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Regulamento de Execução (UE) 2017/940 da Comissão de 1 de junho de 2017 relativo à autorização do ácido fórmico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2017-06-01desde 2017-06-22
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/940@2017-06-01/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Autorização
    2. Artigo 2.o Entrada em vigor
  2. ANNEX
  3. ANEXO 1.2.3.
  4. ANEXO Composição do aditivo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2) Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o ácido fórmico. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3) O pedido refere-se à autorização de ácido fórmico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria designada por aditivos tecnológicos.

(4) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) concluiu, no seu parecer de 30 de abril de 2015, que, nas condições de utilização propostas, a preparação de ácido fórmico não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que a preparação é eficaz na inibição ou redução do número de agentes patogénicos bacterianos em matérias-primas para a alimentação animal e alimentos compostos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5) A avaliação da preparação de ácido fórmico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por aditivos tecnológicos e ao grupo funcional melhoradores das condições de higiene, é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2017. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

ANNEX

ANEXO 1.2.3.

Número de identificação do aditivo Aditivo Fórmula química, descrição e método analítico Espécie ou categoria animal Idade máxima Teor mínimo Teor máximo Outras disposições Fim do período de autorização mg de ácido fórmico/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % Aditivos tecnológicos: melhoradores das condições de higiene 1k236 Ácido fórmico Todas as espécies animais — — 10000 Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento. A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder o teor máximo autorizado nos alimentos completos para animais. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. 21.6.2027

ANEXO Composição do aditivo

Ácido fórmico (≥ 84,5 %) Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Ácido fórmico ≥ 84,5 % H2CO2 N.o CAS: 64-18-6

Método analítico

Para a determinação do ácido fórmico: método de cromatografia iónica com deteção de condutividade elétrica (IC-ECD)

Versões

  1. 2017-06-01