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Decisão de Execução (UE) 2017/191 da Comissão de 1 de fevereiro de 2017 que altera a Decisão 2010/166/UE, a fim de introduzir novas tecnologias e faixas de frequências para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia [notificada com o número C(2017) 450] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2017-02-01desde 2017-02-02
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 1)
    1. Artigo 1.o
    1. Artigo 1.o
  4. 3)
    1. Artigo 3.o
    1. Artigo 1.o
  5. 4)
    1. Artigo 4.o
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  6. ANNEX
  7. ANEXO
  8. Condições a cumprir por um sistema que fornece serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros da União Europeia, para evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis
  9. (1) a)
  10. (2) a)
  11. (3) a)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2010/166/UE da Comissão estabelece as condições técnicas e operacionais necessárias para a utilização dos sistemas GSM em embarcações (serviços MCV) na União.

(2) O desenvolvimento de meios de comunicação de melhor qualidade apoiados no progresso técnico pode melhorar a possibilidade de todos os cidadãos estarem ligados em todo o lado e a qualquer momento, conforme prevê o Programa da Política do Espetro Radioelétrico, estabelecido pela Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como pode contribuir para a concretização do mercado único digital. Por outro lado, o espetro deve ser utilizado de acordo com os princípios de neutralidade tecnológica e de serviço, estabelecidos na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(3) A Decisão 2010/166/UE insta os Estados-Membros a fazerem uma avaliação constante da utilização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz pelos sistemas que fornecem serviços MCV nos seus mares territoriais, em particular no que respeita à pertinência de todas as condições especificadas na decisão e aos casos de interferências prejudiciais. Os Estados-Membros devem também apresentar à Comissão um relatório sobre as suas conclusões. Quanto à Comissão, deve, sempre que adequado, rever a Decisão 2010/166/UE.

(4) Os relatórios apresentados pelos Estados-Membros à Comissão têm reiterado veementemente a necessidade de permitir a utilização das novas tecnologias da comunicação para serviços MCV.

(5) A fim de facilitar a implantação de aplicações MCV na União, a Comissão conferiu, em 16 de novembro de 2015, e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, um mandato à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) para examinar a possibilidade de coexistência de tecnologia LTE que utiliza equipamentos marítimos com as redes de comunicações eletrónicas terrestres que operam nas faixas 1710-1785/1805-1880 MHz e 2500-2570/2620-2690 MHz e a coexistência de dispositivos marítimos que utilizam a tecnologia UMTS com as redes de comunicações eletrónicas terrestres que operam nas faixas 1920-1980/2110-2170 MHz.

(6) Na sequência desse mandato, a CEPT apresentou em 17 de junho de 2016 o seu relatório 62, que concluiu ser possível explorar os serviços MCV, desde que fossem reunidas as devidas condições técnicas, utilizando tecnologia LTE nas faixas 1710-1785/1805-1880 MHz e 2500-2570/2620-2690 MHz e a tecnologia UMTS na faixa 1920-1980/2110-2170 MHz. Por conseguinte, a Decisão 2010/166/UE deve ser alterada com base nos resultados do relatório 62 da CEPT, a fim de incluir as referidas tecnologias e permitir a utilização de frequências e sistemas com base nestas tecnologias a bordo das embarcações.

(7) Sem prejuízo do previsto no anexo, e a fim de proteger outras utilizações autorizadas do espetro, os Estados-Membros podem aplicar restrições geográficas adicionais ao funcionamento do sistema MCV nas suas águas territoriais.

(8) Considerando a importância das tecnologias UMTS e LTE para as comunicações sem fios na União, a possibilidade de utilizar sistemas MCV com base nas tecnologias LTE e UMTS, tal como descrito na presente decisão, deveria concretizar-se o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até seis meses a contar da data de notificação da presente decisão.

(9) As especificações técnicas dos serviços MCV deveriam continuar a ser objeto de análise, a fim de assegurar que continuam a acompanhar a evolução tecnológica.

(10) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/166/UE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

1)

Artigo 1.o

A presente decisão tem por objetivo harmonizar as condições técnicas para a disponibilização e a utilização eficiente das faixas de frequências dos 900 MHz, 1800 MHz, 1900/2100 MHz e 2600 MHz para os sistemas que fornecem serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações nos mares territoriais da União..

Artigo 1.o

2) O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redação: 1. Serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações (serviços MCV) serviços de comunicações eletrónicas, definidos no artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, fornecidos por uma empresa para permitir que as pessoas a bordo de uma embarcação comuniquem através de redes de comunicações públicas utilizando um sistema em conformidade com o disposto no artigo 3.o, sem estabelecerem conexões diretas com redes terrestres de comunicações móveis;

b) O n.o 7 passa a ter a seguinte redação: 7. Estação de transmissão-receção de base da embarcação (EB da embarcação) uma pico-célula para comunicações móveis localizada numa embarcação, que apoia os serviços GSM, LTE ou UMTS, em conformidade com o anexo da presente decisão;;

c) São aditados os seguintes números: 8. Faixa de frequências dos 1900/2100 MHz a faixa de frequências de 1920-1980 MHz para as ligações ascendentes (transmissão a partir do terminal, receção na estação de base) e a faixa de frequências de 2110-2170 MHz para as ligações descendentes (transmissão a partir da estação de base, receção no terminal); 9. Faixa de frequências dos 2600 MHz a faixa de frequências de 2500-2570 MHz para as ligações ascendentes (transmissão a partir do terminal, receção na estação de base) e a faixa de frequências de 2620-2690 MHz para as ligações descendentes (transmissão a partir da estação de base, receção no terminal); 10. Sistema LTE uma rede de comunicações eletrónicas, conforme a definição constante do anexo da Decisão de Execução 2011/251/UE da Comissão; 11. Sistema UMTS uma rede de comunicações eletrónicas, conforme a definição constante do anexo da Decisão de Execução 2011/251/UE;

3) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

3)

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem disponibilizar no mínimo 2 MHz de espetro para a direção ascendente e 2 MHz no correspondente espetro emparelhado na direção descendente dentro das faixas de frequências dos 900 e/ou 1800 MHz para os sistemas GSM que fornecem serviços MCV em regime de não interferência e de não proteção nos seus mares territoriais;

2. Logo que possível e no prazo máximo de seis meses a contar da data de notificação da presente decisão, os Estados-Membros devem disponibilizar 5 MHz de espetro para a direção ascendente e 5 MHz no correspondente espetro emparelhado na direção descendente dentro das faixas de frequências dos 1900/2100 MHz para os sistemas UMTS e dentro das faixas de frequências dos 1800/2600 MHz para os sistemas LTE que fornecem serviços MCV em regime de não interferência e de não proteção nos seus mares territoriais.

3. Os Estados-Membros devem garantir que os sistemas referidos nos n.os 1 e 2 cumprem as condições definidas no anexo..

Artigo 1.o

4) O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

4)

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a utilização das faixas de frequências pelos sistemas que fornecem serviços MCV nos seus mares territoriais, a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2, em particular no que respeita à relevância das condições estabelecidas no artigo 3.o e aos casos de interferências prejudiciais..

Artigo 1.o

5) O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2017. Pela Comissão Andrus Ansip Vice-Presidente

ANNEX

ANEXO

ANEXO

Condições a cumprir por um sistema que fornece serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros da União Europeia, para evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis

(1) Condições a respeitar pelos sistemas GSM que funcionam na faixa dos 900 MHz e 1800 MHz e que fornecem serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis Aplicam-se as seguintes condições:

(1) a)

O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a duas milhas náuticas da linha de base, definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

b)

Entre 2 e 12 milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas estações de base das embarcações;

c)

Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações: Parâmetro Descrição Potência de transmissão/densidade da potência Para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação na faixa de frequências dos 900 MHz, a potência de saída máxima radiada será de: 5 dBm Para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação na faixa de frequências dos 1800 MHz, a potência de saída máxima radiada será de: 0 dBm Para as estações de base a bordo das embarcações, a densidade máxima da potência medida nas zonas exteriores da embarcação, com referência a um ganho de antena de 0 dBi (medidos) será de: – 80 dBm/200 kHz Regras para o acesso e a ocupação de canais Devem ser utilizadas técnicas de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente aos seguintes fatores de atenuação baseados nas normas GSM:

entre 2 e 3 milhas náuticas da linha de base, a sensibilidade do recetor e o limiar de desconexão (ACCMIN e nível mín. RXLEV) do terminal móvel utilizado a bordo da embarcação deve ser igual ou superior a – 70 dBm/200 kHz e, entre 3 e 12 milhas náuticas da linha de base, igual ou superior a – 75 dBm/200 kHz

a transmissão descontínua deve ser ativada no sentido da ligação ascendente do sistema MCV;

o valor do avanço temporal da EB do navio deve ser fixado no mínimo.

(2) Condições a respeitar pelos sistemas UMTS que funcionam na faixa dos 1900 MHz/2100 MHz e que fornecem serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis Aplicam-se as seguintes condições:

(2) a)

O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a 2 milhas náuticas da linha de base, definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

b)

Entre 2 e 12 milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas estações de base das embarcações;

c)

apenas pode ser utilizada a largura de faixa até 5 MHz (duplex);

d)

Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações: Parâmetro Descrição Potência de transmissão/densidade da potência Para os terminais móveis que transmitem na faixa de frequências dos 1900 MHz utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação na faixa de frequências dos 2100 MHz, a potência de saída máxima radiada será de: 0 dBm/5 MHz Emissões no convés A emissão da estação de base no convés deve ser igual ou inferior a – 102 dBm/5 MHz (Canal Piloto Comum) Regras para o acesso e a ocupação de canais Entre 2 e 12 milhas náuticas da linha de base, os critérios de qualidade (nível mínimo exigido do sinal recebido na célula) devem ser iguais ou superiores a: – 87 dBm/5 MHz O temporizador de seleção de rede móvel terrestre pública deve ser fixado em 10 minutos O avanço temporal deve ser fixado de acordo com um bloco de células para o sistema MCV de antenas distribuídas igual a 600 m O temporizador de inatividade do utilizador para controlo dos recursos radioelétricos deve ser fixado em 2 segundos Não alinhamento com redes terrestres A frequência central da transportadora MCV não pode estar alinhada com as operadoras de rede terrestre

(3) Condições a respeitar pelos sistemas LTE que funcionam na faixa dos 1800 MHz e 2600 MHz e que fornecem serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis Aplicam-se as seguintes condições:

(3) a)

O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a 4 milhas náuticas da linha de base, definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

b)

Entre 4 e 12 milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas estações de base das embarcações;

c)

Apenas pode ser utilizada uma largura de 5 MHz (duplex) por faixa de frequências (1800 MHz e 2600 MHz);

d)

Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações: Parâmetro Descrição Potência de transmissão/densidade da potência Para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação nas faixas de frequências dos 1800 MHz e 2600 MHz, a potência de saída máxima radiada será de: 0 dBm Emissões no convés A emissão da estação de base no convés deve ser igual ou inferior a – 98 dBm/5 MHz (equivalente a – 120 dBm/15 kHz) Regras para o acesso e a ocupação de canais Entre 4 e 12 milhas náuticas da linha de base, os critérios de qualidade (nível mínimo exigido do sinal recebido na célula) devem ser iguais ou superiores a – 83 dBm/5 MHz (equivalente a – 105 dBm/15 kHz) O temporizador de seleção de rede móvel terrestre pública deve ser fixado em 10 minutos O avanço temporal deve ser fixado de acordo com um bloco de células para o sistema MCV de antenas distribuídas igual a 400 m O temporizador de inatividade do utilizador para controlo dos recursos radioelétricos deve ser fixado em 2 segundos Não alinhamento com redes terrestres A frequência central da transportadora MCV não pode estar alinhada com as operadoras de rede terrestre

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  1. 2017-02-01