Decisão de Execução (UE) 2017/1020 do Conselho de 8 de junho de 2017 relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Croácia
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/1020@2017-06-08/pt
Índice
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, nomeadamente o artigo 33.o,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.
(2) O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1 no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.
(3) Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automatizado de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.
(4) A Croácia respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados de registo de veículos (DRV).
(5) A Croácia executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos.
(6) Foi efetuada uma visita de avaliação à Croácia, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação neerlandesa e romena e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.
(7) Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre intercâmbio de DRV.
(8) Em 19 de dezembro de 2016, o Conselho, tendo registado o acordo de todos os Estados-Membros vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, concluiu que a Croácia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.
(9) Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de DRV, a Croácia deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.
(10) Por acórdão de 22 de setembro de 2016 nos processos apensos C-14/15 e C-116/15, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI estabelece ilegalmente o requisito de unanimidade no que toca à adoção de medidas necessárias para dar execução a essa decisão.
(11) Contudo, o artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere ao Conselho competência de execução com vista a adotar as medidas necessárias à execução dessa decisão, em especial no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas.
(12) Uma vez que estão preenchidas as condições que desencadeiam o exercício dessa competência de execução e que foi seguido o procedimento aplicável, deverá ser adotada uma decisão de execução relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de DRV na Croácia, a fim de permitir que esse Estado-Membro receba e transmita dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.
(13) A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.
(14) O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta automatizada de dados de registo de veículos, a Croácia está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 18 de junho de 2017.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.
Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017. Pelo Conselho O Presidente U. Reinsalu