Decisão de Execução (UE) 2016/969 da Comissão de 15 de junho de 2016 que estabelece requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre os programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses cofinanciados pela União e que revoga a Decisão de Execução 2014/288/UE [notificada com o número C(2016) 3615] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2016/969@2016-06-15/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho, nomeadamente o artigo 36.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.o 652/2014 estabelece, nomeadamente, disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar e a saúde animal e requisitos para a apresentação e o conteúdo dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses.
(2) O primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 determina que, para cada programa nacional anual ou plurianual aprovado, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de abril de cada ano, um relatório anual técnico e financeiro pormenorizado abrangendo o ano anterior.
(3) O segundo parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 determina que, para cada programa nacional anual aprovado, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 31 de agosto de cada ano, um relatório financeiro intercalar.
(4) Nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014, o pedido de pagamento relativo a um programa nacional para um determinado ano é apresentado pelo Estado-Membro à Comissão até 30 de abril do ano seguinte.
(5) O artigo 5.o da Decisão de Execução 2014/288/UE da Comissão estipula que, para os programas implementados a partir de 1 de janeiro de 2015, os relatórios intercalares e finais devem ser apresentados em linha pelos Estados-Membros, utilizando os modelos eletrónicos normalizados fornecidos pela Comissão (com exceção dos programas relativos a certas doenças aquícolas).
(6) O artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/288/UE define as informações que devem constar dos relatórios.
(7) Para estar em conformidade com a evolução da legislação da União, os modelos eletrónicos normalizados para os relatórios intercalares e finais, incluindo os pedidos de pagamento, que se encontram em linha no sítio web da Comissão, devem ser utilizados para os programas veterinários sobre a peste suína africana, a gripe aviária, a febre catarral ovina, a brucelose bovina, a brucelose ovina e caprina, a peste suína clássica, a raiva, a infeção por salmonelas em certas populações de aves de capoeira, a tuberculose bovina e as encefalopatias espongiformes transmissíveis, a fim de facilitar as alterações necessárias ou incluir informações mais pormenorizadas. A Comissão informará e discutirá com os Estados-Membros todas as modificações necessárias dos modelos eletrónicos normalizados no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. Os modelos eletrónicos normalizados revistos, além de estarem disponíveis no sítio web da Comissão, serão enviados a todos os Estados-Membros, o mais tardar, na primeira semana de junho (relatórios intercalares) e na primeira semana de março (relatórios finais e pedidos de pagamento) do ano em causa.
(8) Relativamente a outras doenças não incluídas nos modelos eletrónicos normalizados e às doenças aquícolas, considera-se que a utilização de modelos normalizados não eletrónicos constitui o instrumento adequado para a apresentação de relatórios, atendendo ao reduzido número de programas aprovados nos últimos anos, que não justifica a elaboração de modelos eletrónicos específicos.
(9) Por razões de clareza, a Decisão de Execução 2014/288/UE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.
(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Relativamente aos programas nacionais aprovados para a participação financeira da União sobre peste suína africana, gripe aviária, febre catarral ovina, brucelose bovina, brucelose ovina e caprina, peste suína clássica, raiva, infeção por salmonelas em certas populações de aves de capoeira, tuberculose bovina e encefalopatias espongiformes transmissíveis, os relatórios intercalares e anuais (incluindo os pedidos de pagamento) devem conter as informações previstas nos formulários referidos nos anexos I e II da presente decisão.
Artigo 2.o
Os relatórios intercalares e anuais a que se refere o artigo 1.o devem ser apresentados em linha utilizando os correspondentes modelos eletrónicos normalizados incluídos nos anexos I e II.
Artigo 3.o
No caso de outras doenças não incluídas nos modelos eletrónicos, a Comissão deve elaborar modelos de relatórios numa base ad hoc para os Estados-Membros interessados. Os relatórios devem ser enviados pelo correio ou por via eletrónica. Para o relatório anual sobre doenças aquícolas, os Estados-Membros devem utilizar o modelo correspondente constante do anexo III e enviá-lo por via postal ou eletrónica.
Artigo 4.o
É revogada a Decisão de Execução 2014/288/UE.
Artigo 5.o
A presente decisão é aplicável à apresentação de relatórios intercalares e de relatórios anuais, incluindo os pedidos de pagamento, relativos aos programas implementados a partir de 2016.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2016. Pela Comissão Vytenis Andriukaitis Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO I
O modelo específico, em formato pdf, a utilizar para elaborar e apresentar os relatórios intercalares sobre os programas nacionais a que se refere o artigo 2.o está disponível no sítio web da DG SANTE: http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/animal_health/vet_progs_en.htm
ANEXO II
O modelo específico, em formato pdf, a utilizar para elaborar e apresentar os relatórios anuais (incluindo os pedidos de pagamento) sobre os programas nacionais a que se refere o artigo 2.o está disponível no sítio web da DG SANTE: http://ec.europa.eu/dgs/health_food-safety/funding/cff/animal_health/vet_progs_en.htm
ANEXO III Requisitos normalizados para a apresentação dos relatórios anuais sobre os programas nacionais de erradicação de doenças de animais de aquicultura
As doenças dos animais de aquicultura em causa são as seguintes: RELATÓRIO ANUAL E PEDIDO DE PAGAMENTO PARA PROGRAMAS DE ANIMAIS DE AQUICULTURA Estado-Membro: Ano de execução: Doença/zoonose (1): Conteúdo e estrutura do relatório: 1. Descrição e avaliação da evolução da situação epidemiológica, da execução técnica das atividades previstas no âmbito do programa e da relação custo-eficácia dos programas. 2. Informações sobre o grau de realização dos objetivos fixados no programa aprovado e dificuldades técnicas. 3. Mapas epidemiológicos sobre a infeção e outros dados relevantes sobre a doença/as atividades. 4. Informações epidemiológicas suplementares: informações sobre inquéritos epidemiológicos, serótipos envolvidos, lesões detetadas no matadouro ou na autópsia, etc. A. RELATÓRIO TÉCNICO 1. Doenças (a) 1.1. Peixes NHI AIS KHV SHV 1.2. Moluscos Marteillia refringens Bonamia ostrae 1.3. Crustáceos Doença da mancha branca (a) Doença e espécie, se necessário. 2. Informação de caráter geral sobre os programas 2.1. Autoridade competente (a) (*) 2.2. Organização e supervisão de todas as partes interessadas envolvidas no programa (b) (*) 2.3. Duração do programa (*) (a) Deve ser apresentada uma descrição da estrutura, competências, deveres e poderes da autoridade competente ou autoridades competentes envolvidas. (b) Deve ser apresentada uma descrição das autoridades encarregadas da supervisão e da coordenação do programa e dos diferentes operadores envolvidos. (1) Doença ou zoonose e espécie animal, se necessário. 3. Dados sobre os testes efetuados em animais Estado-Membro, zona ou compartimento (a) Doença: Ano: Exploração ou zona de exploração de moluscos Número de amostragens Número de inspeções clínicas Temperatura da água na amostragem/ inspeção Espécies na amostragem Espécies amostradas Número de animais amostrados (total e por espécie) Número de testes Resultados positivos do exame laboratorial Resultados positivos das inspeções clínicas TOTAL TOTAL (a) Estado-Membro, zona ou compartimento tal como definido no programa aprovado. 4. Dados sobre os testes efetuados em explorações ou zonas de exploração Doença: Ano: Estado-Membro, zona ou comparti-mento (a) Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (b) Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos abrangidas pelo programa Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos controladas (c) Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (d) Número de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (e) Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos despovoadas % de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas despovoadas Animais removidos e elimi-nados (f) INDICADORES DO OBJETIVO % de cobertura de explorações ou zonas de exploração de moluscos % de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas Prevalência de explorações ou zonas de exploração de moluscos no período % de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas Incidência nas explorações ou zonas de exploração de moluscos 1 2 3 4 5 6 7 8 = (7/5) × 100 9 10 = (4/3) × 100 11 = (5/4) × 100 12 = (6/4) × 100 Total (a) Estado-Membro, zona ou compartimento tal como definido no programa aprovado. (b) Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, zona ou compartimento tal como definido no programa aprovado. (c) Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deve contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez. (d) Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas. Devem também ser consideradas as explorações ou zonas de exploração de moluscos que revelaram resultados positivos antes do período indicado no presente anexo mas que não tenham sido esvaziadas, limpas e sujeitas a vazio sanitário desde então. (e) Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14), de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV e que têm, pelo menos, um animal positivo neste período. (f) Animais × 1 000 ou peso total de animais removidos e eliminados. B. RELATÓRIO SOBRE ATIVIDADES E DESPESAS Quadro A Medidas elegíveis Número de unidades 1 (a) 2 (a) Financiamento com base nos custos reais Financiamento através de formas simplificadas de subvenção Custo real total reclamado (c) Custo unitário/ montante fixo/taxa fixa (100%) Custo reclamado (b) Amostragem Total de amostragem Testes Total de testes Vacinação Total de vacinação Indemnizações Total de indemnizações Outras medidas elegíveis Total de outras medidas elegíveis Total 3 4 MONTANTE TOTAL RECLAMADO (c) (a) Para cada medida elegível preencher a coluna 1 ou 2, em conformidade com o método de cofinanciamento especificado na decisão de financiamento. (b) O custo unitário/montante fixo/taxa fixa definido, a 100%, multiplicado pelo número de unidades. (c) Soma das células 3 e 4. Quadro B (a) Informações adicionais sobre a indemnização (b) Espécies de animais Animais de aquicultura despovoados (c) Número/peso dos animais despovoados Montante total pago a título dos animais objeto de indemnização Montante recebido pelo valor residual dos animais Total (a) Preencher apenas no caso das despesas elegíveis incluírem montantes para a indemnização paga aos proprietários pelos animais/produtos abatidos ou objeto de eliminação seletiva/destruídos. (b) Dados em moeda nacional, com exclusão do IVA. (c) Destruídos (D) ou destinados ao consumo humano (CH) C. DECLARAÇÃO ASSINADA QUE DEVE ACOMPANHAR O RELATÓRIO ANUAL Estado-Membro: Programa: Ano de execução: Certificamos que: — as atividades declaradas foram efetivamente realizadas e que as despesas declaradas são reais, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis em conformidade com o programa aprovado; — todos os documentos justificativos referentes às atividades e às despesas estão disponíveis para inspeção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização pelos animais; — o programa foi executado em conformidade com a legislação pertinente da União, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais; — não foi solicitada outra participação da União para este programa e todas as receitas resultantes de operações no âmbito do programa são declaradas à Comissão; — aplicam-se procedimentos de controlo, para verificar, em particular, a exatidão dos montantes das atividades e das despesas declarados, e para impedir, detetar e corrigir irregularidades. Data Nome e assinatura do diretor operacional
Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)
Anemia infecciosa do salmão (AIS)
Herpesvirose da carpa koi (KHV)
Septicemia hemorrágica viral (SHV)
Infeção por Marteilia refringens
Infeção por Bonamia ostreae
Doença da mancha branca dos crustáceos