Regulamento (UE) 2017/1979 da Comissão de 31 de outubro de 2017 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano no que diz respeito a equinodermes colhidos fora das zonas de produção classificadas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/1979@2017-10-31/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
(2) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 854/2004, os Estados-Membros devem assegurar que a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos sejam submetidas a controlos oficiais de acordo com o disposto no seu anexo II. O capítulo II do referido anexo estabelece regras relativas à classificação das zonas de produção e à monitorização dessas zonas.
(3) No anexo II, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, as zonas de produção estão classificadas em função do nível de contaminação fecal. Os animais que se alimentam por filtração, como os moluscos bivalves, podem acumular microrganismos que representam um risco para a saúde pública. Esta é a razão pela qual a classificação das zonas de produção tem por base a presença de certos microrganismos relacionados com a contaminação fecal.
(4) Os equinodermes não são, em geral, animais que se alimentam por filtração; por conseguinte, o risco de estes animais acumularem microrganismos relacionados com a contaminação fecal é remoto. Além disso, não houve qualquer informação epidemiológica que estabelecesse uma ligação entre as regras estabelecidas no anexo II, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 para a classificação das zonas de produção e os riscos para a saúde pública associados a equinodermes que não se alimentam por filtração.
(5) Os equinodermes devem, por conseguinte, ser excluídos das regras relativas à classificação das zonas de produção estabelecidas no anexo II, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
(6) O anexo II, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece controlos oficiais relativos aos pectinídeos e aos gastrópodes marinhos vivos que não se alimentam por filtração colhidos fora das zonas de produção classificadas; os equinodermes que não se alimentam por filtração devem ser incluídos neste capítulo.
(7) Por conseguinte, deve alterar-se em conformidade o anexo II, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o CAPÍTULO III:
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004, o capítulo III passa a ter a seguinte redação: CONTROLOS OFICIAIS RELATIVOS AOS PECTINÍDEOS, GASTRÓPODES MARINHOS E EQUINODERMES QUE NÃO SE ALIMENTAM POR FILTRAÇÃO COLHIDOS FORA DAS ZONAS DE PRODUÇÃO CLASSIFICADAS Os controlos oficiais dos pectinídeos, gastrópodes marinhos e equinodermes que não se alimentam por filtração colhidos fora das zonas de produção classificadas devem ser efetuados em lotas, centros de expedição e estabelecimentos de transformação. Esses controlos oficiais devem verificar a conformidade com as regras sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, bem como a conformidade com outros requisitos constantes do anexo III, secção VII, capítulo IX, do mesmo regulamento..
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2017. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker