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Regulamento Delegado (UE) 2017/1165 da Comissão de 20 de abril de 2017 que estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de determinados frutos

Em vigorVersão 2017-04-20desde 2017-07-01
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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
    2. Artigo 2.o Atribuição de quantidades máximas aos Estados-Membros
    3. Artigo 3.o Atribuição das quantidades aos produtores
    4. Artigo 4.o Disposições comuns aplicáveis às medidas de retirada, de não colheita e de colheita em verde das organizações de produtores
    5. Artigo 5.o Assistência financeira concedida a organizações de produtores para retiradas
    6. Artigo 6.o Assistência financeira concedida a produtores não membros de organizações de produtores para retiradas
    7. Artigo 7.o Assistência financeira às organizações de produtores por não colheita e colheita em verde
    8. Artigo 8.o Assistência financeira a produtores não membros de organizações de produtores por não colheita e colheita em verde
    9. Artigo 9.o Controlos das operações de retirada, de não colheita e de colheita em verde
    10. Artigo 10.o Apresentação de pedido e pagamento da assistência financeira
    11. Artigo 11.o Notificações
    12. Artigo 12.o Pagamento da assistência financeira da União
    13. Artigo 13.o Entrada em vigor
  2. ANNEX
  3. ANEXO I Quantidades máximas de produtos atribuídas por Estado-Membro a que se refere o artigo 2.o, n.o 1
  4. ANEXO II Montantes máximos de apoio para retiradas do mercado a que se referem os artigos 5.o e 6.o
  5. ANEXO III Modelos de notificações a que se refere o artigo 11.o, n.o 1
  6. NOTIFICAÇÃO DE RETIRADAS — DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
  7. NOTIFICAÇÃO DE RETIRADAS — OUTROS DESTINOS
  8. NOTIFICAÇÃO DE NÃO COLHEITA E DE COLHEITA EM VERDE
  9. ANEXO IV
  10. Modelos a enviar com a primeira notificação a que se refere o artigo 11.o, n.o 2
  11. RETIRADAS — OUTROS DESTINOS Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com o artigo 5.o do presente regulamento
  12. NÃO COLHEITA E COLHEITA EM VERDE Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com o artigo 7.o do presente regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) Em 7 de agosto de 2014, o Governo russo proibiu as importações de determinados produtos provenientes da União com destino à Federação da Rússia (a seguir designada por Rússia), incluindo determinados frutos e produtos hortícolas. Esta proibição criou graves perturbações no mercado porquanto, tendo um importante mercado de exportações deixado de estar disponível, os preços caíram significativamente. Em 29 de junho de 2016, a proibição foi prorrogada até finais de 2017.

(2) Em resposta a esta proibição de importação, a Comissão adotou um conjunto de medidas de apoio excecionais e temporárias. Essas medidas foram incluídas no Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 da Comissão, entretanto prorrogado e reforçado pelos Regulamentos Delegados (UE) n.o 932/2014, (UE) n.o 1031/2014, (UE) 2015/1369 e (UE) 2016/921 da Comissão.

(3) A produção de culturas não permanentes pode revelar-se de mais fácil adaptação, pelo que os seus produtores podem ajustar-se mais rapidamente à situação do mercado. Com base no acompanhamento e na avaliação regulares da situação do mercado da União, a Comissão conclui que a situação do mercado das culturas não permanentes (produtos hortícolas e certos frutos) tinha melhorado, uma vez que grande parte da produção afetada pela proibição de importação russa tinha sido reencaminhada e que, por conseguinte, os preços se estabilizaram.

(4) Atendendo à maior rigidez do setor das culturas permanentes (certos frutos) e à sua adaptação menos rápida, a situação nos mercados de certas culturas permanentes ainda não apresenta melhorias suficientes.

(5) Nestas circunstâncias, mantém-se uma ameaça real de perturbações no mercado da União para certas culturas permanentes como os frutos de caroço, os citrinos e as maças e peras pelo que, enquanto a situação se mantiver, é necessário adotar e aplicar medidas adequadas.

(6) Subsiste portanto no mercado da União uma situação para a qual se afiguram insuficientes as medidas normais previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(7) As medidas de apoio excecionais e temporárias adotadas continuam a ser necessárias e devem ser prorrogadas por mais um ano para certas culturas permanentes.

(8) A assistência financeira da União deve ser concedida tendo em conta as quantidades estimadas ainda afetadas pela proibição. É necessário efetuar o cálculo dessas quantidades em relação a cada Estado-Membro, de acordo com o nível de produtos retirados desde a entrada em vigor destas medidas de apoio excecionais e temporárias. Além disso, as quantidades devem ser significativamente reduzidas para ter em conta o facto de os produtores terem disposto de mais tempo para se adaptarem e reorientarem a sua produção.

(9) Importa excluir das medidas estabelecidas no presente regulamento os produtos cujas quantidades retiradas em 2016 foram especialmente baixas em comparação com as quantidades históricas retiradas desde meados de 2014. Por conseguinte, as medidas de apoio excecionais e temporárias devem aplicar-se apenas às maçãs, peras, frutos de caroço e citrinos.

(10) Se, para determinado produto, o nível de adesão a essas medidas de apoio excecionais temporárias num Estado-Membro tiver sido muito baixo e se, consequentemente, os custos administrativos da sua adoção tiverem sido desproporcionadamente elevados, esse Estado-Membro deve poder optar por não continuar a aplicar as medidas estabelecidas no presente regulamento.

(11) Os produtos abrangidos pelo presente regulamento que, em circunstâncias normais, teriam sido exportados para a Rússia já foram ou deverão ser reencaminhados para mercados de outros Estados-Membros. Os produtores dos mesmos produtos nesses Estados-Membros, que os não exportavam tradicionalmente para a Rússia, podem ainda ser confrontados com perturbações significativas do mercado e uma queda dos preços. Por conseguinte, com vista a uma maior estabilização do mercado, a assistência financeira da União deve também ser disponibilizada aos produtores dos Estados-Membros que produzem um ou mais dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, desde que a quantidade envolvida não exceda 2000 toneladas por Estado-Membro.

(12) As retiradas do mercado, a não colheita e a colheita em verde constituem medidas eficazes de gestão de crises em caso de excedente de frutos devido a circunstâncias temporárias e imprevisíveis. Os Estados-Membros devem poder destinar as quantidades postas à sua disposição a uma ou mais dessas medidas, a fim de utilizarem os montantes disponíveis o mais eficientemente possível.

(13) Nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014, deve suspender-se temporariamente a restrição de 5 % do volume da produção comercializada, aplicável ao apoio às retiradas do mercado. Deve, pois, ser concedida assistência financeira da União, mesmo que as retiradas excedam o limite de 5 %.

(14) A assistência financeira da União concedida para as retiradas do mercado deve basear-se nos montantes respetivos estabelecidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão para as retiradas do mercado destinadas à istribuição gratuita e para as retiradas para outros destinos. No caso dos produtos em que os montantes não estão definidos no anexo XI, os montantes máximos devem ser fixados no presente regulamento.

(15) Tendo em conta as perturbações excecionais do mercado e para garantir que todos os produtores de frutos recebem apoio da União, a assistência financeira da União para retiradas do mercado deve ser concedida igualmente aos produtores de frutos que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas.

(16) Para incentivar a distribuição gratuita dos frutos retirados do mercado a determinadas entidades, como organizações caritativas, escolas e outros beneficiários equivalentes aprovados pelos Estados-Membros, 100 % dos montantes máximos fixados no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 devem ser aplicáveis também aos produtores não membros de organizações de produtores reconhecidas. No caso das retiradas de mercado para fins diferentes do da distribuição gratuita, a contribuição está limitada a 50 % dos montantes máximos fixados. Neste contexto, os produtores não membros de organizações de produtores reconhecidas devem satisfazer condições idênticas ou similares às das organizações de produtores. Por conseguinte, devem estar sujeitos, à semelhança das organizações de produtores reconhecidas, às disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

(17) As organizações de produtores, enquanto agentes de base do setor dos frutos, são as entidades mais aptas a assegurar o pagamento da assistência financeira da União para retiradas de mercado, aos produtores que não sejam membros de uma organização de produtores reconhecida. Essas organizações devem assegurar, através da celebração de contratos, o pagamento dessa assistência a esses produtores não membros de organizações de produtores reconhecidas. Atendendo a que o grau de organização do lado da oferta no mercado dos frutos e produtos hortícolas não é o mesmo em todos os Estados-Membros, afigura-se adequado permitir, sempre que devidamente justificado, que as autoridades competentes dos Estados-Membros efetuem o pagamento do apoio diretamente aos produtores.

(18) O montante do apoio para a não colheita e a colheita em verde deve ser fixado pelos Estados-Membros, por hectare, a um nível que não cubra mais do que 90 % dos montantes máximos para as retiradas do mercado para fins diferentes do da distribuição gratuita, estabelecidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 ou no presente regulamento, tratando-se de produtos cujo montante não esteja fixado nesse anexo. A não colheita deve também beneficiar de apoio, ainda que a produção comercial tenha sido retirada da zona de produção em causa durante o ciclo normal de produção.

(19) As organizações de produtores concentram a oferta e, na gestão de maiores quantidades, podem agir mais rapidamente do que os produtores não membros, pelo que o impacto da sua ação no mercado é imediato. Por conseguinte, para maior eficiência na execução das medidas de apoio excecionais previstas no presente regulamento e para acelerar a estabilização do mercado, no caso das retiradas de mercado para fins diferentes do da distribuição gratuita, justifica-se um aumento da assistência financeira temporária da União aos produtores membros de organizações de produtores reconhecidas, até 75 % dos correspondentes montantes máximos de apoio para as retiradas para outros fins.

(20) No que respeita às retiradas, a assistência financeira da União destinada às operações de não colheita e de colheita em verde deve abranger os produtores não membros de organizações de produtores reconhecidas. A assistência financeira deve corresponder a 50 % dos montantes máximos de apoio definidos para as organizações de produtores.

(21) Dado o elevado número de produtores que não são membros de organizações de produtores, e a necessidade de proceder a controlos fiáveis e exequíveis, se os produtores não forem membros de uma organização de produtores, a assistência financeira da União não deve ser concedida para a colheita em verde de frutos cuja colheita normal já esteja em curso nem em caso de medidas de não colheita em que se tenha retirado a produção comercial da zona de produção em causa durante o ciclo normal de produção. À semelhança das organizações de produtores reconhecidas, os produtores que não sejam membros dessas organizações devem, portanto, estar sujeitos às disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

(22) Os pagamentos da assistência financeira da União por não colheita ou colheita em verde efetuados aos produtores que não sejam membros de organizações de produtores devem ser efetuados diretamente pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. A autoridade competente deve efetuar os pagamentos aos produtores em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com as normas e os procedimentos nacionais aplicáveis.

(23) Para garantir que a assistência financeira da União aos produtores de alguns frutos é utilizada para os fins a que se destina e assegurar utilização eficiente do orçamento da União, os Estados-Membros devem proceder a um número razoável de controlos. Devem, em especial, efetuar controlos documentais, físicos e de identidade, assim como controlos no local, que abranjam um leque razoável de produtos, superfícies, organizações de produtores e produtores não membros de organizações de produtores reconhecidas.

(24) Os Estados-Membros devem notificar regularmente à Comissão as operações executadas pelas organizações de produtores e pelos produtores não membros.

(25) Para que o impacto no mercado seja imediato e contribua para a estabilização dos preços, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece normas sobre a assistência financeira da União (a seguir designada por assistência financeira) a conceder, no quadro das medidas de apoio temporárias da União, às organizações de produtores do setor dos frutos, reconhecidas em conformidade com o artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e aos produtores não membros dessas organizações. Estas medidas de apoio temporário abrangem as operações de retirada, não colheita e colheita em verde.

2. O apoio a que se refere o n.o 1 é concedido para os seguintes produtos do setor dos frutos, destinados ao consumo no estado fresco:

a) maçãs do código NC 080810;

b) peras do código NC 080830;

c) ameixas do código NC 08094005;

d) laranjas doces dos códigos NC 08051022, 08051024 e 08051028;

e) clementinas do código NC 08052200;

f) tangerinas, mandarinas e satsumas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, dos códigos NC 08052110, 08052900 e 08052190;

g) limões do código NC 08055010;

h) pêssegos e nectarinas do código NC 080930;

i) cerejas do código NC 08092900;

j) dióspiros do código NC 08107000.

3. As medidas de apoio a que se refere o n.o 1 abrangem as atividades realizadas desde a data de entrada em vigor do presente regulamento até à data do esgotamento das quantidades estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, em cada Estado-Membro envolvido ou até 30 de junho de 2018, se esta data for anterior à primeira.

4. Se a situação das importações de determinados produtos da União pela Rússia se alterar antes de 30 de junho de 2018, a Comissão pode alterar ou revogar o presente regulamento em conformidade.

Artigo 2.o Atribuição de quantidades máximas aos Estados-Membros

1. A assistência financeira para as medidas de apoio a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, é disponibilizada aos Estados-Membros para as quantidades de produtos indicadas no anexo I. A assistência financeira aos Estados-Membros é disponibilizada igualmente para operações de retirada, de colheita em verde e de não colheita de um ou mais dos produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, conforme determinado pelo Estado-Membro, desde que a quantidade adicional envolvida não exceda 2000 toneladas por Estado-Membro.

2. Relativamente às quantidades totais por Estado-Membro a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem determinar, para cada produto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2:

a) as quantidades retiradas do mercado para distribuição gratuita;

b) as quantidades retiradas do mercado para fins diferentes do da distribuição gratuita;

c) as superfícies equivalentes de colheita em verde e de não colheita.

3. Se as quantidades de uma categoria de produtos definida no anexo I do Regulamento (UE) 2016/921, efetivamente retiradas num Estado-Membro entre 1 de julho de 2016 e 30 de junho de 2017, em conformidade com esse regulamento, forem inferiores a 5 % das quantidades totais atribuídas a esse Estado-Membro para essa categoria de produtos, o Estado-Membro pode decidir não utilizar a quantidade atribuída para essa categoria de produtos em conformidade com o anexo I. Nesse caso, os Estados-Membros em questão devem notificar a Comissão da decisão que tomarem, até 31 de outubro de 2017. A partir do momento da notificação, deixam de ser elegíveis para assistência financeira as operações de retirada, de não colheita e de colheita em verde dessa categoria de produtos, efetuadas no Estado-Membro em causa.

4. Os Estados-Membros podem decidir não utilizar as 2000 toneladas, ou parte dela, a que se refere o n.o 1 do segundo parágrafo. Nesse caso, os Estados-Membros em questão devem notificar a Comissão da decisão que tomarem, até 31 de outubro de 2017. A partir do momento da notificação, deixam de ser elegíveis para assistência financeira as operações de retirada, de não colheita e de colheita em verde relativas à quantidade de 2000 toneladas a que se se refere o n.o 1 do segundo parágrafo, efetuadas no Estado-Membro em causa.

Artigo 3.o Atribuição das quantidades aos produtores

Os Estados-Membros devem atribuir as quantidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, às organizações de produtores e aos produtores não membros de organizações de produtores segundo o princípio do primeiro a chegar, primeiro a ser servido. No entanto, os Estados-Membros podem decidir instituir um sistema diferente para a atribuição das quantidades, desde que se baseie em critérios objetivos e não discriminatórios. Para tal, os Estados-Membros podem ter em conta a importância dos efeitos da proibição de importação da Rússia sobre os produtores em causa.

Artigo 4.o Disposições comuns aplicáveis às medidas de retirada, de não colheita e de colheita em verde das organizações de produtores

1. O apoio às operações de retirada, de não colheita e de colheita em verde realizadas em conformidade com o presente regulamento pelas organizações de produtores deve ser-lhes concedido mesmo que os seus programas operacionais e as estratégias nacionais dos Estados-Membros não prevejam tais operações. O apoio a que se refere o n.o 1 não deve ser contabilizado no cálculo dos limites máximos referidos no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam à assistência financeira concedida ao abrigo do presente regulamento.

2. O limite máximo de um terço das despesas a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o limite máximo de 25 % para o aumento do fundo operacional a que se refere o artigo 66.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam às despesas relativas a operações de retirada, de não colheita e de colheita em verde efetuadas ao abrigo do presente regulamento.

3. As despesas efetuadas em conformidade com os artigos 5.o e 7.o fazem parte do fundo operacional das organizações de produtores.

4. Para efeitos dos artigos 6.o e 8.o, se o reconhecimento de uma organização de produtores tiver sido suspenso nos termos do artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os seus membros devem ser considerados produtores não membros de uma organização de produtores reconhecida.

Artigo 5.o Assistência financeira concedida a organizações de produtores para retiradas

1. O limite máximo de 5 % referido no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplica às operações realizadas ao abrigo do presente regulamento.

2. Os montantes máximos da assistência financeira concedida às organizações de produtores para retiradas são os indicados no anexo II.

3. Em derrogação ao disposto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira para retiradas com fins diferentes do da distribuição gratuita é de 75 % dos montantes máximos de apoio para outros fins referidos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 6.o Assistência financeira concedida a produtores não membros de organizações de produtores para retiradas

1. Os montantes máximos da assistência financeira concedida aos produtores não membros de organizações de produtores reconhecidas para retiradas do mercado destinadas a distribuição gratuita são os indicados no anexo II. Os montantes máximos da assistência financeira concedida aos produtores não membros de organizações de produtores reconhecidas para retiradas do mercado com fins diferentes do da distribuição gratuita são de 50 % dos montantes indicados no anexo II.

2. Os produtores não membros de organizações de produtores reconhecidas devem celebrar um contrato com uma dessas organizações relativo à quantidade total dos produtos a entregar. As organizações de produtores devem aceitar todos os pedidos razoáveis dos produtores não membros de organizações de produtores reconhecidas. As quantidades entregues pelos produtores não membros devem ser compatíveis com a produção regional e a superfície em causa. A assistência financeira aos produtores não membros de uma organização de produtores reconhecida é paga pela organização de produtores com a qual tenham celebrado contrato. A organização de produtores deve reter os montantes correspondentes aos custos efetivamente suportados para retirada dos produtos em causa. Os custos devem ser comprovados por faturas.

3. Por razões devidamente comprovadas, como o grau limitado de organização dos produtores no Estado-Membro em causa, os Estados-Membros podem permitir, de modo não discriminatório, que os produtores não membros de organizações de produtores reconhecidas notifiquem a autoridade competente do Estado-Membro da quantidade a entregar, em vez de assinar o contrato a que se refere o n.o 2. A essa notificação aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 78.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. As quantidades entregues pelos produtores não membros devem ser compatíveis com a produção regional e a superfície em causa. Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro deve pagar a assistência financeira diretamente ao produtor. Para o efeito, os Estados-Membros devem adotar novas normas ou procedimentos ou aplicar os vigentes.

4. Para efeitos do presente artigo, aplicam-se, mutatis mutandis, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e o artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 7.o Assistência financeira às organizações de produtores por não colheita e colheita em verde

1. Em derrogação ao disposto no artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os Estados-Membros devem estabelecer os montantes do apoio, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores para a não colheita e a colheita em verde, por hectare, não podendo esses montantes exceder 90 % dos montantes fixados para as retiradas do mercado com fins diferentes do da distribuição gratuita, indicados no anexo II do presente regulamento. O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estejam fisicamente no terreno e sejam efetivamente colhidos em verde. Em derrogação ao disposto no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União à não colheita e à colheita em verde corresponde a 75 % dos montantes fixados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1.

2. Em derrogação ao disposto no artigo 85.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, as medidas de não colheita a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento podem ser tomadas ainda que a produção comercial tenha sido retirada da zona de produção em causa durante o ciclo de produção normal. Nesses casos, os montantes de apoio a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser reduzidos proporcionalmente, tendo em conta a produção já colhida, registada na contabilidade de existências e na contabilidade financeira das organizações de produtores em causa.

Artigo 8.o Assistência financeira a produtores não membros de organizações de produtores por não colheita e colheita em verde

1. Em derrogação ao disposto no artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, aplica-se o seguinte:

a) o apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estejam fisicamente no terreno, cuja colheita ainda não tenha tido início e que sejam efetivamente colhidos em verde;

b) não podem ser tomadas medidas de não colheita se a produção comercial tiver sido retirada da superfície em causa durante o ciclo normal de produção;

c) a colheita em verde e a não colheita não podem, em caso algum, aplicar-se ao mesmo produto e à mesma superfície.

2. Os montantes da assistência financeira para as operações de não colheita e de colheita em verde correspondem a 50 % dos montantes fixados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1.

3. Os produtores não membros de organizações de produtores reconhecidas devem efetuar a notificação adequada à autoridade competente do Estado-Membro, em conformidade com as normas de execução por este adotadas nos termos do artigo 85.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

4. Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro deve pagar a assistência financeira diretamente ao produtor. Para o efeito, os Estados-Membros devem adotar novas normas ou procedimentos ou aplicar os vigentes.

5. Para efeitos do presente artigo, aplicam-se, mutatis mutandis, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

Artigo 9.o Controlos das operações de retirada, de não colheita e de colheita em verde

1. As operações de retirada a que se referem os artigos 5.o e 6.o estão sujeitas a:

a) controlos de primeiro nível, em conformidade com o artigo 108.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. Esses controlos devem abranger, no mínimo, 10 % da quantidade dos produtos retirada do mercado e, no mínimo, 10 % das organizações de produtores beneficiárias da assistência financeira a que se refere o artigo 5.o do presente regulamento. Contudo, para as operações de retirada a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, os controlos de primeiro nível devem abranger 100 % das quantidades de produtos retiradas;

b) controlos de segundo nível, em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. Os controlos no local devem abranger, no mínimo, 40 % das entidades sujeitas aos controlos de primeiro nível e, no mínimo, 5 % da quantidade de produtos retirada do mercado.

2. As operações de não colheita e de colheita em verde a que se referem os artigos 7.o e 8.o estão sujeitas aos controlos e condições estabelecidos no artigo 110.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, exceto no que respeita ao requisito da não realização de colheita parcial, caso em que se aplica a derrogação prevista no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. Os controlos devem abranger, no mínimo, 25 % das superfícies de produção em causa. Os controlos das operações de não colheita e de colheita em verde a que se refere o artigo 8.o devem abranger 100 % das zonas de produção em causa.

Artigo 10.o Apresentação de pedido e pagamento da assistência financeira

1. As organizações de produtores devem pedir o pagamento da assistência financeira a que se referem os artigos 5.o e 7.o até 31 de julho de 2018.

2. O pedido de pagamento da assistência financeira a que se referem os artigos 6.o e 8.o deve ser apresentado às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros, até 31 de julho de 2018, pelos produtores não membros de organizações de produtores reconhecidas que não tenham celebrado um contrato com uma dessas organizações.

3. Os pedidos de pagamento devem ser acompanhados dos documentos comprovativos do montante da assistência financeira em causa e incluir uma declaração escrita em como o requerente não recebeu nem receberá outro financiamento, nacional ou da União, nem qualquer compensação ao abrigo de uma apólice de seguro pelas operações elegíveis para assistência financeira ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 11.o Notificações

1. No primeiro dia de cada mês, até 1 de outubro de 2018, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as seguintes informações sobre cada produto: As notificações devem incluir apenas as operações realizadas. Para efetuar essas notificações, os Estados-Membros devem utilizar os modelos constantes do anexo III, conforme aplicável.

a) as quantidades retiradas para distribuição gratuita;

b) as quantidades retiradas para fins diferentes do da distribuição gratuita;

c) as superfícies equivalentes de colheita em verde e de não colheita;

d) a despesa total correspondente às quantidades e superfícies a que se referem as alíneas a), b) e c).

2. Na primeira notificação, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os montantes do apoio que fixaram em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, ou com o artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, e com os artigos 5.o e 8.o do presente regulamento, utilizando os modelos que constam do anexo IV, conforme aplicável.

Artigo 12.o Pagamento da assistência financeira da União

As despesas dos Estados-Membros relativas aos pagamentos ao abrigo do presente regulamento só são elegíveis para assistência financeira se estes tiverem sido efetuados até 30 de setembro de 2018.

Artigo 13.o Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

ANNEX

ANEXO I Quantidades máximas de produtos atribuídas por Estado-Membro a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

(toneladas) Estado-Membro Maçãs e peras Ameixas Laranjas, clementinas, tangerinas e limões Pêssegos e nectarinas Bélgica 21845 Alemanha 1615 Grécia 680 4165 2040 5355 Espanha 1955 1275 14110 9775 França 3060 Croácia 510 850 Itália 4505 3910 850 2380 Chipre 3060 Países Baixos 5865 Áustria 510 Polónia 75565 425 510 Portugal 935

ANEXO II Montantes máximos de apoio para retiradas do mercado a que se referem os artigos 5.o e 6.o

Produto Apoio máximo (em EUR/100 kg) Distribuição gratuita Outros destinos Maçãs 16,98 13,22 Nectarinas 26,90 26,90 Pêssegos 26,90 26,90 Peras 23,85 15,90 Laranjas 21,00 21,00 tangerinas 19,50 19,50 Clementinas 22,16 19,50 Satsumas 19,50 19,50 Limões 23,99 19,50 Ameixas 34,00 20,40 Dióspiros (caquis) 21,02 14,01 Cerejas 48,14 32,09

ANEXO III Modelos de notificações a que se refere o artigo 11.o, n.o 1

NOTIFICAÇÃO DE RETIRADAS — DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

Estado-Membro: … Período abrangido: … Data: … Nota: Preencher uma folha Excel diferente para cada notificação. Produto Organizações de produtores Produtores não membros Quantidades totais (t) Total da assistência financeira da União (EUR) Quantidades (t) Assistência financeira da União (EUR) Quantidades (t) Assistência financeira da União (EUR) Retirada Transporte Triagem e embalagem Total Retirada Transporte Triagem e embalagem Total (a) (b) (c) (d) (e) = (b) + (c) + (d) (f) (g) (h) (i) (j) = (g) + (h) + (i) (k) = (a) + (f) (l) = (e) + (j) Maçãs Peras Total — Maçãs e peras Ameixas Total — Ameixas Laranjas Clementinas tangerinas Limões Total — Citrinos Pêssegos Nectarinas Total — Pêssegos e Nectarinas Cerejas Dióspiros (caquis) Total — Outros TOTAL

NOTIFICAÇÃO DE RETIRADAS — OUTROS DESTINOS

Estado-Membro: … Período abrangido: … Data: … Nota: Preencher uma folha Excel diferente para cada notificação. Produto Organizações de produtores Produtores não membros Quantidades totais (t) Total da assistência financeira da União (EUR) Quantidades (t) Assistência financeira da União (em EUR) Quantidades (t) Assistência financeira da União (em EUR) (a) (b) (c) (d) (e) = (a) + (c) (f) = (b) + (d) Maçãs Peras Total — Maçãs e peras Ameixas Total — Ameixas Laranjas Clementinas tangerinas Limões Total — Citrinos Pêssegos Nectarinas Total — Pêssegos e Nectarinas Cerejas Dióspiros (caquis) Total — Outros TOTAL

NOTIFICAÇÃO DE NÃO COLHEITA E DE COLHEITA EM VERDE

Estado-Membro: … Período abrangido: … Data: … Nota: Preencher uma folha Excel diferente para cada notificação. Produto Organizações de produtores Produtores não membros Quantidades totais (t) Total da assistência financeira da União (EUR) Area (zona) (ha) Quantidades (t) Assistência financeira da União (EUR) Area (zona) (ha) Quantidades (t) Assistência financeira da União (EUR) (a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) = (b) + (e) (h) = (c) + (f) Maçãs Peras Total — Maçãs e peras Ameixas Total — Ameixas Laranjas Clementinas tangerinas Limões Total — Citrinos Pêssegos Nectarinas Total — Pêssegos e Nectarinas Cerejas Dióspiros (caquis) Total — Outros TOTAL

ANEXO IV

Modelos a enviar com a primeira notificação a que se refere o artigo 11.o, n.o 2

RETIRADAS — OUTROS DESTINOS Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com o artigo 5.o do presente regulamento

Estado-Membro: … Data: … Produto Contribuição da organização de produtores (em EUR/100 kg) Assistência financeira da União (em EUR/100 kg) Maçãs Peras Ameixas Laranjas Clementinas tangerinas Limões Pêssegos Nectarinas Cerejas Dióspiros (caquis)

NÃO COLHEITA E COLHEITA EM VERDE Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com o artigo 7.o do presente regulamento

Estado-Membro: … Data: … Produto Ar livre Estufa Contribuição da organização de produtores (EUR)/ha) Assistência financeira da União (EUR)/ha) Contribuição da organização de produtores (EUR)/ha) Assistência financeira da União (EUR)/ha) Maçãs Peras Ameixas Laranjas Clementinas tangerinas Limões Pêssegos Nectarinas Cerejas Dióspiros (caquis)

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  1. 2017-04-20