Regulamento (UE) 2017/1510 da Comissão de 30 de agosto de 2017 que altera os apêndices do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às substâncias CMR (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/1510@2017-08-30/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) As entradas 28, 29 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbem a colocação no mercado e a utilização para venda ao público em geral de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B, assim como das misturas que contenham essas substâncias em concentrações determinadas. As substâncias em causa são enumeradas nos apêndices 1 a 6 desse anexo.
(2) As substâncias são classificadas como CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e estão enumeradas na parte 3 do anexo VI desse regulamento.
(3) Uma vez que os apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 foram atualizados pela última vez de modo a refletir a nova classificação das substâncias como CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o anexo VI, parte 3, deste regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão, pelos Regulamentos (UE) 2015/1221 e (UE) 2016/1179 da Comissão.
(4) Visto que os operadores podem aplicar as classificações harmonizadas indicadas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 numa data anterior, devem poder aplicar o disposto no presente regulamento mais cedo, a título voluntário.
(5) O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir da data de entrada em vigor, com exceção:
dos pontos 1), 2) e 3) do anexo, que serão aplicáveis a partir de 1 de março de 2018, e
do ponto 4) a) do anexo, que será aplicável a partir de 1 de março de 2018, no que se refere às seguintes substâncias: bisfenol-A; [fenol, dodecil-, ramificado]; [fenol, 2-dodecil-, ramificado]; [fenol, 3-dodecil-, ramificado]; [fenol, 4-dodecil-, ramificado]; [fenol, derivados tetrapropenílicos]; clorfacinona (ISO); cumatetralilo (ISO); difenacume (ISO); flocumafena (ISO); octaborato dissódico anidro; octaborato dissódico tetra-hidratado; bromadiolona (ISO); difetialona; [ácido perfluorononan-1-óico e seus sais de sódio e de amónio]; ftalato de diciclo-hexilo e triflumizole (ISO).
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2017. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker
ANNEX
ANEXO
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
1) No apêndice 2, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice: 1,2-Dicloropropano; dicloreto de propileno; 602-020-00-0 201-152-2 78-87-5 Microfibras de vidro-E de composição representativa; [fibras de cálcio-alumínio-silicato com orientação aleatória e com a seguinte composição representativa (% ponderal): SiO2 50,0-56,0 %, Al2O3 13,0-16,0 %, B2O3 5,8-10,0 %, Na2O < 0,6 %, K2O < 0,4 %, CaO 15,0-24,0 %, MgO < 5,5 %, Fe2O3 < 0,5 %, F2 < 1,0 %. Processo: normalmente produzidas por atenuação de chama e processo rotativo. (Podem estar presentes outros elementos em níveis residuais; a lista de operações não exclui a possibilidade de inovações).] 014-046-00-4 — —
2) No apêndice 4, é inserida a seguinte entrada no quadro, de acordo com a ordem do número de índice: 3,7-Dimetilocta-2,6-dienonitrilo 608-067-00-3 225-918-0 5146-66-7
3) No apêndice 5:
3) a)
são inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem dos números de índice: brodifacume (ISO); 4-hidroxi-3-(3-(4′-bromo-4-bifenilil)-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)cumarina 607-172-00-1 259-980-5 56073-10-0 pó de chumbo; [diâmetro das partículas < 1 mm] 082-013-00-1 231-100-4 7439-92-1 chumbo maciço: [diâmetro das partículas ≥ 1 mm] 082-014-00-7 231-100-4 7439-92-1
b)
a entrada relativa à warfarina; 4-hidroxi-3-(3-oxi-1-fenilbutil)cumarina passa a ter a seguinte redação: warfarina (ISO); 4-hidroxi-3-(3-oxo-1-fenilbutil)-2H-cromen-2-ona; [1] (S)-4-hidroxi-3-(3-oxo-1-fenilbutil)-2-benzopirona; [2] (R)-4-hidroxi-3-(3-oxo-1-fenilbutil)-2-benzopirona [3] 607-056-00-0 201-377-6 [1] 226-907-3 [2] 226-908-9 [3] 81-81-2 [1] 5543-57-7 [2] 5543-58-8 [3]
4) No apêndice 6:
4) a)
são inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem dos números de índice: tetra-hidro-2-furil-metanol; álcool tetra-hidrofurfurílico 603-061-00-7 202-625-6 97-99-4 arsenieto de gálio 031-001-00-4 215-114-8 1303-00-0 Compostos de tributilestanho, com exceção dos expressamente referidos no presente anexo 050-008-00-3 — — ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster di-hexílico ramificado e linear 607-710-00-5 271-093-5 68515-50-4 imidazole 613-319-00-0 206-019-2 288-32-4 bisfenol-A; 4,4′-isopropilidenodifenol 604-030-00-0 201-245-8 80-05-7 fenol, dodecil-, ramificado; [1] fenol, 2-dodecil-, ramificado; [2] fenol, 3-dodecil-, ramificado; [3] fenol, 4-dodecil-, ramificado; [4] fenol, derivados tetrapropenílicos [5] 604-092-00-9 310-154-3 [1] - [2] - [3] - [4] - [5] 121158-58-5 [1] - [2] - [3] 210555-94-5 [4] 74499-35-7 [5] clorfacinona (ISO); 2-[(4-clorofenil)(fenil)acetil]-1H-inden-1,3(2H)-diona 606-014-00-9 223-003-0 3691-35-8 cumatetralilo (ISO); 4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)cumarina 607-059-00-7 227-424-0 5836-29-3 difenacume (ISO); 3-(3-bifenil-4-il-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil)-4-hidroxicumarina 607-157-00-X 259-978-4 56073-07-5 flocumafena (ISO); mistura reacional de: cis-4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-3-(4-(4-trifluorometilbenziloxi)fenil)-1-naftil)cumarina e trans-4-hidroxi-3-(1,2,3,4-tetra-hidro-3-(4-(4-trifluorometilbenziloxi)fenil)-1-naftil)cumarina 607-375-00-5 421-960-0 90035-08-8 octaborato dissódico anidro; [1] octaborato dissódico tetra-hidratado [2] 005-020-00-3 234-541-0 [1] 234-541-0 [2] 12008-41-2 [1] 12280-03-4 [2] bromadiolona (ISO); 3-[3-(4′-bromobifenil-4-il)-3-hidroxi-1-fenilpropil]-4-hidroxi-2H-cromen-2-ona 607-716-00-8 249-205-9 28772-56-7 difetialona (ISO); 3-[3-(4′-bromobifenil-4-il)-1,2,3,4-tetrahidronaftaleno-1-il]-4-hidroxi-2H-1-benzotiopiran-2-ona 607-717-00-3 — 104653-34-1 ácido perfluorononan-1-óico [1] e seus sais de sódio [2] e de amónio [3] 607-718-00-9 206-801-3 [1] - [2] - [3] 375-95-1 [1] 21049-39-8 [2] 4149-60-4 [3] ftalato de diciclo-hexilo 607-719-00-4 201-545-9 84-61-7 triflumizol (ISO); (1E)-N-[4-cloro-2-(trifluorometil)fenil]-1-(1H-imidazol-1-il)-2-propoxietanimina 612-289-00-6 — 68694-11-1
b)
a entrada relativa à flumioxazina (ISO); N-(7)fluoro-3,4-dihidro-3-oxo-4-prop-2-inil-2H-1,4-benzoxazin-6-il)ciclohex-1-eno-1,2-dicarboxamida passa a ter a seguinte redação: flumioxazina (ISO); 2-[7-fluoro-3-oxi-4-(prop-2-in-1-il)-3,4-di-hidro-2H-1,4-benzoxazina-6-il]-4,5,6,7-tetra-hidro-1H-isoindole-1,3(2H)-diona 613-166-00-X — 103361-09-7