Decisão de Execução (UE) 2017/191 da Comissão de 1 de fevereiro de 2017 que altera a Decisão 2010/166/UE, a fim de introduzir novas tecnologias e faixas de frequências para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia [notificada com o número C(2017) 450] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/191@2017-02-01/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2010/166/UE da Comissão estabelece as condições técnicas e operacionais necessárias para a utilização dos sistemas GSM em embarcações (serviços MCV) na União.
(2) O desenvolvimento de meios de comunicação de melhor qualidade apoiados no progresso técnico pode melhorar a possibilidade de todos os cidadãos estarem ligados em todo o lado e a qualquer momento, conforme prevê o Programa da Política do Espetro Radioelétrico, estabelecido pela Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como pode contribuir para a concretização do mercado único digital. Por outro lado, o espetro deve ser utilizado de acordo com os princípios de neutralidade tecnológica e de serviço, estabelecidos na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(3) A Decisão 2010/166/UE insta os Estados-Membros a fazerem uma avaliação constante da utilização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz pelos sistemas que fornecem serviços MCV nos seus mares territoriais, em particular no que respeita à pertinência de todas as condições especificadas na decisão e aos casos de interferências prejudiciais. Os Estados-Membros devem também apresentar à Comissão um relatório sobre as suas conclusões. Quanto à Comissão, deve, sempre que adequado, rever a Decisão 2010/166/UE.
(4) Os relatórios apresentados pelos Estados-Membros à Comissão têm reiterado veementemente a necessidade de permitir a utilização das novas tecnologias da comunicação para serviços MCV.
(5) A fim de facilitar a implantação de aplicações MCV na União, a Comissão conferiu, em 16 de novembro de 2015, e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, um mandato à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) para examinar a possibilidade de coexistência de tecnologia LTE que utiliza equipamentos marítimos com as redes de comunicações eletrónicas terrestres que operam nas faixas 1710-1785/1805-1880 MHz e 2500-2570/2620-2690 MHz e a coexistência de dispositivos marítimos que utilizam a tecnologia UMTS com as redes de comunicações eletrónicas terrestres que operam nas faixas 1920-1980/2110-2170 MHz.
(6) Na sequência desse mandato, a CEPT apresentou em 17 de junho de 2016 o seu relatório 62, que concluiu ser possível explorar os serviços MCV, desde que fossem reunidas as devidas condições técnicas, utilizando tecnologia LTE nas faixas 1710-1785/1805-1880 MHz e 2500-2570/2620-2690 MHz e a tecnologia UMTS na faixa 1920-1980/2110-2170 MHz. Por conseguinte, a Decisão 2010/166/UE deve ser alterada com base nos resultados do relatório 62 da CEPT, a fim de incluir as referidas tecnologias e permitir a utilização de frequências e sistemas com base nestas tecnologias a bordo das embarcações.
(7) Sem prejuízo do previsto no anexo, e a fim de proteger outras utilizações autorizadas do espetro, os Estados-Membros podem aplicar restrições geográficas adicionais ao funcionamento do sistema MCV nas suas águas territoriais.
(8) Considerando a importância das tecnologias UMTS e LTE para as comunicações sem fios na União, a possibilidade de utilizar sistemas MCV com base nas tecnologias LTE e UMTS, tal como descrito na presente decisão, deveria concretizar-se o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até seis meses a contar da data de notificação da presente decisão.
(9) As especificações técnicas dos serviços MCV deveriam continuar a ser objeto de análise, a fim de assegurar que continuam a acompanhar a evolução tecnológica.
(10) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/166/UE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.o
1)
Artigo 1.o
A presente decisão tem por objetivo harmonizar as condições técnicas para a disponibilização e a utilização eficiente das faixas de frequências dos 900 MHz, 1800 MHz, 1900/2100 MHz e 2600 MHz para os sistemas que fornecem serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações nos mares territoriais da União..
Artigo 1.o
2) O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redação: 1. Serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações (serviços MCV) serviços de comunicações eletrónicas, definidos no artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, fornecidos por uma empresa para permitir que as pessoas a bordo de uma embarcação comuniquem através de redes de comunicações públicas utilizando um sistema em conformidade com o disposto no artigo 3.o, sem estabelecerem conexões diretas com redes terrestres de comunicações móveis;
b) O n.o 7 passa a ter a seguinte redação: 7. Estação de transmissão-receção de base da embarcação (EB da embarcação) uma pico-célula para comunicações móveis localizada numa embarcação, que apoia os serviços GSM, LTE ou UMTS, em conformidade com o anexo da presente decisão;;
c) São aditados os seguintes números: 8. Faixa de frequências dos 1900/2100 MHz a faixa de frequências de 1920-1980 MHz para as ligações ascendentes (transmissão a partir do terminal, receção na estação de base) e a faixa de frequências de 2110-2170 MHz para as ligações descendentes (transmissão a partir da estação de base, receção no terminal); 9. Faixa de frequências dos 2600 MHz a faixa de frequências de 2500-2570 MHz para as ligações ascendentes (transmissão a partir do terminal, receção na estação de base) e a faixa de frequências de 2620-2690 MHz para as ligações descendentes (transmissão a partir da estação de base, receção no terminal); 10. Sistema LTE uma rede de comunicações eletrónicas, conforme a definição constante do anexo da Decisão de Execução 2011/251/UE da Comissão; 11. Sistema UMTS uma rede de comunicações eletrónicas, conforme a definição constante do anexo da Decisão de Execução 2011/251/UE;
3) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.o
3)
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem disponibilizar no mínimo 2 MHz de espetro para a direção ascendente e 2 MHz no correspondente espetro emparelhado na direção descendente dentro das faixas de frequências dos 900 e/ou 1800 MHz para os sistemas GSM que fornecem serviços MCV em regime de não interferência e de não proteção nos seus mares territoriais;
2. Logo que possível e no prazo máximo de seis meses a contar da data de notificação da presente decisão, os Estados-Membros devem disponibilizar 5 MHz de espetro para a direção ascendente e 5 MHz no correspondente espetro emparelhado na direção descendente dentro das faixas de frequências dos 1900/2100 MHz para os sistemas UMTS e dentro das faixas de frequências dos 1800/2600 MHz para os sistemas LTE que fornecem serviços MCV em regime de não interferência e de não proteção nos seus mares territoriais.
3. Os Estados-Membros devem garantir que os sistemas referidos nos n.os 1 e 2 cumprem as condições definidas no anexo..
Artigo 1.o
4) O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.o
4)
Artigo 4.o
Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a utilização das faixas de frequências pelos sistemas que fornecem serviços MCV nos seus mares territoriais, a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2, em particular no que respeita à relevância das condições estabelecidas no artigo 3.o e aos casos de interferências prejudiciais..
Artigo 1.o
5) O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2017. Pela Comissão Andrus Ansip Vice-Presidente
ANNEX
ANEXO
ANEXO
Condições a cumprir por um sistema que fornece serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros da União Europeia, para evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis
(1) Condições a respeitar pelos sistemas GSM que funcionam na faixa dos 900 MHz e 1800 MHz e que fornecem serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis Aplicam-se as seguintes condições:
(1) a)
O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a duas milhas náuticas da linha de base, definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
b)
Entre 2 e 12 milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas estações de base das embarcações;
c)
Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações: Parâmetro Descrição Potência de transmissão/densidade da potência Para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação na faixa de frequências dos 900 MHz, a potência de saída máxima radiada será de: 5 dBm Para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação na faixa de frequências dos 1800 MHz, a potência de saída máxima radiada será de: 0 dBm Para as estações de base a bordo das embarcações, a densidade máxima da potência medida nas zonas exteriores da embarcação, com referência a um ganho de antena de 0 dBi (medidos) será de: – 80 dBm/200 kHz Regras para o acesso e a ocupação de canais Devem ser utilizadas técnicas de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente aos seguintes fatores de atenuação baseados nas normas GSM:
entre 2 e 3 milhas náuticas da linha de base, a sensibilidade do recetor e o limiar de desconexão (ACCMIN e nível mín. RXLEV) do terminal móvel utilizado a bordo da embarcação deve ser igual ou superior a – 70 dBm/200 kHz e, entre 3 e 12 milhas náuticas da linha de base, igual ou superior a – 75 dBm/200 kHz
a transmissão descontínua deve ser ativada no sentido da ligação ascendente do sistema MCV;
o valor do avanço temporal da EB do navio deve ser fixado no mínimo.
(2) Condições a respeitar pelos sistemas UMTS que funcionam na faixa dos 1900 MHz/2100 MHz e que fornecem serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis Aplicam-se as seguintes condições:
(2) a)
O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a 2 milhas náuticas da linha de base, definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
b)
Entre 2 e 12 milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas estações de base das embarcações;
c)
apenas pode ser utilizada a largura de faixa até 5 MHz (duplex);
d)
Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações: Parâmetro Descrição Potência de transmissão/densidade da potência Para os terminais móveis que transmitem na faixa de frequências dos 1900 MHz utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação na faixa de frequências dos 2100 MHz, a potência de saída máxima radiada será de: 0 dBm/5 MHz Emissões no convés A emissão da estação de base no convés deve ser igual ou inferior a – 102 dBm/5 MHz (Canal Piloto Comum) Regras para o acesso e a ocupação de canais Entre 2 e 12 milhas náuticas da linha de base, os critérios de qualidade (nível mínimo exigido do sinal recebido na célula) devem ser iguais ou superiores a: – 87 dBm/5 MHz O temporizador de seleção de rede móvel terrestre pública deve ser fixado em 10 minutos O avanço temporal deve ser fixado de acordo com um bloco de células para o sistema MCV de antenas distribuídas igual a 600 m O temporizador de inatividade do utilizador para controlo dos recursos radioelétricos deve ser fixado em 2 segundos Não alinhamento com redes terrestres A frequência central da transportadora MCV não pode estar alinhada com as operadoras de rede terrestre
(3) Condições a respeitar pelos sistemas LTE que funcionam na faixa dos 1800 MHz e 2600 MHz e que fornecem serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis Aplicam-se as seguintes condições:
(3) a)
O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a 4 milhas náuticas da linha de base, definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
b)
Entre 4 e 12 milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas estações de base das embarcações;
c)
Apenas pode ser utilizada uma largura de 5 MHz (duplex) por faixa de frequências (1800 MHz e 2600 MHz);
d)
Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações: Parâmetro Descrição Potência de transmissão/densidade da potência Para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação nas faixas de frequências dos 1800 MHz e 2600 MHz, a potência de saída máxima radiada será de: 0 dBm Emissões no convés A emissão da estação de base no convés deve ser igual ou inferior a – 98 dBm/5 MHz (equivalente a – 120 dBm/15 kHz) Regras para o acesso e a ocupação de canais Entre 4 e 12 milhas náuticas da linha de base, os critérios de qualidade (nível mínimo exigido do sinal recebido na célula) devem ser iguais ou superiores a – 83 dBm/5 MHz (equivalente a – 105 dBm/15 kHz) O temporizador de seleção de rede móvel terrestre pública deve ser fixado em 10 minutos O avanço temporal deve ser fixado de acordo com um bloco de células para o sistema MCV de antenas distribuídas igual a 400 m O temporizador de inatividade do utilizador para controlo dos recursos radioelétricos deve ser fixado em 2 segundos Não alinhamento com redes terrestres A frequência central da transportadora MCV não pode estar alinhada com as operadoras de rede terrestre