Decisão de Execução (UE) 2017/887 da Comissão de 22 de maio de 2017 relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução do vírus da febre aftosa na União a partir da Tunísia e que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/675 [notificada com o número C(2017) 3221] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/887@2017-05-22/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE, nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, nomeadamente o artigo 22.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 91/496/CEE do Conselho fixa os princípios relativos aos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União. A diretiva define as medidas que podem ser adotadas pela Comissão se uma doença suscetível de constituir uma ameaça grave para a saúde animal ou a saúde pública se manifestar ou se propagar no território de um país terceiro.
(2) A Diretiva 97/78/CE do Conselho fixa os princípios relativos aos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na União. A diretiva define as medidas que podem ser adotadas pela Comissão se uma doença suscetível de constituir uma ameaça grave para a saúde animal ou a saúde pública se manifestar ou se propagar no território de um país terceiro.
(3) A febre aftosa é uma das doenças mais contagiosas dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos. O vírus que causa a doença tem potencial para se propagar rapidamente, nomeadamente através de produtos obtidos de animais infetados e de objetos inanimados contaminados, incluindo os meios de transporte, como os veículos para animais. O vírus pode igualmente persistir num ambiente contaminado fora do animal hospedeiro durante várias semanas, dependendo da temperatura.
(4) A Decisão de Execução (UE) 2017/675 da Comissão foi adotada na sequência da ocorrência de focos de febre aftosa na Argélia e estabeleceu medidas de proteção a nível da União que têm em conta a viabilidade do vírus de febre aftosa no ambiente e as potenciais vias de transmissão do vírus.
(5) As medidas previam a limpeza e desinfeção adequadas dos veículos e navios de transporte de animais provenientes da Argélia que entram no território da União quer diretamente quer transitando por Marrocos ou pela Tunísia, uma vez que esta é a forma mais adequada de diminuir o risco de transmissão rápida do vírus a grande distância.
(6) Em 28 de abril de 2017, a Tunísia comunicou que foi confirmado um foco de febre aftosa de serótipo A no seu território. As mesmas medidas de proteção aplicadas à Argélia devem, por conseguinte, ser igualmente aplicadas à Tunísia.
(7) Todos os veículos para animais provenientes da Argélia e da Tunísia devem ser abrangidos pelas medidas, mesmo quando chegam ao território da União depois de transitarem por qualquer país terceiro.
(8) A Decisão de Execução (UE) 2017/675 deve ser alterada em conformidade.
(9) As medidas previstas na presente decisão devem ser aplicáveis durante um período que permita uma avaliação completa da evolução da febre aftosa nas zonas afetadas.
(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2017/675 é alterada do seguinte modo.
1) O título passa a ter a seguinte redação: relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da febre aftosa a partir da Argélia e da Tunísia.
2) No artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 1, as menções, respetivamente: da Argélia, quer diretamente quer depois de transitar por Marrocos ou pela Tunísia e da Argélia, quer diretamente quer depois de transitarem por Marrocos ou pela Tunísia, são ambas substituídas por: da Argélia e da Tunísia, quer diretamente quer transitando por qualquer outro país terceiro.
3) No artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o, o termo Argélia é substituído por Argélia e Tunísia.
4) No título do anexo I e no título do anexo II, as menções, respetivamente: da Argélia, ou proveniente da Argélia e que transitou por Marrocos ou pela Tunísia e da Argélia, ou provenientes da Argélia e que transitaram por Marrocos ou pela Tunísia, são ambas substituídas por: da Argélia e da Tunísia, quer diretamente quer transitando por qualquer outro país terceiro.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2017. Pela Comissão Vytenis Andriukaitis Membro da Comissão