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Decisão (UE) 2017/434 do Conselho de 13 de fevereiro de 2017 relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro

Em vigorVersão 2017-02-13desde 2017-02-14
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/434@2017-02-13/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1) Em novembro de 2011, o Conselho autorizou a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetar negociações com a República Islâmica do Afeganistão sobre um Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento (o Acordo).

(2) As negociações sobre o Acordo foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 2 de julho de 2015, em Cabul.

(3) O artigo 59.o do Acordo prevê a aplicação provisória do Acordo previamente à sua entrada em vigor.

(4) O Acordo deve ser assinado em nome da União e algumas das disposições do Acordo devem ser aplicadas a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(5) A assinatura do Acordo em nome da União e a aplicação provisória de partes do Acordo entre a União e a República Islâmica do Afeganistão não prejudicam a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista nos Tratados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, é autorizada, sob reserva da celebração do referido Acordo.

2. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

1. Na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 59.o do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório entre a União e a República Islâmica do Afeganistão, mas apenas na medida em que abranjam questões da esfera de competências da União, incluindo questões da esfera de competências da União para definir e implementar uma política externa e de segurança comum:

a) Artigo 2.o (Princípios gerais);

b) Artigo 3.o (Diálogo político);

c) Artigo 4.o (Direitos humanos);

d) Artigo 5.o (Igualdade de género);

e) Título III (Cooperação para o desenvolvimento);

f) Título IV (Cooperação em matéria de comércio e investimento);

g) Artigo 28.o (Cooperação em matéria de migração);

h) Título VII (Cooperação regional);

i) Título VIII (Quadro institucional) (na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo);

j) Título IX (Disposições finais) (na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo).

2. A data a partir da qual as partes do Acordo, referidas no n.o 1, serão aplicadas a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2017. Pelo Conselho O Presidente L. Grech

Versões

  1. 2017-02-13