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Decisão de Execução (UE) 2017/2176 da Comissão de 21 de novembro de 2017 relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Polónia [notificada com o número C(2017) 7874] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua polaca)

Em vigorVersão 2017-11-21
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/2176@2017-11-21/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1) A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros.

(2) Em caso de surto de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3) A Diretiva 2002/60/CE do Conselho define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de uma zona infetada no seguimento da confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens.

(4) A Polónia informou a Comissão da situação atualizada no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu uma zona infetada, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o dessa diretiva.

(5) A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Polónia, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro.

(6) Assim, na pendência da reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona infetada na Polónia deve ser especificada no anexo da presente decisão, devendo definir-se a duração dessa regionalização.

(7) A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Polónia deve assegurar que a zona infetada estabelecida em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE engloba, pelo menos, as zonas definidas como zona infetada no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 8 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2017. Pela Comissão Vytenis Andriukaitis Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

Zonas definidas como zona infetada na Polónia, como se refere no artigo 1.o Aplicável até 8 de dezembro de 2017

W powiecie legionowskim gminy: miasto Legionowo, Jabłonna, Nieporęt, Wieliszew.

W powiecie wołomińskim gmina Radzymin.

W powiecie Nowy Dwór Mazowiecki część miasta Nowy Dwór Mazowiecki ograniczona od północy rzeką Narew i od południa rzeką Wisłą.

Versões

  1. 2017-11-21