Decisão (PESC) 2017/1195 do Conselho de 4 de julho de 2017 que altera a Decisão 2014/129/PESC que promove a rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação para apoiar a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/1195@2017-07-04/pt
Índice
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/129/PESC.
(2) A Decisão 2014/129/PESC prevê, para os projetos que cobrem as atividades específicas referidas no artigo 1.o, n.o 3, um período de execução de 36 meses a contar da data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.
(3) Em 3 de abril de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/632 que prorroga o período de execução da Decisão 2014/129/PESC até 2 de julho de 2017.
(4) Em 19 de junho de 2017, a entidade responsável pela execução (Consórcio da UE para a Não Proliferação) solicitou a autorização da União para prorrogar novamente o período de execução da Decisão 2014/129/PESC até 31 de dezembro de 2017, a fim de permitir a organização de uma grande conferência anual sobre não proliferação e desarmamento em 2017, bem como para permitir que a plataforma de Internet do Consórcio da UE para a Não Proliferação continue a ser mantida e atualizada após 2 de julho de 2017.
(5) A Decisão 2014/129/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada a fim de permitir a plena execução das atividades nela previstas, devendo a sua duração ser prorrogada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/129/PESC é alterada do seguinte modo:
1)c) No artigo 1.o, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: Disponibilização de meios para a realização de quatro grandes conferências anuais sobre não proliferação e desarmamento, em que participem também países terceiros e a sociedade civil, a fim de promover a nível internacional a Estratégia da UE para a Não Proliferação de ADM e a Estratégia da UE para as ALPC, bem como o papel desempenhado nesta matéria pelas instituições da União e pelos grupos de reflexão existentes na União, tendo em vista aumentar a visibilidade das políticas da União neste domínio e apresentar relatórios e/ou recomendações aos representantes do AR;
2) No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
1. O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é fixado em 4034254,15 EUR.
3) No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
2. A presente decisão é aplicável a partir de 3 de julho de 2017. Caduca em 31 de dezembro de 2017.
4) 4. No anexo, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação: Duração A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2017.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2017. Pelo Conselho O Presidente M. Maasikas