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Regulamento de Execução (UE) 2017/285 da Comissão de 15 de fevereiro de 2017 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Em vigorVersão 2017-02-15desde 2017-03-10
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/285@2017-02-15/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4) É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2017. Pela Comissão Em nome do Presidente, Stephen Quest Diretor-Geral Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

ANNEX

ANEXO

Descrição das mercadorias Classificação (Código NC) Fundamentos (1) (2) (3) Um helicóptero de rotores múltiplos controlado remotamente (denominado drone) com um comprimento da diagonal de 35 cm e um peso de 1030 g, acompanhado com uma unidade de controlo remoto numa embalagem para venda a retalho. O helicóptero está equipado com um sistema que garante a estabilidade, Wi-Fi e um sistema de posicionamento global (GPS). A velocidade máxima de voo é de aproximadamente 54 km/h e o tempo de voo é de 25 minutos. A unidade de controlo remoto opera a uma frequência de 2,4 GHz e funciona com 4 pilhas. O helicóptero pode ser comandado pela unidade de controlo remoto até uma distância de 1000 m (num espaço aberto). 88021100 A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8802 e 88021100. Como o helicóptero está equipado com sistemas avançados de voo e tem uma velocidade máxima substancial, não pode ser considerado um brinquedo na aceção da posição 9503. Portanto o helicóptero classifica-se no código NC 88021100, como um helicóptero de peso não superior a 2000 kg, sem carga.

Versões

  1. 2017-02-15