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Decisão (UE) 2017/232 do Conselho de 7 de fevereiro de 2017 relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

Em vigorVersão 2017-02-07
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/232@2017-02-07/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo com a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (Acordo).

(2) Em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1197 do Conselho, o Acordo foi assinado e é aplicado a título provisório desde 24 de junho de 2016.

(3) O Acordo cria um Comité Misto de peritos para a gestão do Acordo. A União é representada nesse Comité Misto pela Comissão, devendo esta ser assistida pelos representantes dos Estados-Membros.

(4) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6) O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República de Quiribáti sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 3.o

A Comissão, assistida pelos representantesdos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de peritos criado pelo artigo 6.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2017. Pelo Conselho O Presidente L. Grech

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  1. 2017-02-07