Decisão (UE) 2016/63 do Conselho de 15 de janeiro de 2016 sobre a adesão da Croácia à Convenção, estabelecida com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/63@2016-01-15/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) A Convenção, estabelecida com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (Convenção contra a corrupção em que estejam implicados funcionários) foi assinada em 26 de maio de 1997 e entrou em vigor em 28 de setembro de 2005.
(2) O artigo 3.o, n.o 4, do Ato de Adesão da Croácia (Ato de Adesão) prevê que a Croácia adira às convenções e protocolos celebrados entre os Estados-Membros e enumerados no anexo I do Ato de Adesão, que compreendem, entre outros, a Convenção contra a corrupção em que estejam implicados funcionários. Essas convenções e protocolos entrarão em vigor, em relação à Croácia, na data determinada pelo Conselho.
(3) Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Ato de Adesão, o Conselho deve decidir de todas as adaptações necessárias em virtude da adesão às referidas convenções e protocolos,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Convenção contra a corrupção em que estejam implicados funcionários entra em vigor em relação à Croácia no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação da presente decisão.
Artigo 2.o
A versão da Convenção contra a corrupção em que estejam implicados funcionários redigida na língua croata faz fé nas mesmas condições que as outras versões da mesma Convenção.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2016. Pelo Conselho O Presidente J.R.V.A. Dijsselbloem