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Regulamento de Execução (UE) 2017/1588 da Comissão de 19 de setembro de 2017 que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito às concessões em matéria de produtos lácteos originários do Canadá

Em vigorVersão 2017-09-19desde 2017-09-20
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/1588@2017-09-19/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1) Pela Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, o Conselho autorizou, em nome da União Europeia, a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro (a seguir designado por acordo).

(2) O artigo 2.4 do acordo prevê a redução e eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações de mercadorias originárias do Canadá em conformidade com o anexo 2-A do mesmo. O ponto 2 do referido anexo prevê que as partes no acordo devem eliminar todos os direitos aduaneiros sobre certos produtos originários a partir da data de entrada em vigor do acordo. Esta regra deverá ser de aplicada ao leite e aos produtos lácteos importados na União.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão estabelece regras no que diz respeito ao contingente pautal de importação n.o 09.4513 para o queijo Cheddar proveniente do Canadá. Atendendo a que o acordo prevê a eliminação dos direitos aduaneiros sobre os produtos lácteos, esse contingente pautal de importação deve ser suprimido. Por conseguinte, as disposições do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 relativas à gestão desse contingente pautal devem ser suprimidas. Além disso, é conveniente atualizar certas disposições do anexo XI desse regulamento.

(4) O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. As alterações propostas devem aplicar-se a partir da data de aplicação provisória do acordo, pelo que o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

a) no artigo 29.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2. A casa 3 dos certificados IMA 1, relativa ao comprador, e a casa 6, relativa ao país de destino, não devem ser preenchidas.

b) na parte III.B do anexo III, é suprimida a entrada relativa ao número de ordem 09.4513.

c) o anexo XI é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

d) no anexo XII, é suprimida a entrada relativa ao Canadá.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de setembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2017. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

ANNEX

ANEXO

O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

a)

a parte A é suprimida;

b)

as partes B, C e D passam a ter a seguinte redação:

B.

No que diz respeito aos queijos Cheddar abrangidos pelo código NC ex04069021 e constantes do número de contingente 09.4514 do anexo I, parte K, e do número de contingente 09.4521 no anexo III, parte B:

1) Na casa 7, indicando queijos Cheddar inteiros;

2) Na casa 10, indicando exclusivamente leite de vaca de produção nacional;

3) Na casa 11, indicando pelo menos 50 %;

4) Na casa 14, indicando pelo menos três meses;

5) Na casa 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

C.

No que diz respeito aos queijos Cheddar destinados à transformação, abrangidos pelo código NC ex04069001 e constantes do número de contingente 09.4515 do anexo I, parte K, e do número de contingente 09.4522 do anexo III, parte B:

1) Na casa 7, indicando queijos Cheddar inteiros;

2) Na casa 10, indicando exclusivamente leite de vaca de produção nacional;

3) Na casa 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

D.

No que diz respeito a outros queijos que não o Cheddar, destinados à transformação, abrangidos pelo código NC ex04069001 constantes do número de contingente 09.4515 do anexo I, parte K, e do número de contingente 09.4522 do anexo III, parte B:

1) Na casa 10, indicando exclusivamente leite de vaca de produção nacional;

2) Na casa 16, indicando o período para o qual o contingente é válido.

Versões

  1. 2017-09-19