Decisão (UE) 2017/232 do Conselho de 7 de fevereiro de 2017 relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/232@2017-02-07/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo com a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (Acordo).
(2) Em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1197 do Conselho, o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório desde 24 de junho de 2016.
(3) O Acordo cria um Comité Misto de peritos para a gestão do Acordo. A União é representada nesse Comité Misto pela Comissão, devendo esta ser assistida pelos representantes dos Estados-Membros.
(4) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(5) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(6) O Acordo deverá ser aprovado,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo.
Artigo 3.o
A Comissão, assistida pelos representantesdos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado pelo artigo 6.o do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2017. Pelo Conselho O Presidente L. Grech