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Decisão (UE) 2017/2105 do Conselho de 10 de novembro de 2017 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Comércio, no que respeita à alteração do anexo XII do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para estabelecer a lista de entidades adjudicantes da administração pública da Colômbia em conformidade com as disposições do título VI (Contratos Públicos)

Em vigorVersão 2017-11-10
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/2105@2017-11-10/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. DECISÃO N.o […]/2017 DO COMITÉ DE COMÉRCIO UE-COLÔMBIA-PERU de […] de 2017 que altera o apêndice 1 do anexo XII (Contratos Públicos) do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro
    1. Artigo 1.o Notas da presente subsecção 1.2.
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (Acordo Comercial), tem sido aplicado a título provisório com a Colômbia desde 1 de agosto de 2013.

(2) Nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 3, do Acordo Comercial, o Comité de Comércio pode adotar decisões por consenso, envolvendo apenas a Parte União e o País Andino signatário em causa (ou seja, a Colômbia), desde que tais decisões não afetem os direitos e as obrigações de outro País Andino signatário.

(3) O Comité de Comércio, na sua quarta reunião, a realizar em 24 de novembro de 2017, irá adotar uma decisão relativa à alteração do anexo XII (Contratos Públicos), apêndice 1, secção A, subsecção 2, do Acordo. A alteração consiste numa clarificação da cobertura das entidades adjudicantes do nível subcentral da administração pública na Colômbia. A referida alteração visa aditar uma nota à subsecção 2 relativa à cobertura das entidades adjudicantes da administração pública na Colômbia a fim de especificar que a expressão entidades adjudicantes abrange todas as entidades adjudicantes do nível subcentral da administração pública que não tenham um caráter industrial ou comercial. A União e a Colômbia acordam em que essa alteração não exige ajustamentos compensatórios.

(4) É oportuno estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Comité de Comércio, já que a decisão será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no Comité de Comércio deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Comércio que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017. Pelo Conselho A Presidente U. Palo

DECISÃO N.o […]/2017 DO COMITÉ DE COMÉRCIO UE-COLÔMBIA-PERU de […] de 2017 que altera o apêndice 1 do anexo XII (Contratos Públicos) do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro

PROJETO O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo Comercial entre a União Europeia (União) e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (Acordo Comercial), nomeadamente o artigo 191.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 191.o do Acordo Comercial estabelece as modalidades segundo as quais uma Parte pode alterar ou retificar a sua cobertura da contratação ao abrigo do título VI do Acordo Comercial.

(2) O anexo XII (Contratos Públicos), apêndice 1, secção A, subsecção 2, do Acordo especifica as entidades do nível subcentral da administração pública da Colômbia cujos contratos públicos são cobertos pelo título VI.

(3) Na sequência de contactos entre a União e a Colômbia sobre a aplicação do Acordo Comercial, a Colômbia notificou a União da sua intenção de aditar uma nota à subsecção 2 a fim de especificar que a expressão entidades adjudicantes abrange todas as entidades adjudicantes do nível subcentral da administração pública que não tenham um caráter industrial ou comercial. A União e a Colômbia acordaram nessa alteração e que a mesma não implicará ajustamentos compensatórios.

(4) A fim de incluir esta nota, há que alterar o anexo XII, apêndice 1, secção A, subsecção 2, do Acordo. A decisão de alterar o anexo pode ser adotada pelo Comité de Comércio criado ao abrigo do Acordo Comercial entre a União e a Colômbia (País Andino signatário em causa), nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo Comercial, uma vez que está em causa, exclusivamente, a relação bilateral entre elas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o Notas da presente subsecção 1.2.

As notas do anexo XII (Contratos Públicos), apêndice 1, secção A, subsecção 2, do Acordo Comercial passam a ter a seguinte redação: Para efeitos da presente subsecção, entende-se por entidades adjudicantes todas as entidades adjudicantes do nível subcentral das administrações públicas que não tenham um caráter industrial ou comercial. O título VI do presente Acordo não abrange:

a) Contratos de produtos alimentares, matérias-primas/inputs agrícolas, e animais vivos relacionados com programas de apoio à agricultura e de assistência alimentar; e

b) Contratos das mercadorias classificadas na secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco; têxteis, vestuário e couro) da CPC, versão 1.0, para programas de assistência social..

Artigo 2.o

A alteração prevista no artigo 1.o não implica um ajustamento compensatório, uma vez que não conduz a uma redução da cobertura.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em […], em […] de 2017 Pelo Comité de Comércio

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  1. 2017-11-10