Decisão de Execução (UE) 2016/87 da Comissão de 22 de janeiro de 2016 relativa à retirada do mercado de produtos existentes derivados de MON 863 (MON-ØØ863-5) e que revoga as Decisões 2010/139/UE, 2010/140/UE e 2010/141/UE que autorizam a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON863×MON810×NK603 (MON-ØØ863-5×MON-ØØ81Ø-6×MON-ØØ6Ø3-6), MON863×MON810 (MON-ØØ863-5×MON-ØØ81Ø-6) e MON863×NK603 (MON-ØØ863-5×MON-ØØ6Ø3-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 204] (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/87@2016-01-22/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6, e o artigo 20.o, n.o 6, bem como o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 21.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2005/608/CE da Comissão autoriza, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, até 12 de janeiro de 2016, a colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho MON 863 e de milho MON 863 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, para quaisquer outras utilizações que não em géneros alimentícios e em alimentos para animais, com exceção do cultivo.
(2) A Decisão 2006/68/CE da Comissão autoriza, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, até 12 de janeiro de 2016, a colocação no mercado de géneros alimentícios que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON 863.
(3) Os aditivos alimentares, as matérias-primas para a alimentação animal e os aditivos para alimentação animal produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 863 foram colocados no mercado antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e foram notificados como produtos existentes em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento aquando da sua entrada em vigor.
(4) Em 13 de abril de 2007, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou à Comissão, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 11.o, do artigo 20.o, n.o 4, e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, um pedido de renovação da autorização para o prosseguimento da comercialização de aditivos alimentares, matérias-primas para alimentação animal e aditivos para a alimentação animal produzidos a partir de milho MON 863 já existentes e que tinham sido anteriormente notificados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento (pedido). Em 30 de março de 2010, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos do artigo 6.o e do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, e concluiu que a nova informação apresentada no pedido de renovação e a análise da literatura científica publicada após os pareceres científicos anteriores sobre o milho MON 863 pela EFSA não exigem alterações aos pareceres. Por conseguinte, a EFSA reiterou as suas conclusões anteriores, segundo as quais é improvável que o milho MON 863 tenha efeitos adversos na saúde humana e animal ou no ambiente, no contexto da utilização proposta. No seu parecer, a EFSA tomou em conta todas as questões e preocupações específicas referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
(5) As Decisões 2010/139/UE, 2010/140/UE e 2010/141/UE da Comissão autorizam, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, até 1 de março de 2020, a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON863×MON810×NK603, milho MON863×MON810 e milho MON863×NK603.
(6) Em 29 de junho de 2015, a empresa Monsanto Europe S.A. solicitou à Comissão que revogasse todas as autorizações por esta concedidas a produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 863, como evento único e em eventos combinados, no seguimento de uma decisão comercial da empresa de deixar de comercializar estes produtos na UE.
(7) A Monsanto Europe S.A. retirou, por conseguinte, o pedido de renovação da autorização para o prosseguimento da comercialização de aditivos alimentares, matérias-primas para alimentação animal e aditivos para a alimentação animal produzidos a partir de milho MON 863 já existentes, apresentado em 13 de abril de 2007 e sobre o qual a EFSA publicou um parecer em 30 de março de 2010, e solicitou à Comissão Europeia que revogasse as decisões 2005/608/CE, 2006/68/CE, 2010/139/UE, 2010/140/UE e 2010/141/UE.
(8) Visto que o MON 863, como evento único ou em eventos combinados, não é cultivado comercialmente desde 2011 em países terceiros e a supressão progressiva a nível comercial está concluída, não é necessário prever um período de tempo limitado durante o qual se poderão utilizar as existências do produto.
(9) As Decisões 2005/608/CE e 2006/68/CE caducam em 12 de janeiro de 2016. Uma vez que a Monsanto Europe S.A. não apresentou qualquer pedido de renovação da autorização concedida nestas decisões, os produtos por elas abrangidos não devem ser colocados no mercado após essa data.
(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os aditivos alimentares produzidos a partir de milho MON-ØØ863-5 notificados como produtos existentes ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como as matérias-primas para alimentação animal e os aditivos para a alimentação animal produzidos a partir de milho MON-ØØ863-5 notificados como produtos existentes ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), devem ser retirados do mercado o mais tardar na data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
2. As Decisões 2010/139/UE, 2010/140/UE e 2010/141/UE são revogadas na data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
As entradas do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados, referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, relativas ao milho MON-ØØ863-5, MON-ØØ863-5×MON-ØØ81Ø-6×MON-ØØ6Ø3-6, MON-ØØ863-5×MON-ØØ81Ø-6 e MON-ØØ863-5×MON-ØØ6Ø3-6 devem ser adaptadas a fim de ter em conta a presente decisão.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a empresa Monsanto Europe S.A., Scheldelaan 460, Haven 627, B-2040 Antwerpen, Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2016. Pela Comissão Vytenis Andriukaitis Membro da Comissão