Regulamento (UE) 2016/94 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016 que revoga certos atos do acervo de Schengen no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/94@2016-01-20/pt
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2, alíneas a) e c),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Aumentar a transparência do direito da União constitui um elemento essencial da estratégia Legislar Melhor que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente revogar os atos que ficaram sem objeto.
(2) Vários atos adotados no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e pertencentes ao acervo de Schengen tornaram-se obsoletos devido ao seu caráter transitório ou porque o seu conteúdo foi retomado por atos subsequentes.
(3) A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (93) 14 visava melhorar a prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico de estupefacientes apenas em situações de recusa de cooperação por um Estado-Membro. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia estabelecida pelo Ato 2000/C-197/01 do Conselho, que prevê uma cooperação mais alargada entre os Estados-Membros no domínio da assistência mútua na luta contra todo o tipo de infrações cometidas e, por conseguinte, também na luta contra as drogas ilícitas.
(4) A Declaração do Comité Executivo SCH/Com-ex (97), decl. 13 rev 2 dizia respeito ao rapto de menores e à sua subtração ilícita por um dos progenitores à guarda da pessoa a quem foi atribuído legalmente este direito. Essa declaração tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão, que preveem novas regras respeitantes ao controlo dos menores que atravessam uma fronteira externa e às atividades correspondentes dos Gabinetes Sirene.
(5) A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 52 adotou o vade-mécum da cooperação policial transfronteiras Schengen para auxiliar os Estados-Membros na execução de operações transnacionais. Essa decisão tornou-se obsoleta depois de o conteúdo do vade-mécum ter sido incluído no catálogo atualizado de recomendações para a aplicação correta do acervo de Schengen e melhores práticas na cooperação policial, manual de operações transnacionais e repertório dos agentes de ligação dos serviços de polícia.
(6) A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (99) 11 rev. 2 adotou um Acordo de Cooperação relativo aos procedimentos em matéria de infrações rodoviárias. Esse Acordo foi celebrado entre certos Estados-Membros e também com dois Estados terceiros (Islândia e Noruega). Não faz portanto parte do acervo de Schengen. Além disso, esse Acordo nunca entrou em vigor e nenhum dos Estados-Membros fez uma declaração nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Acordo relativamente à aplicação do mesmo entre os Estados-Membros que o ratificaram. Por conseguinte, essa decisão deixou de ser relevante e deverá ser revogada.
(7) A Decisão 2008/173/JAI do Conselho estabelecia o âmbito pormenorizado, a organização, a coordenação e os procedimentos de validação de determinados testes do Sistema de Informação de Schengen II (SIS II), com o objetivo de avaliar se este sistema podia funcionar em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais definidos nos diplomas legais relativos ao SIS II. Essa decisão deixou de produzir efeitos jurídicos quando o SIS II se tornou operacional em 9 de abril de 2013.
(8) Por razões de clareza e segurança jurídica, é conveniente revogar as decisões e declarações obsoletas referidas.
(9) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a revogação de uma série de atos obsoletos da União no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e pertencentes ao acervo de Schengen, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(10) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.
(11) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda participa, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho.
(12) Após a notificação do Reino Unido de 24 de julho de 2013, efetuada nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro período, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, as decisões e declarações obsoletas acima referidas deixaram de se aplicar ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segundo período, do referido Protocolo. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(13) Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho.
(14) Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho.
(15) Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Revogação de atos obsoletos
São revogados os seguintes atos:
Decisão SCH/Com-ex (93) 14 (luta contra o tráfico de estupefacientes);
Declaração SCH/Com-ex (97), decl. 13 rev 2 (rapto de menores);
Decisão SCH/Com-ex (98) 52 (vade-mécum da cooperação policial);
Decisão SCH/Com-ex (99) 11 rev. 2 (infrações rodoviárias); e
Decisão 2008/173/JAI (testes SIS II).
Artigo 2.o Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados. Feito em Estrasburgo, em 20 de janeiro de 2016. Pelo Parlamento Europeu O Presidente M. Schulz Pelo Conselho O Presidente A.G. Koenders