 0163020 Bananas 0,15 (+) 3 (+) 0163030 Mangas 0,01 0,01 0163040 Papaias 0,01 0,01 0163050 Romãs 0,01 0,01 0163060 Anonas 0,01 0,01 0163070 Goiabas 0,01 0,01 0163080 Ananases 0,02 0,01 0163090 Fruta-pão 0,01 0,01 0163100 Duriangos 0,01 0,01 0163110 Corações-da-índia 0,01 0,01 0163990 Outros 0,01 0,01 0200000 PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS 0210000 Raízes e tubérculos 0,03 0,01 0,01 0211000 batatas 0212000 raízes e tubérculos tropicais 0212010 Mandiocas 0212020 Batatas-doces 0212030 Inhames 0212040 Ararutas 0212990 Outros 0213000 outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas 0213010 Beterrabas 0213020 Cenouras 0213030 Aipos-rábanos 0213040 Rábanos-rústicos 0213050 Tupinambos 0213060 Pastinagas 0213070 Salsa-de-raiz-grossa 0213080 Rabanetes 0213090 Salsifis 0213100 Rutabagas 0213110 Nabos 0213990 Outros 0220000 Bolbos 0,03 0,01 0,01 0220010 Alhos 0220020 Cebolas 0220030 Chalotas 0220040 Cebolinhas 0220990 Outros 0230000 Frutos de hortícolas 0,01 0231000 solanáceas 0231010 Tomates 1 (+) 3 0231020 Pimentos 0,03 0,01 0231030 Beringelas 0,03 0,01 0231040 Quiabos 0,03 0,01 0231990 Outros 0,03 0,01 0232000 cucurbitáceas de pele comestível 0,03 0,01 0232010 Pepinos 0232020 Cornichões 0232030 Aboborinhas 0232990 Outros 0233000 cucurbitáceas de pele não comestível 0,03 0,01 0233010 Melões 0233020 Abóboras 0233030 Melancias 0233990 Outros 0234000 milho-doce 0,03 0,05 0239000 outros frutos de hortícolas 0,03 0,01 0240000 Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem) 0,03 0,01 0,01 0241000 couves de inflorescência 0241010 Brócolos 0241020 Couves-flor 0241990 Outros 0242000 couves de cabeça 0242010 Couves-de-bruxelas 0242020 Couves-de-repolho 0242990 Outros 0243000 couves de folha 0243010 Couves-chinesas 0243020 Couves-galegas 0243990 Outros 0244000 couves-rábano 0250000 Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis 0251000 alfaces e outras saladas 0,03 0,01 0,01 0251010 Alfaces-de-cordeiro 0251020 Alfaces 0251030 Escarolas 0251040 Mastruços e outros rebentos 0251050 Agriões-de-sequeiro 0251060 Rúculas/erucas 0251070 Mostarda-castanha 0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas) 0251990 Outros 0252000 espinafres e folhas semelhantes 0,03 0,01 0,01 0252010 Espinafres 0252020 Beldroegas 0252030 Acelgas 0252990 Outros 0253000 folhas de videira e espécies similares 0,03 0,01 0,01 0254000 agriões-de-água 0,03 0,01 0,01 0255000 endívias 0,03 0,01 0,01 0256000 plantas aromáticas e flores comestíveis 0,06 0,02 0,02 0256010 Cerefólios 0256020 Cebolinhos 0256030 Folhas de aipo 0256040 Salsa 0256050 Salva 0256060 Alecrim 0256070 Tomilho 0256080 Manjericão e flores comestíveis 0256090 Louro 0256100 Estragão 0256990 Outros 0260000 Leguminosas frescas 0,03 0,01 0,01 0260010 Feijões (com vagem) 0260020 Feijões (sem vagem) 0260030 Ervilhas (com vagem) 0260040 Ervilhas (sem vagem) 0260050 Lentilhas 0260990 Outros 0270000 Produtos hortícolas de caule 0,03 0,01 0,01 0270010 Espargos 0270020 Cardos 0270030 Aipos 0270040 Funchos 0270050 Alcachofras 0270060 Alhos-franceses 0270070 Ruibarbos 0270080 Rebentos de bambu 0270090 Palmitos 0270990 Outros 0280000 Cogumelos, musgos e líquenes 0,03 0,01 0,01 0280010 Cogumelos de cultura 0280020 Cogumelos silvestres 0280990 Musgos e líquenes 0290000 Algas e organismos procariotas 0,03 0,01 0,01 0300000 LEGUMINOSAS SECAS 0,07 0,01 0,01 0300010 Feijões 0300020 Lentilhas 0300030 Ervilhas 0300040 Tremoços 0300990 Outros 0400000 SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS 0,07 0,05 0401000 Sementes de oleaginosas 0401010 Sementes de linho 0,01 0401020 Amendoins 0,01 0401030 Sementes de papoila/dormideira 0,01 0401040 Sementes de sésamo 0,01 0401050 Sementes de girassol 0,01 0401060 Sementes de colza 0,05 (+) 0401070 Sementes de soja 0,07 0401080 Sementes de mostarda 0,01 0401090 Sementes de algodão 0,01 0401100 Sementes de abóbora 0,01 0401110 Sementes de cártamo 0,01 0401120 Sementes de borragem 0,01 0401130 Sementes de gergelim-bastardo 0,01 0401140 Sementes de cânhamo 0,01 0401150 Sementes de rícino 0,01 0401990 Outros 0,01 0402000 Frutos de oleaginosas 0,01 0402010 Azeitonas para a produção de azeite 0402020 Amêndoas de palmeiras 0402030 Frutos de palmeiras 0402040 Frutos da mafumeira 0402990 Outros 0500000 CEREAIS 0,07 0500010 Cevada 0,3 (+) 0,05 (+) 0500020 Trigo mourisco e outros pseudocereais 0,01 0,01 0500030 Milho 0,05 0,01 0500040 Milho-painço 0,01 0,01 0500050 Aveia 0,3 (+) 0,05 (+) 0500060 Arroz 1,5 (+) 0,01 0500070 Centeio 0,04 (+) 0,05 (+) 0500080 Sorgo 0,01 0,01 0500090 Trigo 0,04 (+) 0,05 (+) 0500990 Outros 0,01 0,01 0600000 CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS 0,1 0,05 0610000 Chás 0,05 0620000 Grãos de café 0,02 0630000 Infusões de plantas de 0,05 0631000 flores 0631010 Camomila 0631020 Hibisco 0631030 Rosa 0631040 Jasmim 0631050 Tília 0631990 Outros 0632000 folhas e plantas 0632010 Morangueiro 0632020 Rooibos 0632030 Erva-mate 0632990 Outros 0633000 raízes 0633010 Valeriana 0633020 Ginseng 0633990 Outros 0639000 quaisquer outras partes da planta 0640000 Grãos de cacau 0,05 0650000 Alfarrobas 0,05 0700000 LÚPULOS 0,1 0,05 0,05 0800000 ESPECIARIAS 0810000 Especiarias — sementes 0,1 0,05 0,05 0810010 Anis 0810020 Cominho-preto 0810030 Aipo 0810040 Coentro 0810050 Cominho 0810060 Endro/Aneto 0810070 Funcho 0810080 Feno-grego (fenacho) 0810090 Noz-moscada 0810990 Outros 0820000 Especiarias — frutos 0,1 0,05 0,05 0820010 Pimenta-da-jamaica 0820020 Pimenta-de-sichuan 0820030 Alcaravia 0820040 Cardamomo 0820050 Bagas de zimbro 0820060 Pimenta (preta, verde e branca) 0820070 Baunilha 0820080 Tamarindos 0820990 Outros 0830000 Especiarias — casca 0,1 0,05 0,05 0830010 Canela 0830990 Outros 0840000 Especiarias — raízes e rizomas 0840010 Alcaçuz 0,1 0,05 0,05 0840020 Gengibre 0,1 0,05 0,05 0840030 Açafrão-da-índia/curcuma 0,1 0,05 0,05 0840040 Rábano-rústico (+) (+) (+) 0840990 Outros 0,1 0,05 0,05 0850000 Especiarias — botões/rebentos florais 0,1 0,05 0,05 0850010 Cravinho 0850020 Alcaparra 0850990 Outros 0860000 Especiarias — estigmas 0,1 0,05 0,05 0860010 Açafrão 0860990 Outros 0870000 Especiarias — arilos 0,1 0,05 0,05 0870010 Macis 0870990 Outros 0900000 PLANTAS AÇUCAREIRAS 0,03 0,01 0900010 Beterraba-sacarina (raízes) 0,15 (+) 0900020 Canas-de-açúcar 0,02 0900030 Raízes de chicória 0,01 0900990 Outros 0,01 1000000 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES 1010000 Tecidos de 1011000 suínos 0,03 0,02 1011010 Músculo 0,05 (+) 1011020 Tecido adiposo 0,05 (+) 1011030 Fígado 0,5 1011040 Rim 0,5 1011050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) 0,5 1011990 Outros 0,01 1012000 bovinos 1012010 Músculo 0,09 0,05 (+) 0,03 1012020 Tecido adiposo 0,06 0,07 (+) 0,05 1012030 Fígado 0,09 0,5 0,3 1012040 Rim 0,09 0,5 0,15 1012050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) 0,09 0,5 0,3 1012990 Outros 0,03 0,01 0,02 1013000 ovinos 1013010 Músculo 0,09 0,05 (+) 0,03 1013020 Tecido adiposo 0,06 0,07 (+) 0,05 1013030 Fígado 0,09 0,5 0,3 1013040 Rim 0,09 0,5 0,15 1013050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) 0,09 0,5 0,3 1013990 Outros 0,03 0,01 0,02 1014000 caprinos 1014010 Músculo 0,09 0,05 (+) 0,03 1014020 Tecido adiposo 0,06 0,07 (+) 0,05 1014030 Fígado 0,09 0,5 0,3 1014040 Rim 0,09 0,5 0,15 1014050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) 0,09 0,5 0,3 1014990 Outros 0,03 0,01 0,02 1015000 equídeos 1015010 Músculo 0,09 0,05 0,03 1015020 Tecido adiposo 0,06 0,07 0,05 1015030 Fígado 0,09 0,5 0,3 1015040 Rim 0,09 0,5 0,15 1015050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) 0,09 0,5 0,3 1015990 Outros 0,03 0,01 0,02 1016000 aves de capoeira 0,03 0,01 1016010 Músculo (+) 0,05 (+) 1016020 Tecido adiposo (+) 0,05 (+) 1016030 Fígado 0,2 (+) 1016040 Rim 0,02 1016050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) 0,2 1016990 Outros 0,02 1017000 outros animais de criação terrestres 1017010 Músculo 0,09 0,05 0,03 1017020 Tecido adiposo 0,06 0,07 0,05 1017030 Fígado 0,09 0,5 0,3 1017040 Rim 0,09 0,5 0,15 1017050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) 0,09 0,5 0,3 1017990 Outros 0,03 0,01 0,02 1020000 Leite 0,03 0,01 0,015 1020010 Vaca (+) 1020020 Ovelha (+) 1020030 Cabra (+) 1020040 Égua 1020990 Outros 1030000 Ovos de aves 0,03 0,01 (+) 0,05 (+) 1030010 Galinha 1030020 Pata 1030030 Gansa 1030040 Codorniz 1030990 Outros 1040000 Mel e outros produtos apícolas 0,05 0,05 0,05 1050000 Anfíbios e répteis 0,03 0,01 0,02 1060000 Animais invertebrados terrestres 0,03 0,01 0,02 1070000 Animais vertebrados terrestres selvagens 0,03 0,01 0,02

2) Na parte B do anexo III, as colunas relativas à captana, ao propiconazol e à espiroxamina são suprimidas.

Versões

  1. 2016-03-29